Acórdão nº 917/11.7TXCBR-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão Sumária – artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP: **** A - Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 917/11.7TXCBR-H que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é arguido A...

, foi decidido pela Mmª Juiz, em 29/8/2013, não conceder o período de adaptação à liberdade condicional ao referido condenado.

**** 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, em 23/9/2013, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine a aplicação ao arguido do instituto de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 188.º e seguintes do CEPMPL.

Apresentou as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, o recluso 472 solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CEPMPL, que lhe fosse concedido o período de adaptação á Liberdade Condicional, com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. Efectivamente, considera-se que o Tribunal a quo desvalorizou os pareceres emitidos, a informação constante dos relatórios, globalmente apreciados, e o sentido de voto, unanimemente favorável, do respectivo conselho técnico, não apreciando, de forma crítica, ponderada e rigorosa aqueles, 7. Conjugados com as próprias declarações do recluso, com o seu comportamento e conduta desde a reclusão e até anterior a esta.

8. Por outro lado, a Mma. Juiz que proferiu a decisão de que ora se recorre encontrava-se de turno, não tendo, por isso e em consequência, um conhecimento aprofundado do processo do recluso.

9. Sendo certo que o Digno Procurador da República que emitiu parecer no sentido da não concessão do instituto da adaptação à liberdade condicional ao recluso 472 nem sequer esteve presente no Conselho Técnico realizado.

10. (…).

11. Assim sendo, ambos os magistrados fundamentaram a sua decisão em alegadas conclusões constantes do relatório dos SEE (serviços de educação e ensino), relativas à atitude do recluso face ao ilícito praticado, parecendo querer ignorar que, não obstante tais conclusões, aqueles serviços votaram favoravelmente a aplicação ao recluso do instituto da adaptação à liberdade condicional.

12. Serviços estes que contactam, frequentemente, com o recluso em causa, a seu pedido ou por iniciativa dos próprios serviços, conhecendo-o, e que acompanham, a par e passo, a evolução da execução da sua pena.

13. A sentença de que ora se recorre revela subjectividade, fragilidade e inconsistência e assenta, apenas e só, em conceitos vagos e indeterminados que não encontram na realidade daquele recluso qualquer apoio factual.

14. Com efeito, no que respeita ás alegadas “dificuldades em gerir a sua reclusão”, apontadas pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a sua decisão, caso as mesmas correspondessem à verdade, nunca teriam sido concedidas ao recluso saídas jurisdicionais, como foram, quer pelo Director, quer pelo próprio Mmo. Juiz do TEP.

15. Já no que concerne à eventual possibilidade de o recluso poder, durante o período em que se encontrar no período de adaptação à liberdade condicional, voltar a praticar os mesmos factos, há que tomar em consideração que os factos pelos quais foi condenado remontam à Primavera de 2006.

16. Desde então e até à presente data, mais de 7 anos depois, nunca mais o recluso praticou qualquer ilícito, desta ou de outra natureza.

17. (…).

18. (…).

19. A ter tido oportunidade para reincidir, foi imediatamente após a prática dos factos, não agora, em que já se encontra em reclusão há quase 2 anos, com o corte de relações sociais que àquela data mantinha e o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos mesmos, ou seja 7 anos.

20. Para além do mais, invocar tal argumento levará a concluir que, no extremo, o mesmo nunca poderá vir a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, como sejam a liberdade condicional, saídas jurisdicionais, etc., por receio de que o mesmo, uma vez colocado no lugar da prática dos factos, possa reincidir.

21. Ignorando-se que aquele tem beneficiado, com sucesso, de saídas jurisdicionais concedidas quer pelo director do E. P., quer pelo próprio Mmo. Juiz.

22. (…).

23. (…).

24. (…).

25. O recluso em causa reúne, de forma quase única, as melhores condições para beneficiar do instituto requerido, pois ao viver e trabalhar no mesmo local, evita todos os inconvenientes de deslocações e desvios, proporcionando um melhor e maior controlo das suas práticas e actividade.

26. Por outro lado, atento o tipo de ilícito pelo qual foi condenado, não se cr~e, com o devido respeito, que, se fosse colocado em regime de adaptação à liberdade condicional, não se verificasse uma particular vigilância pelos órgãos de polícia criminal, assim assegurando todos os “receios” que fundamentaram a sentença proferida.

27. (…).

28. Assim, não se vislumbram quaisquer razões objectivas que justificassem a não concessão, a este particular recluso, do regime de adaptação à liberdade condicional, tal como foi requerido.

29. (…).

30. (…).

31. (…).

32. (…).

33. Assim, ao fundamentar a sua decisão em meras considerações de carácter subjectivo, sem qualquer apoio factual, a Mma...

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