Acórdão nº 9117/11.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 9117/11.5TBVNG.P1 [Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 18.10.2011, a “Junta de Freguesia …”, com o NIF ……… e sede na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou acção executiva contra B…, residente em …, do mesmo concelho, com vista a obter o pagamento do valor de rendas devidas pela executada em virtude de um contrato de arrendamento que celebrou com a exequente.

Para o efeito apresentou como título executivo uma notificação judicial avulsa e um recibo de renda emitido pela “Freguesia …”, com o NIF ……….

Em 12.06.2012 foi ordenada a citação da executada, nada se anotando quanto aos pressupostos processuais da instância.

Em 04.12.2013, mais de dois anos depois da instauração da execução, a Mma. Juíza a quo entendeu proferir o seguinte despacho: “A personalidade judiciária é um pressuposto processual que consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que, por regra, a personalidade judiciária coincide com a personalidade jurídica (cf. art. 5.º do Código de Processo Civil e arts. 66.º, n.º1, e 160.º do Código Civil). Constituem excepções a este princípio da equiparação as entidades que constam discriminadas no art. 6.º do Código de Processo Civil.

A freguesia, enquanto autarquia local, é uma pessoa jurídica de direito público e carácter territorial, da qual a junta de freguesia é o órgão executivo e a assembleia de freguesia o órgão deliberativo (cfr. art. 244.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 2.º, n.º1, 3.º e 23.º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, agora art. 5.º, n.º1, da Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro: “Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia”).

Atenta a sua natureza de mero órgão, a junta de freguesia não pode ser titular autónomo de relações jurídicas, desde logo, não é proprietária (sê-lo-á sim a freguesia). Ou seja, não tem personalidade jurídica.

Não ignorando jurisprudência em sentido diverso, cumpre notar que da mesma forma, também não é susceptível de ser parte, tal como não o é a Câmara, mas sim o Município, nem o são o gerente, o administrador ou mesmo o conselho de administração, mas sempre a sociedade, não o é o conselho directivo nem a assembleia de compartes mas antes os compartes de determinado baldio… O contrário será confundir a pessoa colectiva – centro de imputação de direitos, deveres e obrigações – com os seus órgãos.

A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso e insusceptível de sanação (ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8.º do Código de Processo Civil que, como excepcionais que são, não admitem a aplicação analógica a outras), cuja verificação implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento do requerimento executivo (ut arts. 278.º, n.º1, al. c), 576.º, n.º2, 577.º, al. c), 578.º e 734.º do nCPC, aplicável por força do disposto no art. 6.º, n.º1, da Lei n.º41/2013).

Desta forma, concluindo pela falta de personalidade jurídica e judiciária da exequente “Junta”, forçoso é rejeitar o requerimento executivo.” Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I) Com efeito, a Junta de Freguesia sempre actuará como representante da Freguesia, todavia, ainda que assim não fosse, crê a Apelante que, à data da propositura da acção, nada existia como obstáculo a que este órgão estivesse por si em juízo.

II) Aliás, salvo o devido respeito, terá havido um equívoco por parte do tribunal a quo quanto à lei aplicável, já que aplicou preceitos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da redacção da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na qual fundou a sua decisão, quando esta não existia sequer ao tempo da propositura da acção.

III) Ora, tendo a acção dado entrada em 18-10-2011, a versão mais recente da Lei 169/99 de 18 de Setembro seria a redacção da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, onde, no seu artigo 34.º, n.º 1, al. c), se preceitua que “compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente...

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