Acórdão nº 67/08.3GCPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir o requerimento de substituição da pena de multa aplicada ao arguido A... , por trabalho a favor da comunidade.
Inconformado, apresentou recurso para esta Relação o arguido, formulando as seguintes conclusões, as quais delimitam o objeto: 1-Conforme resulta do relatório elaborado pela Direção Geral da Reinserção dos Serviços Prisionais, o arguido encontra-se desempregado e totalmente dependente da mãe e irmã, que por sua vez são beneficiárias de prestações sociais.
2-Atento que nenhuma instituição na vila de (...) aceita a colaboração do arguido em trabalhos a favor da comunidade, atendendo à sua "má fama", seria pertinente ter indagado sobre a possibilidade de prestar trabalho comunitário noutra localidade.
3-Podia e devia o arguido ter sido notificado para se pronunciar quanto ao conteúdo do relatório elaborado pela Direção Geral da Reinserção dos Serviços Prisionais, para que o mesmo pudesse opinar quanto a uma alternativa válida às instituições de (...).
4-Pese embora o arguido esteja mal referenciado na vila de (...), onde reside, a Junta de freguesia de x(...) acolheu o arguido e mostra-se agradado com o trabalho desempenhado pelo mesmo nos últimos cinco meses.
5-Perante tal situação, entende o arguido que o pedido de conversão de multa em trabalho comunitário deveria ter sido deferido, não só porque foi apresentado em tempo, como também porque já resulta dos autos a total impossibilidade de o arguido proceder ao pagamento da multa a que foi condenado.
6- O arguido cumpriu exemplarmente a pena a que foi condenado no âmbito do Processo nº 47/10.9GCPMS, que correu termos no l° juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, com trabalho a favor da comunidade, que lhe foi deferido no âmbito daquele processo.
7-Considera-se incorretamente julgada a decisão de indeferir o requerimento do arguido, alegando a falta de preenchimento dos requisitos do art. 48 do C.P. e o 490 do CPP.
8-Como pode o tribunal concluir que a pena de substituição requerida pelo condenado não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se resulta do próprio relatório social que o mesmo nunca teve trabalho regular e estruturado, não fazendo uma busca ativa de trabalho, não obstante encontrar-se desempregado.
9-O tribunal ao indeferir a pretensão do arguido, bem sabendo que o mesmo não tem forma de proceder ao...
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