Acórdão nº 512/13.6T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré em 13-03-2013, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Foi convocada audiência de partes e, nela, foi proferido despacho a notificar a ré para apresentar articulado motivador do despedimento.
A ré apresentou articulado de motivação do despedimento, invocando, para além do mais, a caducidade do direito de acção da autora.
A autora, por sua vez, veio apresentar contestação a este articulado, apresentando a sua versão, sustentando inexistir a aludida justa causa. Em reconvenção, peticionou a declaração judicial de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a: a) ver reconhecida a categoria profissional de operadora de supermercado desde a data da sua admissão ocorrida em Maio de 2006; b) na reintegração seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, em indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do art.º 391º do Código do Trabalho; c) nas prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença ascendendo as já vencidas a € 532,00; d) nos salários de 15 de Março a 11 de Abril de 2013; e) no pagamento de diferenças salariais, de Maio a Dezembro/2009, incluindo subsídio de férias e de Natal [8524,00 € - 510,00 €) x 10 meses = 140,00 €], de Janeiro/2009 a Março/2010, incluindo subsídio de Férias e de Natal [(532,00 € - 510,00) x 15 meses = 330,00 €], de Abril/2010 a Agosto/2012, incluindo subsídios de férias e de Natal [(532,00 € - 520,20 €) x 34 meses = 401,20 €], de Setembro/2012 a Fevereiro/2013 [(532,00 € - 530,00 €) x 7 meses = 14,00 €]; f) a pagar-lhe € 641,47, a título de formação profissional; g) em juros de mora à taxa legal, sobre as importâncias em dívida desde a data da citação e até integral pagamento.
A ré apresentou ainda resposta, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora em sede de reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, julgando verificar-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção da autora, quanto à impugnação do despedimento, e verificado o erro na forma do processo quanto aos pedidos formulados na reconvenção e que acresciam aos relacionados com o despedimento ilícito e seus efeitos, sendo a ré absolvida dos pedidos formulados pela autora relativos a esse despedimento e absolvida da instância relativa aos demais pedidos.
É desta decisão que, inconformada, a autora veio apelar.
Alegando, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações ao recurso, pugnado pela manutenção do julgado.
Recebido o recurso, pronunciou-se o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pela procedência parcial da apelação.
*II- FUNDAMENTAÇÃO A.
É a seguinte a factualidade que a 1.ª instância considerou como provada: 1- datada de 13.03.2013 a ré proferiu decisão final do procedimento disciplinar instaurado à autora, decidindo aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação.
2- por carta registada em 13.03.2013 a ré remeteu para a morada da autora (Rua ….) cópia da decisão referida no ponto anterior.
3- a carta referida no ponto anterior foi entregue no 15.03.2013, sendo assinalado no aviso de recepção que foi entregue à titular do...
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