Acórdão nº 5/11.6PFVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Após realização de audiência de julgamento nos termos dos artigos 471.º e 472.º do C.P.P., o Ex.mo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, decidiu, por sentença de 17 de Abril de 2013, condenar o arguido A...
- solteiro, agricultor, filho de (...) e de (...), nascido a 10 de Novembro de 1976, actualmente em cumprimento de pena -, em cúmulo jurídico, na pena de prisão unitária de 28 (vinte e oito) meses de prisão. Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...., concluindo a sua motivação do modo seguinte: O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual incluiu no cúmulo jurídico apenas duas das penas do arguido.
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O Arguido, detido no cumprimento de pena no Estabelecimento prisional de Coimbra, tem diversas penas parcelares para cumprir, 2. Realizado o cúmulo dos autos, apenas o foi para 2 processos, o processo 5/11.6PFVIS e o processo 10/11.2GBGVA, quando deveria ter sido para todos os processos cujas penas se encontram por cumprir.
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A título paradigmático o arguido tem para cumprir a pena do processo 20/09.OPECBR do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, e entende este tribunal não ser o competente para a realização do cúmulo jurídico.
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Também o Tribunal Judicial de Mangualde, Processo 323/09.3GAMGL, entende ser competente para realização de cúmulo jurídico o Tribunal de Viseu.
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De igual maneira, o Tribunal Judicial de Tábua, Processo 235/10.8GAOHP, entende ser competente para a realização do cúmulo jurídico, o 1° Juízo do Tribunal de Viseu no âmbito do processo 5/11.6PFVIS.
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Considerando-se todos estes entendimentos, nos autos deveria ter sido realizado o cúmulo jurídico de todas as penas do arguido, de forma a que o mesmo tenha a cumprir uma pena única.
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Foram violados os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e o arguido, ora recorrente, vir a ser condenado em cúmulo jurídico de todos os seus processos numa pena única, mas sempre com o superior e douto critério de V.as Ex.as, fazendo-se assim a costumada Justiça! O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso, concluindo que, sem prejuízo de eventualmente vir a revelar-se necessária a realização de outros cúmulos jurídicos de penas, a pretensão do recorrente de dever ser realizado o cúmulo jurídico de todas as penas em que foi condenado, por forma a cumprir uma pena única, não deve ser atendida.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido na resposta ao douto parecer declarado que mantém a sua posição defendida no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A douta sentença recorrida tem o seguinte teor: O arguido A.... melhor identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações: 1) No Processo Comum Singular n.º 5/11.6PFVIS (estes autos), deste 1.º Juízo Criminal, deste Tribunal - cfr. sentença de fls. 475-483: - Data da prática dos factos: 31 de Janeiro de 2011. - Data da sentença: 16 de Novembro de 2012, já transitada em julgado. - Como autor material, de: • Como autor material de um crime de condução ilegal (condução sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/l/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1 121.º/1. 122.º/1 e 123.º/1 do Código da Estrada - como reincidente - na pena de vinte (20) meses de prisão.
2) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 10/11.2GBGVA, do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia - cfr. certidão de fls. 514-526: - Data da prática dos factos: 21 de Novembro de 2010. - Data da sentença: 30 de Dezembro de 2011; - Transito em julgado: 12 de Janeiro de 2012. - Condenado como autor material: • Como autor material de um crime de condução ilegal (condução sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/l/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1, 121.º/1. 122.º/l e 123.º/l do Código da Estrada, na pena de vinte (20) meses de prisão; A pena aplicada nestes autos ao arguido encontra-se em concurso com aquela que lhe foi aplicada no processo supra referidos em 2). Procedeu-se à audiência a que aludem os artigos 78.º/2 do Código Penal, e 472.º/l do Código de Processo Penal. No âmbito da audiência foi referido pelo arguido que deixou de trabalhar no E. P. há...
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