Acórdão nº 1017/13.0TBSJM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1017/13.0TBSJM-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Insolvência – 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira Rel. Deolinda Varão (799) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto I.

B…, LDA requereu a declaração da sua insolvência.

Além do mais, alegou que foi constituída em 11.06.07, com o capital social de € 5.100,00, integralmente realizado e correspondente a três quotas iguais de € 1.700,00 cada uma, pertencentes a cada um dos seus três sócios, C…, Ldª, D… e E…; a gerência pertence aos três sócios; a requerente foi matriculada na CRC de S. João da Madeira com o nº ………; em assembleia-geral de sócios realizada em 27.09.13, foi deliberado requerer a insolvência.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente.

C…, LDA recorreu, invocando a qualidade de sócia da requerente, e formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – A sociedade recorrida é uma sociedade por quotas.

  1. – Da sua matrícula consta a nomeação de três gerentes.

  2. – A forma de obrigar validamente a sociedade recorrida obriga à assinatura conjunta dos três gerentes.

  3. – Trata-se, pois, de uma sociedade administrada por um sistema de gerência plural, em que os poderes de representação são exercidos de forma conjunta.

  4. – Sendo obrigatória a intervenção conjunta de todos os gerentes da sociedade recorrida – método conjunto por unanimidade – a iniciativa de apresentação à insolvência sempre caberia, conjuntamente, aos seus gerentes.

  5. – In casu, é evidente a ausência de uma tomada de deliberação conjunta dos gerentes da sociedade, legitimadora da sua apresentação à insolvência.

  6. – A falta de junção da deliberação dos gerentes com vista à instauração da acção implica a falta de prova da legitimidade da apresentante.

  7. – Pelo que o processo não estaria legalmente em condições de prosseguir.

  8. – E sempre haveria o Tribunal a quo de ter indeferido liminarmente a petição inicial de apresentação à insolvência.

  9. – Não sendo, no caso, admissível a justificação da sua não apresentação.

  10. – In casu, a apresentação à insolvência da sociedade requerida encontrava-se sujeita às regras gerais de vinculação e representação das sociedades.

  11. – Uma sentença de insolvência constitui uma decisão com sérias implicações na vida e extinção da pessoa colectiva.

  12. – Daí que seja exigida a deliberação do órgão de representação da sociedade, ao qual compete a manifestação da vontade da sociedade.

  13. – A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, assim, ilegal por violação dos artºs 19º e 24º, nº 2, al. a) do CIRE, bem como dos artºs 252º e seguintes do CSC, nomeadamente o artº 261º, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que declare o indeferimento liminar da petição inicial.

A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos, que resultam da certidão junta aos autos: 1. A requerente foi constituída em 11.06.07, com o capital social de € 5.100,00, integralmente realizado e correspondente a três quotas iguais de € 1.700,00 cada uma, pertencentes a cada um dos seus três sócios, C…, Ldª, D… e E….

  1. A gerência ficou a pertencer aos três sócios, obrigando-se a sociedade pela assinatura conjunta de todos eles.

  2. Foi estipulado que as deliberações sociais, quando a lei não impuser percentagem mais elevada, se consideram validamente tomadas desde que reúnam mais de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.

  3. A requerente foi matriculada na CRC de S. João da Madeira sob o nº único de registo e de matrícula ……….

  4. Em assembleia-geral de sócios realizada em 27.09.13, foi deliberado requerer a insolvência.

  5. Naquela assembleia-geral, estiveram presentes apenas as sócias D… e E….

*III.

A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante – consiste em saber se a requerente, que é uma sociedade comercial por quotas, só se poderia apresentar à insolvência com o consentimento de todos os seus três sócios-gerentes.

Diz o artº 19º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que, não sendo...

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