Acórdão nº 176/12.4TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 24 de Janeiro de 2012[1] V… (A. e aqui Apelado) demandou A… e mulher, M…, respectivamente filho e nora do A. (1ºs RR. e aqui Apelantes), J…, S… e L… (2º, 3º e 4º RR. e aqui também Apelantes), impugnando o A. a escritura de justificação notarial na qual os 1ºs RR., através do testemunho dos 2º, 3º e 4º RR., se declararam donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de vinte anos, de um prédio rústico sito …, composto de terra de semeadura com a área de quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados, com determinadas confrontações, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, inscrito na matriz sob o artigo …, sendo que este prédio – e continuamos a parafrasear o declarado na escritura pretendida impugnar – veio à posse dos 1ºs RR. por doação verbal do A. e da sua falecida mulher (mãe e sogra deles) em 1986.

Ora, considerando o A. esta declaração inverídica – logo, sem qualquer suporte a declarada aquisição pelos 1ºs RR desse prédio por usucapião – formulou os seguintes pedidos: “[…]

  1. Deve ser declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de …, declarando-se, assim, a não produção de efeitos porquanto outorgada com base em declarações falsas, não tendo os 1ºs RR. adquirido por usucapião o prédio rústico descrito no artigo primeiro desta petição inicial.

  2. Serem cancelados os registos eventualmente feitos ou a fazer com base na supra referida escritura.

    […]”.

    1.1.

    Contestaram os RR., conjuntamente, afirmando a realidade do declarado na escritura, ou seja, que o A. e a sua falecida esposa doaram verbalmente aos 1ºs RR., em 1988, o prédio rústico em causa na escritura de justificação notarial, para construção da sua casa de habitação.

    1.2.

    A culminar o julgamento, depois de fixados os factos tomando por referência a base instrutória, foi proferida a Sentença de fls. 100/109 – a decisão aqui recorrida – julgando a acção totalmente procedente.

    1.3.

    Inconformados, apelaram os RR., concluindo o seguinte a rematar o texto da motivação do recurso: “[…] II – Fundamentação 2.

    Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelos Apelantes – transcrevemo-las no antecedente item 1.3.

    – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) – ou, se se entendesse aplicável o Novo CPC, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º deste[2]. Assim, fora das conclusões só valem, em sede de recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo, em qualquer dos casos, o artigo 660º, nº 2 do CPC, ou o artigo 608º, nº 2 do Novo CPC). E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

    Delimitando – delimitando através das conclusões – os fundamentos do recurso, observamos, (a) além da imputação de nulidade à Sentença apelada (logo na conclusão I), (b) a impugnação da matéria de facto decorrente das respostas (fundamentalmente negativas) aos quesitos 1º a 4º (conclusões II e III), pretendendo os Apelantes que se considere provada a existência da doação verbal em 1988.

    (c) Independentemente desta almejada recomposição fáctica, entendem os Apelantes (e valem a este respeito as conclusões IV e V) que a actuação da presunção prevista no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil (CC) conduziria à afirmação da prescrição aquisitiva nos termos declarados na escritura.

    2.1.

    Os factos fixados na primeira instância foram os seguintes: “[…] 2.2. (

  3. A imputação de nulidade à Sentença, por suposta contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC) – o primeiro fundamento do recurso –, assenta num erro dos Apelantes quanto à caracterização distintiva do que constitui uma nulidade do pronunciamento, e funda a arguição de nulidade decisória do suporte desse pronunciamento, e do que se traduz na crítica ao sentido do julgamento quanto à questão de facto e à questão de direito nele envolvidas. A este respeito, importa ter presente que o artigo 668º (ou outra nulidade de rito decisório adequado) se refere aos desvalores da própria sentença ou decisão, enquanto actos processuais documentalmente expressos, cujo conteúdo é vinculado a determinados pressupostos e cujos parâmetros são definidos (valem, quanto àquele e a estes, as regras constantes dos artigos 653º e 658º e seguintes do CPC e o artigo 668º fixa a consequência da infracção destas regras quanto à sentença), sendo coisa bem distinta desses desvalores a crítica ao conteúdo da própria decisão, enquanto acto de fixação dos factos e de aplicação (a esses mesmos factos) do direito. Na essência desta diferença se radica a distinção, por referência aos valores negativos da sentença, entre inexistência jurídica e a nulidade desta, por um lado, e, por outro lado, a revogabilidade do respectivo pronunciamento[3]. É, pois, neste último elemento – aqui primordialmente referido ao acto de julgamento da questão de facto –, e não numa suposta nulidade da Sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão[4], que se encontra o espaço de intervenção desta Relação no presente recurso.

    Improcede, pois, notoriamente, este primeiro fundamento da apelação.

    2.3. (b) No que respeita à fixação dos factos – que corresponde ao segundo...

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