Acórdão nº 9117/11.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 9117/11.5TBVNG.P1 [Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 18.10.2011, a “Junta de Freguesia …”, com o NIF ……… e sede na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou acção executiva contra B…, residente em …, do mesmo concelho, com vista a obter o pagamento do valor de rendas devidas pela executada em virtude de um contrato de arrendamento que celebrou com a exequente.
Para o efeito apresentou como título executivo uma notificação judicial avulsa e um recibo de renda emitido pela “Freguesia …”, com o NIF ……….
Em 12.06.2012 foi ordenada a citação da executada, nada se anotando quanto aos pressupostos processuais da instância.
Em 04.12.2013, mais de dois anos depois da instauração da execução, a Mma. Juíza a quo entendeu proferir o seguinte despacho: “A personalidade judiciária é um pressuposto processual que consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que, por regra, a personalidade judiciária coincide com a personalidade jurídica (cf. art. 5.º do Código de Processo Civil e arts. 66.º, n.º1, e 160.º do Código Civil). Constituem excepções a este princípio da equiparação as entidades que constam discriminadas no art. 6.º do Código de Processo Civil.
A freguesia, enquanto autarquia local, é uma pessoa jurídica de direito público e carácter territorial, da qual a junta de freguesia é o órgão executivo e a assembleia de freguesia o órgão deliberativo (cfr. art. 244.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 2.º, n.º1, 3.º e 23.º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, agora art. 5.º, n.º1, da Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro: “Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia”).
Atenta a sua natureza de mero órgão, a junta de freguesia não pode ser titular autónomo de relações jurídicas, desde logo, não é proprietária (sê-lo-á sim a freguesia). Ou seja, não tem personalidade jurídica.
Não ignorando jurisprudência em sentido diverso, cumpre notar que da mesma forma, também não é susceptível de ser parte, tal como não o é a Câmara, mas sim o Município, nem o são o gerente, o administrador ou mesmo o conselho de administração, mas sempre a sociedade, não o é o conselho directivo nem a assembleia de compartes mas antes os compartes de determinado baldio… O contrário será confundir a pessoa colectiva – centro de imputação de direitos, deveres e obrigações – com os seus órgãos.
A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso e insusceptível de sanação (ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8.º do Código de Processo Civil que, como excepcionais que são, não admitem a aplicação analógica a outras), cuja verificação implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento do requerimento executivo (ut arts. 278.º, n.º1, al. c), 576.º, n.º2, 577.º, al. c), 578.º e 734.º do nCPC, aplicável por força do disposto no art. 6.º, n.º1, da Lei n.º41/2013).
Desta forma, concluindo pela falta de personalidade jurídica e judiciária da exequente “Junta”, forçoso é rejeitar o requerimento executivo.” Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I) Com efeito, a Junta de Freguesia sempre actuará como representante da Freguesia, todavia, ainda que assim não fosse, crê a Apelante que, à data da propositura da acção, nada existia como obstáculo a que este órgão estivesse por si em juízo.
II) Aliás, salvo o devido respeito, terá havido um equívoco por parte do tribunal a quo quanto à lei aplicável, já que aplicou preceitos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da redacção da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na qual fundou a sua decisão, quando esta não existia sequer ao tempo da propositura da acção.
III) Ora, tendo a acção dado entrada em 18-10-2011, a versão mais recente da Lei 169/99 de 18 de Setembro seria a redacção da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, onde, no seu artigo 34.º, n.º 1, al. c), se preceitua que “compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente...
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