Acórdão nº 512/13.6T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré em 13-03-2013, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Foi convocada audiência de partes e, nela, foi proferido despacho a notificar a ré para apresentar articulado motivador do despedimento.

A ré apresentou articulado de motivação do despedimento, invocando, para além do mais, a caducidade do direito de acção da autora.

A autora, por sua vez, veio apresentar contestação a este articulado, apresentando a sua versão, sustentando inexistir a aludida justa causa. Em reconvenção, peticionou a declaração judicial de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a: a) ver reconhecida a categoria profissional de operadora de supermercado desde a data da sua admissão ocorrida em Maio de 2006; b) na reintegração seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, em indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do art.º 391º do Código do Trabalho; c) nas prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença ascendendo as já vencidas a € 532,00; d) nos salários de 15 de Março a 11 de Abril de 2013; e) no pagamento de diferenças salariais, de Maio a Dezembro/2009, incluindo subsídio de férias e de Natal [8524,00 € - 510,00 €) x 10 meses = 140,00 €], de Janeiro/2009 a Março/2010, incluindo subsídio de Férias e de Natal [(532,00 € - 510,00) x 15 meses = 330,00 €], de Abril/2010 a Agosto/2012, incluindo subsídios de férias e de Natal [(532,00 € - 520,20 €) x 34 meses = 401,20 €], de Setembro/2012 a Fevereiro/2013 [(532,00 € - 530,00 €) x 7 meses = 14,00 €]; f) a pagar-lhe € 641,47, a título de formação profissional; g) em juros de mora à taxa legal, sobre as importâncias em dívida desde a data da citação e até integral pagamento.

A ré apresentou ainda resposta, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora em sede de reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, julgando verificar-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção da autora, quanto à impugnação do despedimento, e verificado o erro na forma do processo quanto aos pedidos formulados na reconvenção e que acresciam aos relacionados com o despedimento ilícito e seus efeitos, sendo a ré absolvida dos pedidos formulados pela autora relativos a esse despedimento e absolvida da instância relativa aos demais pedidos.

É desta decisão que, inconformada, a autora veio apelar.

Alegando, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações ao recurso, pugnado pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso, pronunciou-se o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pela procedência parcial da apelação.

*II- FUNDAMENTAÇÃO A.

É a seguinte a factualidade que a 1.ª instância considerou como provada: 1- datada de 13.03.2013 a ré proferiu decisão final do procedimento disciplinar instaurado à autora, decidindo aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação.

2- por carta registada em 13.03.2013 a ré remeteu para a morada da autora (Rua ….) cópia da decisão referida no ponto anterior.

3- a carta referida no ponto anterior foi entregue no 15.03.2013, sendo assinalado no aviso de recepção que foi entregue à titular do...

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