Acórdão nº 5/11.6PFVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Após realização de audiência de julgamento nos termos dos artigos 471.º e 472.º do C.P.P., o Ex.mo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, decidiu, por sentença de 17 de Abril de 2013, condenar o arguido A...

- solteiro, agricultor, filho de (...) e de (...), nascido a 10 de Novembro de 1976, actualmente em cumprimento de pena -, em cúmulo jurídico, na pena de prisão unitária de 28 (vinte e oito) meses de prisão. Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...., concluindo a sua motivação do modo seguinte: O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual incluiu no cúmulo jurídico apenas duas das penas do arguido.

  1. O Arguido, detido no cumprimento de pena no Estabelecimento prisional de Coimbra, tem diversas penas parcelares para cumprir, 2. Realizado o cúmulo dos autos, apenas o foi para 2 processos, o processo 5/11.6PFVIS e o processo 10/11.2GBGVA, quando deveria ter sido para todos os processos cujas penas se encontram por cumprir.

  2. A título paradigmático o arguido tem para cumprir a pena do processo 20/09.OPECBR do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, e entende este tribunal não ser o competente para a realização do cúmulo jurídico.

  3. Também o Tribunal Judicial de Mangualde, Processo 323/09.3GAMGL, entende ser competente para realização de cúmulo jurídico o Tribunal de Viseu.

  4. De igual maneira, o Tribunal Judicial de Tábua, Processo 235/10.8GAOHP, entende ser competente para a realização do cúmulo jurídico, o 1° Juízo do Tribunal de Viseu no âmbito do processo 5/11.6PFVIS.

  5. Considerando-se todos estes entendimentos, nos autos deveria ter sido realizado o cúmulo jurídico de todas as penas do arguido, de forma a que o mesmo tenha a cumprir uma pena única.

  6. Foram violados os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e o arguido, ora recorrente, vir a ser condenado em cúmulo jurídico de todos os seus processos numa pena única, mas sempre com o superior e douto critério de V.as Ex.as, fazendo-se assim a costumada Justiça! O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso, concluindo que, sem prejuízo de eventualmente vir a revelar-se necessária a realização de outros cúmulos jurídicos de penas, a pretensão do recorrente de dever ser realizado o cúmulo jurídico de todas as penas em que foi condenado, por forma a cumprir uma pena única, não deve ser atendida.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido na resposta ao douto parecer declarado que mantém a sua posição defendida no recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A douta sentença recorrida tem o seguinte teor: O arguido A.... melhor identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações: 1) No Processo Comum Singular n.º 5/11.6PFVIS (estes autos), deste 1.º Juízo Criminal, deste Tribunal - cfr. sentença de fls. 475-483: - Data da prática dos factos: 31 de Janeiro de 2011. - Data da sentença: 16 de Novembro de 2012, já transitada em julgado. - Como autor material, de: • Como autor material de um crime de condução ilegal (condução sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/l/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1 121.º/1. 122.º/1 e 123.º/1 do Código da Estrada - como reincidente - na pena de vinte (20) meses de prisão.

2) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 10/11.2GBGVA, do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia - cfr. certidão de fls. 514-526: - Data da prática dos factos: 21 de Novembro de 2010. - Data da sentença: 30 de Dezembro de 2011; - Transito em julgado: 12 de Janeiro de 2012. - Condenado como autor material: • Como autor material de um crime de condução ilegal (condução sem habilitação legal), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/l/2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1, 121.º/1. 122.º/l e 123.º/l do Código da Estrada, na pena de vinte (20) meses de prisão; A pena aplicada nestes autos ao arguido encontra-se em concurso com aquela que lhe foi aplicada no processo supra referidos em 2). Procedeu-se à audiência a que aludem os artigos 78.º/2 do Código Penal, e 472.º/l do Código de Processo Penal. No âmbito da audiência foi referido pelo arguido que deixou de trabalhar no E. P. há...

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