Acórdão nº 969/12.2PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR MORGADO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 969/12.2PWPRT.P1 Origem: 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Para julgamento em processo abreviado, o Ministério Público acusou o arguido B…, nascido a 23 de Outubro de 1982, imputando-lhe a prática de factos integradores de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos nos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu julgar as acusações procedentes e, em conformidade, condenar o arguido: - pela prática de factos integradores de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada um dos crimes; - efetuando o cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante de € 600,00; - condenar o arguido, nos termos do artigo 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, em relação a cada um dos citados crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, e, em cúmulo jurídico, na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses.

*Mostrando-se inconformado com a parte da sentença em que se decidiu não efetuar o cúmulo meramente material das penas acessórias, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cujos argumentos condensou através das seguintes conclusões: 1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos.

2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efetuada de acordo com o preceituado no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal.

3 – Face a tal especificidade, o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cúmulo jurídico, tal como decorre do disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal, no caso do conhecimento superveniente do concurso.

4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que, quanto a estas, deverá ser efetuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias.

5 – Aliás, no âmbito das contraordenações, o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material – artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada.

6 – O Mmº. Juiz, ao efetuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, violou o disposto no artigo 77º, nºs 2 e 4, do Código Penal.

7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efetue cúmulo material das penas acessórias, tendo o arguido a cumprir catorze meses de pena acessória de proibição de conduzir.

*Respondendo ao recurso interposto, o arguido sustentou a manutenção do julgado, concluindo que deve subsistir o decidido na sentença recorrida, nos seus precisos termos, e negar-se provimento ao recurso.

*O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

*II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

A principal (e única) questão a decidir é, assim, a de saber se, em caso de concurso de duas (ou mais) penas acessórias da mesma natureza, como a de proibição de conduzir veículos a motor, se deve proceder a cúmulo material (como sustenta o recorrente) ou a cúmulo jurídico (como se decidiu na sentença recorrida).

*A) Os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição) «1. No dia 19 de Setembro de 2012, pelas 7 horas e 50 minutos, na Rua …, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IT, da marca Fiat, modelo ….

  1. Nesta ocasião, o arguido foi fiscalizado por agente da Polícia de Segurança Pública, vindo a ser submetido a exame de despistagem de álcool no sangue, através do respetivo aparelho para a deteção qualitativa da presença de álcool, acusando uma taxa positiva e, de seguida, pelas 8 horas e 33 minutos, foi submetido ao respetivo teste quantitativo através do aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, aprovado pelo IPQ e pela DGV, acusando uma TAS de 1,58 g/l e, após, declarou pretender contraprova através de análise sanguínea.

  2. De seguida, o arguido foi transportado ao Hospital …, nesta cidade, para ser efetuada análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, conforme requisição da PSP de fls. 7 e, pelas 10 horas do citado dia, foi efetuada colheita de sangue ao arguido, a qual foi depois submetida a análise laboratorial na Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, acusando uma T.A.S. de 1,45 g/l, conforme consta do relatório pericial junto.

  3. No dia 29 de Dezembro de 2012, um pouco antes das 5 horas e 30 minutos, na Rua …, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o citado veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IT, da marca Fiat, modelo …, quando foi novamente detetado e fiscalizado por agente da PSP desta cidade.

  4. De seguida, pelas 5 horas e 30 minutos do citado dia 29/12/2012, foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado através do respetivo aparelho, Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, autorizado pela DGV e aprovado e verificado pelo IPQ, acusando uma TAS de 1,74 g/l, e, após, declarou não pretender contraprova.

  5. As condutas do arguido foram livres, voluntárias e conscientes, sabendo o mesmo que conduzia sob a influência do álcool, que não podia conduzir o citado veículo nas apontadas circunstâncias, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.

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