Acórdão nº 350/09.0T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou no Juiz 1 do Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga, sediado em Anadia, uma acção com processo comum sob a forma ordinária contra B...

, LDA, e C...

, alegando, em síntese: Em consequência da dissolução e partilha da sociedade D...

, LDA, que teve lugar por escritura pública de 30 de Maio de 1972, foi adjudicada à A. a propriedade do estabelecimento comercial àquela pertencente sob a denominação “FARMÁCIA E...”; como nessa altura a A. apenas frequentava o curso de Farmácia foi contratada para directora técnica do estabelecimento a Dr.ª F...

; em 21/03/1980, por então ainda não ter concluído o curso, viu-se a A. na contingência de ter de celebrar uma escritura pública de concessão da exploração do estabelecimento à referida directora técnica; por imposição do INFARMED, e com o único fim de evitar a caducidade do Alvará, em 26 de Outubro de 2001 simulou a A. com a mesma pessoa a celebração de um contrato de trespasse da dita farmácia, sem que, apesar do aí declarado, por isso tivesse recebido qualquer preço; vindo a falecer aquela directora técnica em 28 de Fevereiro de 2002, sucedeu-lhe a aqui 2ª Ré, sua mãe; como esta Ré nunca frequentou o curso de farmácia, para obviar a novo risco de caducidade do Alvará foi necessário que em escritura de 26 de Fevereiro de 2004, com a concordância da A., esta Ré simulasse novo trespasse do estabelecimento para a 1ª Ré; o que aconteceu sem embargo de as partes bem saberem que a A. continuava a ser a verdadeira proprietária, visto nunca ter existido a intenção de transmitir o que quer que fosse, nem ter sido pago qualquer preço; sendo os aludidos trespasses simulados, com o único objectivo de obviar à caducidade do alvará da farmácia, são os mesmos nulos, nos termos da lei.

Remata pedindo que se profira sentença de forma a: A. Ser declarada a nulidade dos contratos de trespasse celebrados entre as partes, nos termos do art.º 240, nºs 1 e 2 do C. Civil; B. Proceder-se ao cancelamento dos registos efectuados com base na nulidade (…): Contestaram ambas as Rés excepcionando a litispendência e impugnando a simulação, terminando com a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé.

Replicou apenas para refutar a excepção de litispendência e concluindo como na petição.

Avançou o processo e já com a audiência de julgamento designada, veio a Ré B..., LDA, requerer a suspensão da acção em virtude da...

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