Acórdão nº 810/12.6JACBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

Nos autos de inquérito n.º 810/12.6JACBR, a correr termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Alvaiázere, de que os presentes autos constituem apenso, foi proferido, em 9.8.2013, despacho pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, a qual, apreciando o requerimento apresentado pela arguida..., constante de fls. 17 a 21, que requereu a declaração de nulidade do despacho exarado em 7.8.2013, no qual foi indeferida a audição presencial da arguida e a elaboração de relatório social no âmbito de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, indeferiu a arguição de nulidade por entender não ter sido omitida qualquer diligência obrigatória de inquérito.

  1. Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a arguida, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): ......

  2. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

  3. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  4. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, a arguida nada disse.

  5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): ..................

* 2. Apreciando.

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([i]) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([ii]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([iii]).

A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que, por considerar não ter sido omitida qualquer diligência obrigatória de inquérito, indeferiu a nulidade invocada pela arguida no requerimento de fls. 2407 a 2411.

Como se retira das peças processuais que instruem o presente apenso de recurso a arguida veio invocar tal nulidade por, na sequência de requerimento que apresentou em 5.8.2013, não ter sido deferida a realização de relatório social e a sua...

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