Acórdão nº 89/13.2GACHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAUGUSTO LOURENÇO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 89/13.2GACHV-A Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, RELATÓRIO No âmbito do Inquérito nº 89/13.2GACHV-A, que corre termos no Ministério Público de Chaves, em que é suspeito, B…, por detenção de armas proibidas e alegadas ameaças com arma de fogo, requereu o Ministério Público, em 13.11.2013, ao Juiz de Instrução a realização de uma busca domiciliária à residência do denunciado com os seguintes fundamentos: - “Investiga-se nos presentes autos, in allium, a eventual prática por B… de crimes de detenção de arma proibida e de ameaça, agravados, por utilização de armas de fogo, nomeadamente caçadeiras e pistolas, sendo o denunciado referenciado, segundo apurou o N.I.C./G.N.R. – Chaves (desde logo pela denúncia anónima que despoletou o presente inquérito – cfr. fls. 8), como uma pessoa extremamente instável, conflituoso e com hábitos de ameaçar os habitantes da aldeia onde reside, … – Chaves.

O denunciado não é titular de licença de uso e porte de arma, conforme informação junta a fls. 11.

Pese embora a fase ainda incipiente da investigação, entendemos que salta à evidência a necessidade de apreensão de eventuais armas de fogo e munições que o denunciado tenha na sua posse de forma ilegal, para se aferir com toda a celeridade e urgência da veracidade dos indícios relatados no auto de notícia, dada a natureza pública dos ilícitos em causa e a gravidade dos mesmos, razão porque se requer que seja autorizada uma busca ao domicílio e anexos do denunciado, a saber: - B…, no …, S/N, ….-… – …, Chaves, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 174º, nº 2 e 3, 176.º, 177º e 178º, todos do Código de Processo Penal.

Para apreciação e decisão, concluam-se os autos à Mm.ª Juiz com funções instrutórias”.

*Na sequência de tal requerimento do Ministério Público proferiu a srª Juiz de Instrução Criminal, em 15.11.2013 o seguinte despacho: - “O Ministério Público promoveu a emissão de mandados de busca à residência de B…, afirmando que o mesmo terá praticado crimes de detenção de arma proibida e de ameaça agravada por utilização de armas de fogo, sendo eu não é titular e qualquer licença de uso, porte ou detenção de ama.

Entende o Ministério Público que é fulcral saber se o denunciado tem na sua posse tal arma sendo forte a probabilidade que a oculte na sua residência.

O art. 174º, nº 2, do cód. procº penal determina que, quando existam indícios de que objectos relacionados com a prática do crime se encontrem em local reservado é ordenada uma busca.

Do compulso dos autos resulta que os factos em que é sustentado o pedido de busca, assenta numa denuncia anónima, feita por carta.

Não existe qualquer elemento que permita concluir que o denunciado terá armas na sua posse, pois que ninguém se identificada a fazer tal afirmação, nem que tenha ameaçado quem quer que seja.

Todos os fundamentos constantes do relatório policial de fls. 3 e ss, são meras presunções retiradas de factos, em si mesmo inócuos – residência em França – não existindo qualquer denúncia de ameaças.

Estando em causa o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (2) (art. 34 nº 1 da CRP) – enquanto “forma de tutela do direito à reserva da vida privada”(3) (art. 26 nº 1 da CRP) – a busca domiciliária segue o regime previsto no art. 177 do CPP.

Assim, conjugando o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 177 do CPP, a busca domiciliária tem de ser ordenada ou autorizada pelo Juiz (juiz que é o garante dos direitos fundamentais) e, só nos casos excepcionais previstos no art. 174 nº 4-a) e b) CPP, podem ser ordenadas pelo Mº Pº ou ser efectuadas por OPC (órgão de polícia criminal), sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 174 nº 5 do mesmo código (que se refere a situação dependente de validação judicial).

A regra da intervenção jurisdicional em...

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