Acórdão nº 417/13.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO RECURSO Nº 417/13.0TTMTS.P1 RG 348 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.
◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.
B…, solteiro, residente na Rua …, nº …., .º Esq. Tras., …, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, LDA., NIPC ………, com sede na Rua …, nº …./…., ….-… Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente e, por via disso: A.
Ser declarado nulo o termo aposto no contrato do A., convertendo-se este em contrato sem termo; B.
Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de € 3.357,06 a título de crédito salariais devidos pela cessação do contrato do A., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
C.
Ser declarado ilícito o despedimento do A. nos termos do disposto na alínea c) do artigo 381º do C.T.; D.
Ser a Ré condenada no pagamento das retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento; E.
Ser a Ré condenada a pagar ao Autor, em virtude da declaração da ilicitude do despedimento, € 2.646,00 (já descontada da quantia já paga) a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
OU F.
Caso, em alternativa, caso não proceda o pedido deduzido em C., ser a Ré condenada no valor pedido em B. (€ 3.357,06), acrescido da quantia de € 447,62, diferença entre o valor pago e o devido a titulo de compensação pela caducidade do contrato a termo, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para o efeito, alegou que por contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre A. e Ré, em 10 de Setembro de 2011, foi contratado para exercer as funções de Chefe de Cozinha, no estabelecimento da Ré na sede desta.
O A. auferia a remuneração mensal de € 1.470,00 acrescida de subsídio de alimentação de € 4,50 por dia.
Apesar de ter sido celebrado por 6 meses, o contrato da A. renovou-se por 2 vezes, tendo, assim, vigorado por 18 meses, ocorrendo a cessação no passado dia 09 de Março de 2013.
Com efeito, no dia 19 de Fevereiro de 2013, o A. recebeu uma carta da Ré, na qual esta lhe comunicava a intenção de não renovar mais o seu contrato.
Sucede que, nunca existiu verdadeiramente um motivo justificativo para o termo resolutivo aposto no contrato – apenas a intenção da Ré de poder, assim, dispensar os serviços do A. de forma mais simples e barata.
Nesta conformidade, a estipulação do termo, no contrato de trabalho do A., é nula, uma vez que o motivo justificativo daquele termo é inexistente pelo que o contrato de trabalho vigente entre as partes deve ser considerado sem termo, conforme dispõe o artigo 147º do Código do Trabalho.
O A. foi despedido no mês de Março de 2013, sem que lhe tenham sido pagos todos os créditos salariais a que tem direito.
O A. entrou ao serviço no dia 10/09/2011, pelo que, em 31/12/2011 venceram-se 7,4 dias de férias pagas (com respectivo subsídio).
Contudo, estes dias de férias não foram, pagos – nem sequer gozados, como deveriam.
Assim, e tendo em conta que o A. auferia um valor-hora de € 8,48 (o que significa um valor diária de € 67,84) tem direito a receber € 502,02 (7,4 x 67,84) a título de férias pelo trabalho prestado em 2011, acrescido do mesmo valor (€ 502,02) a título de subsídio de férias.
Por outro lado, em 01 de Janeiro de 2013 venceu-se o direito a gozar 1 mês de férias pagas, bem como receber idêntico valor a título de subsídio de férias.
Ora, como a cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu antes de poder gozaras férias, não as recebeu (nem mesmo o respectivo subsídio), pelo que, no último recibo do A. deveriam constar 2 verbas de € 1.470,00 cada uma, respeitantes a férias e subsídio de férias de 2012.
No entanto, confrontado o recibo junto como Doc.03, percebe-se que a Ré apenas pagou € 801,02 de férias e a mesma quantia de subsídio.
Deste modo, ficou por pagar a diferença entra a quantia devida (€ 1.470,00) e a quantia paga (€ 801,02) num total de € 668,98 a título de remanescente de férias e o mesmo valor de € 668,98 a título de remanescente de subsídio de férias.
Tendo trabalhado em 2013, 2 meses e 9 dias, ou seja, 2,3 meses, este trabalho confere-lhe o direito a receber o equivalente a 4,2 dias de férias (2,3 x 22 / 12) e o mesmo valor de subsídio de férias.
Tem direito a receber ainda € 284,93 a título de proporcionais de férias de 2013 (67,84 x 4,2) e mais € 284,93 a título de proporcionais de subsídio de férias de 2013 (67,84 x 4,2).
O A. tem ainda direito a receber o equivalente a 52,5 horas (35 anuais x 1,5 anos) ou seja, € 445,20 (52,5 x € 8,48 – valor-hora) a título de crédito de horas deformação contínua não proporcionada.
Em resumo, o Autor tem direito a receber da Ré, em virtude do seu despedimento, a título de créditos laborais – devidos independentemente da forma de cessação do seu contrato de trabalho – a quantia a quantia global de € 3.357,06: O A. não deseja ser reintegrado no seu posto de trabalho, antes pretende receber uma indemnização substitutiva, nos termos do artigo 391º do CT.
Nesta conformidade, deverá a Ré ser condenada a pagar ao A. uma indemnização substitutiva da reintegração que, atendendo ao limite imposto pelo nº3 do artigo 391º do CT (a referida indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base) deverá ser fixada no montante de € 4.410,00 (3 x € 1.470,00).
Em todo o caso, a Ré pagou ao A. a quantia de € 1.764,00 a título de compensação pela caducidade do contrato.
Ora, atenta a conversão do contrato do A. em contrato sem termo, esta compensação deixa de ser devida, pelo que, à indemnização substitutiva da reintegração do A., decorrente da ilicitude do seu despedimento, deverá ser descontada esta quantia paga a título de compensação pela caducidade do contrato, o que perfaz uma indemnização de apenas €2.646,00 - (€ 4.410,00 - € 1.764,00) Caso se entendesse que o contrato do A. não se converteu em contrato sem termo, ainda assim lhe era devido uma compensação pela caducidade do contrato, prevista nos artigos 344º e 366 do CT.
No caso em apreço, o contrato do A. vigorou entre 10/09/2011 e 09/03/2013,num período total de 18 meses, o que totaliza uma compensação global de 2.211,62 (€1.858,82 + € 352,80).
Ora, a eventual caducidade do contrato a termo do A. sempre conferiria a este o direito a receber a quantia de € 2.211,62 que, deduzidos dos € 1.764,00 já pagos, totalizam um crédito a favor do A. no valor de € 447,62 Não obstante, e sem prejuízo das quantias supra peticionadas, que decorrem automaticamente da lei laboral, o Autor tem ainda direito a “receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
◊◊◊2.
Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do peticionado, alegando que se dedica à actividade de confeitaria e pastelaria, que exerce exclusivamente na exploração de um estabelecimento que funciona no local da sua sede social na Rua …, …./…., no Porto, com a designação “C…”.
Tal estabelecimento, que é e sempre foi o único da R., foi inaugurado em 9 de Setembro de 2011 e teve abertura ao público em 10 de Setembro de 2011 com início da sua laboração.
Precisamente por se tratar de abertura de novo estabelecimento, decidiu a R. contratar todos os funcionários a termo certo e pelo período de 6 meses renovável com inicio em 10/9/2011 e termo a 10/3/2012.
O motivo da celebração a termo foi precisamente o “início de laboração do estabelecimento” para onde o A. foi contratado, menção que consta concreta e expressa da cláusula 9ª do contrato junto como doc.1 com a PI.
Tendo iniciado o contrato em 10/9/2011, relativamente ao trabalho prestado nesse ano, o período de férias proporcional é encontrado no art.º 239.º n.º 1 do CT, ou seja, de dois dias uteis de férias e respectivo subsídio por cada mês de trabalho prestado no ano de admissão – os 7,4 dias.
Estando ainda em vigor o contrato em 1/1/2013, é correcto como se diz em 19ºda PI que se venceu o direito do A. a gozar 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado ao longo de todo o ano de 2012 e o valor correspondente às férias pagas acrescido de subsídio de férias.
Por último, tendo o contrato cessado em 9/3/2013, tem ainda o trabalhador direito, relativamente ao ano da cessação (2013), aos proporcionais de férias remuneradas e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, acrescidos das férias remuneradas vencidas e não gozadas e respectivo subsídio como dispõe o art.º 245.º do CT.
Assim, tendo em atenção que o A. foi admitido a 10/9/2011 e o seu contrato cessou em 9/3/2013 teria o A. direito a ter gozado: - relativamente ao ano de 2011 – 7,4 dias de férias com direito ao respectivo subsídio; - relativamente ao ano de 2012 – 22 dias uteis de férias; -...
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