Acórdão nº 417/13.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO RECURSO Nº 417/13.0TTMTS.P1 RG 348 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.

◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, solteiro, residente na Rua …, nº …., .º Esq. Tras., …, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, LDA., NIPC ………, com sede na Rua …, nº …./…., ….-… Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente e, por via disso: A.

Ser declarado nulo o termo aposto no contrato do A., convertendo-se este em contrato sem termo; B.

Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de € 3.357,06 a título de crédito salariais devidos pela cessação do contrato do A., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

C.

Ser declarado ilícito o despedimento do A. nos termos do disposto na alínea c) do artigo 381º do C.T.; D.

Ser a Ré condenada no pagamento das retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento; E.

Ser a Ré condenada a pagar ao Autor, em virtude da declaração da ilicitude do despedimento, € 2.646,00 (já descontada da quantia já paga) a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

OU F.

Caso, em alternativa, caso não proceda o pedido deduzido em C., ser a Ré condenada no valor pedido em B. (€ 3.357,06), acrescido da quantia de € 447,62, diferença entre o valor pago e o devido a titulo de compensação pela caducidade do contrato a termo, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou que por contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre A. e Ré, em 10 de Setembro de 2011, foi contratado para exercer as funções de Chefe de Cozinha, no estabelecimento da Ré na sede desta.

O A. auferia a remuneração mensal de € 1.470,00 acrescida de subsídio de alimentação de € 4,50 por dia.

Apesar de ter sido celebrado por 6 meses, o contrato da A. renovou-se por 2 vezes, tendo, assim, vigorado por 18 meses, ocorrendo a cessação no passado dia 09 de Março de 2013.

Com efeito, no dia 19 de Fevereiro de 2013, o A. recebeu uma carta da Ré, na qual esta lhe comunicava a intenção de não renovar mais o seu contrato.

Sucede que, nunca existiu verdadeiramente um motivo justificativo para o termo resolutivo aposto no contrato – apenas a intenção da Ré de poder, assim, dispensar os serviços do A. de forma mais simples e barata.

Nesta conformidade, a estipulação do termo, no contrato de trabalho do A., é nula, uma vez que o motivo justificativo daquele termo é inexistente pelo que o contrato de trabalho vigente entre as partes deve ser considerado sem termo, conforme dispõe o artigo 147º do Código do Trabalho.

O A. foi despedido no mês de Março de 2013, sem que lhe tenham sido pagos todos os créditos salariais a que tem direito.

O A. entrou ao serviço no dia 10/09/2011, pelo que, em 31/12/2011 venceram-se 7,4 dias de férias pagas (com respectivo subsídio).

Contudo, estes dias de férias não foram, pagos – nem sequer gozados, como deveriam.

Assim, e tendo em conta que o A. auferia um valor-hora de € 8,48 (o que significa um valor diária de € 67,84) tem direito a receber € 502,02 (7,4 x 67,84) a título de férias pelo trabalho prestado em 2011, acrescido do mesmo valor (€ 502,02) a título de subsídio de férias.

Por outro lado, em 01 de Janeiro de 2013 venceu-se o direito a gozar 1 mês de férias pagas, bem como receber idêntico valor a título de subsídio de férias.

Ora, como a cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu antes de poder gozaras férias, não as recebeu (nem mesmo o respectivo subsídio), pelo que, no último recibo do A. deveriam constar 2 verbas de € 1.470,00 cada uma, respeitantes a férias e subsídio de férias de 2012.

No entanto, confrontado o recibo junto como Doc.03, percebe-se que a Ré apenas pagou € 801,02 de férias e a mesma quantia de subsídio.

Deste modo, ficou por pagar a diferença entra a quantia devida (€ 1.470,00) e a quantia paga (€ 801,02) num total de € 668,98 a título de remanescente de férias e o mesmo valor de € 668,98 a título de remanescente de subsídio de férias.

Tendo trabalhado em 2013, 2 meses e 9 dias, ou seja, 2,3 meses, este trabalho confere-lhe o direito a receber o equivalente a 4,2 dias de férias (2,3 x 22 / 12) e o mesmo valor de subsídio de férias.

Tem direito a receber ainda € 284,93 a título de proporcionais de férias de 2013 (67,84 x 4,2) e mais € 284,93 a título de proporcionais de subsídio de férias de 2013 (67,84 x 4,2).

O A. tem ainda direito a receber o equivalente a 52,5 horas (35 anuais x 1,5 anos) ou seja, € 445,20 (52,5 x € 8,48 – valor-hora) a título de crédito de horas deformação contínua não proporcionada.

Em resumo, o Autor tem direito a receber da Ré, em virtude do seu despedimento, a título de créditos laborais – devidos independentemente da forma de cessação do seu contrato de trabalho – a quantia a quantia global de € 3.357,06: O A. não deseja ser reintegrado no seu posto de trabalho, antes pretende receber uma indemnização substitutiva, nos termos do artigo 391º do CT.

Nesta conformidade, deverá a Ré ser condenada a pagar ao A. uma indemnização substitutiva da reintegração que, atendendo ao limite imposto pelo nº3 do artigo 391º do CT (a referida indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base) deverá ser fixada no montante de € 4.410,00 (3 x € 1.470,00).

Em todo o caso, a Ré pagou ao A. a quantia de € 1.764,00 a título de compensação pela caducidade do contrato.

Ora, atenta a conversão do contrato do A. em contrato sem termo, esta compensação deixa de ser devida, pelo que, à indemnização substitutiva da reintegração do A., decorrente da ilicitude do seu despedimento, deverá ser descontada esta quantia paga a título de compensação pela caducidade do contrato, o que perfaz uma indemnização de apenas €2.646,00 - (€ 4.410,00 - € 1.764,00) Caso se entendesse que o contrato do A. não se converteu em contrato sem termo, ainda assim lhe era devido uma compensação pela caducidade do contrato, prevista nos artigos 344º e 366 do CT.

No caso em apreço, o contrato do A. vigorou entre 10/09/2011 e 09/03/2013,num período total de 18 meses, o que totaliza uma compensação global de 2.211,62 (€1.858,82 + € 352,80).

Ora, a eventual caducidade do contrato a termo do A. sempre conferiria a este o direito a receber a quantia de € 2.211,62 que, deduzidos dos € 1.764,00 já pagos, totalizam um crédito a favor do A. no valor de € 447,62 Não obstante, e sem prejuízo das quantias supra peticionadas, que decorrem automaticamente da lei laboral, o Autor tem ainda direito a “receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

◊◊◊2.

Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do peticionado, alegando que se dedica à actividade de confeitaria e pastelaria, que exerce exclusivamente na exploração de um estabelecimento que funciona no local da sua sede social na Rua …, …./…., no Porto, com a designação “C…”.

Tal estabelecimento, que é e sempre foi o único da R., foi inaugurado em 9 de Setembro de 2011 e teve abertura ao público em 10 de Setembro de 2011 com início da sua laboração.

Precisamente por se tratar de abertura de novo estabelecimento, decidiu a R. contratar todos os funcionários a termo certo e pelo período de 6 meses renovável com inicio em 10/9/2011 e termo a 10/3/2012.

O motivo da celebração a termo foi precisamente o “início de laboração do estabelecimento” para onde o A. foi contratado, menção que consta concreta e expressa da cláusula 9ª do contrato junto como doc.1 com a PI.

Tendo iniciado o contrato em 10/9/2011, relativamente ao trabalho prestado nesse ano, o período de férias proporcional é encontrado no art.º 239.º n.º 1 do CT, ou seja, de dois dias uteis de férias e respectivo subsídio por cada mês de trabalho prestado no ano de admissão – os 7,4 dias.

Estando ainda em vigor o contrato em 1/1/2013, é correcto como se diz em 19ºda PI que se venceu o direito do A. a gozar 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado ao longo de todo o ano de 2012 e o valor correspondente às férias pagas acrescido de subsídio de férias.

Por último, tendo o contrato cessado em 9/3/2013, tem ainda o trabalhador direito, relativamente ao ano da cessação (2013), aos proporcionais de férias remuneradas e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, acrescidos das férias remuneradas vencidas e não gozadas e respectivo subsídio como dispõe o art.º 245.º do CT.

Assim, tendo em atenção que o A. foi admitido a 10/9/2011 e o seu contrato cessou em 9/3/2013 teria o A. direito a ter gozado: - relativamente ao ano de 2011 – 7,4 dias de férias com direito ao respectivo subsídio; - relativamente ao ano de 2012 – 22 dias uteis de férias; -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT