Acórdão nº 156/11.7GARSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 156/11.7 GARSD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 156/11.7 GARSD, corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, B…, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica previsto e punível pelo art.º 152.º, n.os 1, al. b), e 2, do Código Penal.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 05.04.2013 (fls. 232 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (já com a correcção determinada pelo despacho de fls. 248): “Em face de todo o exposto, o Tribunal julga procedente por provada a acusação pública e, em consequência: - Condena o arguido B… pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Suspende-lhe a execução da pena de prisão, por igual período, nos termos do disposto nos artigos 50º do Código Penal.” Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral): 1. “Não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos, vem interposto o presente recurso, por entender o Recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto e de direito, que se impugna.
-
Os relatos da ofendida são insuficientes para a imputação ao Recorrente do crime de que vinha acusado.
-
Na verdade, não se faz prova bastante para se concluir pela condenação do arguido.
-
Pelo presente recurso, pretende o Recorrente ver reapreciada a matéria de facto provada, nos seguintes termos: 5. O Facto n.º 4 – deve ser dado por parcialmente provado – isto é, deve ser dado como não provado que “começou a dirigir à ofendida, entre outras, as seguintes expressões “puta” e “vaca”, pois conjugando o depoimento da ofendida (cfr. gravação efectuada a 18-02-2013, entre as 10:41:52 e as 11:06:42, aos minutos 04:05 a 04:11 e 06:40 a 06:52), conclui-se que a ofendida de forma contida se referiu a tais nomes, sendo que na sua óptica não têm qualquer significado, logo não ficou com qualquer sequela psicológica, se é que os mesmos foram proferidos… 6. O Facto n.º 5 – deve ser dado como não provado – conjugado o depoimento da ofendida (cfr. gravação efectuada a 18-02-2013, entre as 10:41:52 e as 11:06:42, aos minutos 03:10 a 03:20 e 20:20 a 20:52) e da testemunha C… (cfr. gravação efectuada 21-03-2013, entre as 10:38:33 e as 10:55:04, aos minutos 10:14 a 10:32, 11:05 a 11:35 e 11:39 a 11:50), verificamos que as poucas zangas, como a própria ofendida diz existirem, foram sempre por causa do filho, sendo certo que quanto ao facto em apreço, ninguém, a não ser o filho de ambos – que nada presenciou – a afirmar tais factos, sendo ainda notório que os mesmos não ocorreram pois a ofendida nem sequer foi ao hospital, como nunca o fez das outras vezes que diz ter sido alvo de agressões, as quais nunca consegui concretizar.
-
O Facto n.º 6 – deve ser dado como não provado – pois analisando o depoimento da testemunha D… (cfr. gravação efectuada a 06-03-2013, entre as 14:54:26 e as 15:01:28, aos minutos 03:30 a 04:01), conjugado com o demais produzido em audiência, e em especial o que se teceu na alegação n.º 5, em que a própria ofendida afirma que as poucas chatices que existiam eram por causa do filho, tal facto deve ter-se por não provado, por entrar até em contradição.
-
Os Factos n.ºs 8 e 9 – deve o primeiro ser dado por não provado e o segundo como parcialmente provado – isto é o do facto n.º 9 deve ser dado como não provado que “Face ao receio sentido pela ofendida de que o marido estivesse na posse efectiva de uma pistola verdadeira e que a disparasse contra ela, atingindo-a na sua integridade física”, pois conjugando o depoimento da ofendida (cfr. gravação efectuada a 18-02-2013, entre as 10:41:52 e as 11:06:42, aos minutos 14:00 a 14:22, 16:26 a 16:49, 17:12 a 18:45 e 22:20 a 23:20) e da testemunha C… (cfr. gravação efectuada a 21-03-2013, entre as 10:38.33 e as 10:55:04, aos minutos 06:15 a 06:46 e 14:03 a 14:10), constata-se que este apenas teve conhecimento dos factos derivado daquilo que a sua mãe lhe relatou, não presenciou nada, por seu turno, a ofendida não consegui sequer descrever a arma com que estava a ser ameaçada, referindo-se sempre a uma arma branca, inclusive esteve casada com o Recorrente por mais de 27 anos e nunca lhe viu qualquer arma de fogo, e por fim a mesma não esclareceu o Tribunal se era intenção do Recorrente atirar-lhe com a dita arma, motivo pelo qual estes factos devem ser devidamente alterados.
-
Os Factos n.ºs 10 e 11 – devem ser dados como não provados – conjugando o depoimento ofendida (cfr. gravação efectuada a 18-02-2013, entre as 10:41:52 e as 11:06:42, aos minutos 11.08 a 11:32, 11:50 a 12:11, 12:47 a 13:29 e 17:12 a 18:45) e da testemunha D… (cfr. gravação efectuada a 06-03-2013, entre as 14:54:26 e as 15:01:28, aos minutos 02:08 a 02:59), é demais evidente que falecem os elementos subjectivo do tipo de crime em causa, pois o próprio Tribunal a quo alertou a ofendida para a gravidade dos factos em discussão e que os mesmos em nada contendem com um eventual processo de divórcio ou separação, ademais, a resposta positiva a tais factos entra em contradição com a convicção do Tribunal Recorrido, pois a douta sentença em mérito refere a par e passo que “dizemos admitido, pois esta prestou um depoimento muito contido, quase não descrevendo as agressões; (…) sendo que quanto às agressões o seu depoimento foi por demais contido e vago para que as mesma se pudessem ter por verificadas”, e a própria ofendida no depoimento que fez referia-se quase sempre a relação mais ou menos estável com o Recorrente.
-
Os Factos n.ºs 14.º, 18.º e 20.º - devem ser todos dados como não provados – pois não foi produzida em audiência de julgamento prova sobre tal matéria, sendo mesmo certo que em relação à situação de insolvência a prova admitida seria a prova documental e nunca a vertida em relatório social.
-
O Facto n.º 19 – deve ser dado como parcialmente não provado – ou seja, deve ser dado como não provado que “o arguido no plano familiar tinha um fraco empenho na dinâmica do agregado e que era possessivo na relação conjugal.”, pois nada disto foi objecto de discussão e julgamento nos autos, apenas a ofendida se tendo referido ao seu carácter autoritário e a restante factualidade é contraditória com o que se mostra provado e que não foi impugnado.
-
O Facto n.º 24 – deve ser dado como não provado – conjugando o depoimento testemunha D… (cfr. gravação efectuada a 06-03-2013, entre as 14:54:26 e as 14:54:27, aos minutos 05:15 a 05:25) da testemunha E… (cfr. gravação efectuada a 06-03-2013, entre as 15:02:09 e as 15:04:58, aos minutos 01:12 a 02:00) e da testemunha F… (cfr. gravação efectuada a 06-03-2013, entre as 15:05:40 e as 15:07:53, aos minutos 01:09 a 02.03), facilmente se alcança que sendo pessoas da família e vizinhança nunca ouviram qualquer comentário ou alarido de desavença entre o Recorrente e a ofendida, bem como, ao carácter do Recorrente que é uma pessoa séria, educada, respeitadora e trabalhadora, não se metendo em confusões.
-
Tendo em conta a reapreciação da matéria de facto supra requerida, não estão preenchidos, no presente processo os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, pelo que, deve o Recorrente ser absolvido.
-
O princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do art. 32.º da CRP, aliado ao princípio in dubio pro reo pressupõe que de toda a prova recolhida, os factos que não possam ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal, também não podem considerar-se provados, se durante a sua produção subsistir tal dúvida.
-
Assim, a factualidade produzida em audiência de discussão e julgamento é mais do que suficiente para gerar a dúvida razoável no homem médio, sobre a existência de agressões e insultos se é que os mesmos existiram, tendo sido violado o n.º 2 do art. 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo 16. Salvo o devido respeito, a interpretação que do Tribunal a quo faz dos factos, extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127.º do Cód. de Proc. Pen.
-
O relatório social elaborado ao Recorrente apenas tem como objectivo auxiliar o Tribunal na correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser-lhe aplicada.
-
Não podem os factos insertos no relatório social ter-se por provados se em audiência de discussão e julgamento os factos aí vertidos foram objecto de prova, pois a força probatória daqueles não é equiparada aquela que é produzida presencialmente em audiência de julgamento.
-
O crime de violência doméstica tem vindo a ganhar relevo no nosso ordenamento jurídico, fruto dos maus tratos que se vão verificando na vida comum dos casais (o que não é o caso dos presentes autos).
-
Contudo, dificuldades acrescidas de prova se deparam neste tipo de crime, na medida em que normalmente apenas contamos com as declarações da(o) ofendida(o) e que nem sempre são aquilo que corresponde à verdade.
-
A verificação dos elementos do tipo de crime está dependente da forma com que as condutas infligidas ao outro cônjuge ocorram, a sua duração as suas sequelas… 22. Conforme salienta TAIPA DE CARVALHO, está em causa, na violência doméstica, a afectação da saúde física, psíquica e mental da vítima, por intermédio de comportamentos susceptíveis de afectar a sua dignidade pessoal.
-
Ainda que haja, nos comportamentos frequentes e sistemáticos, uma maior susceptibilidade de afectação dessa dignidade, o legislador, no art.º 152.º do Cód. Pen., pune também os actos isolados.
-
Contudo, a acção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO