Acórdão nº 41/10.0TYVNG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 41/10.0TYVNG-D.P1 Do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

*Relator: Dr. Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “B…, L.DA” e no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação culposa os ex-sócios gerentes da sociedade insolvente, C… e esposa D…, porquanto existem indícios de dissipação deliberada do património da devedora, pois venderam todo o seu activo imobiliário à E…, Lda., de que é único sócio e gerente o C…, deram de arrendamento todo o prédio sito na Rua …, n.º …., no Porto, fazendo constar como senhoria a sociedade F…, Lda., da qual é única sócia e gerente a D…, e cederam as suas quotas a dois indivíduos, alegadamente, com residência em Lisboa, bem como não cumpriram o dever de colaboração.

Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, entendendo que a insolvência deve ser qualificada como culposa, ao abrigo do disposto nas alíneas a), d), e), f) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do mesmo Código, sendo afectados por essa qualificação ambos os ex-sócios gerentes.

Cumprido o disposto no n.º 5 do art.º 188.º do CIRE, os requeridos deduziram oposição, em separado, apesar de serem exactamente iguais e de terem constituído o mesmo mandatário, alegando, em resumo, dificuldades financeiras e concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.

Em face das oposições deduzidas, foi cumprido o preceituado no n.º 6 do art.º 188.º do CIRE, tendo apresentado resposta o Sr. Administrador da Insolvência, onde declarou nada mais ter a acrescentar ao que consta do seu parecer e requereu produção de prova.

O Ministério Público apôs o seu “visto”, declarando não se opor.

Feitas diligências instrutórias tidas por necessárias, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento, ao qual se procedeu, após o que, em 26/5/2013, foi lavrada douta sentença que decidiu: “

  1. Qualificar a insolvência da sociedade “B…, LDA.” como culposa, sendo afectado por tal qualificação o ex-gerente da insolvente C… e a sócia D….

  2. Decretar a inibição dos mesmos para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por três anos para o requerido C… e dois anos para a requerida D…”.

    Inconformada com o assim decidido, a requerida D… interpôs recurso de apelação e apresentou as correspondentes alegações com as seguintes conclusões: 1. Resulta dos factos provados que 1. em 08/10/2008 a recorrente cessou funções como gerente da sociedade B…, Lda 2. Em 13/02/2009 a recorrente cedeu a quota que detinha na sociedade B…, Lda 3. A sociedade B…, Lda foi declarada insolvente em 06/05/2010 4. Era o requerido marido, C… quem geria a empresa 2. Não resulta dos factos provados que a recorrente 1. tenha procedido à alienação de património da insolvente 2. tenha consentido na alienação de património da insolvente 3. tenha contribuído para a delapidação do património da insolvente 4. ou, sequer, que tenham sido as vendas identificadas nos factos provados, resolvidas em benefício da massa, que tenham levado a sociedade à insolvência 3. Os factos provados nos autos não permitem a conclusão de que a recorrente, à data da declaração de insolvência da sociedade, era sua gerente de facto ou de direito. Nem sustentam a exigência do nº 1 do art. 186º CIRE, para a qualificação da insolvência como culposa, no sentido em que não permitem a imputação à recorrente duma qualquer conduta dolosa ou com culpa grave, e, muito menos, permitem um qualquer nexo de causalidade entre eventual conduta desta e a situação de insolvência.

    1. Os factos provados não permitem a conclusão de que um qualquer comportamento da recorrente tenha contribuído para a criação ou agravamento da situação de insolvência.

    2. A recorrente não praticou qualquer acto próprio da qualidade de gerente, seja de gestão corrente da sociedade, seja de alienação ou oneração do seu acervo patrimonial.

    3. A matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que a aqui recorrente fosse abrangida pela qualificação da insolvência como culposa.

    4. Impõe-se a revogação da douta sentença sub judice, no segmento decisório de que ora se recorre, por não ser conforme à lei, concretamente, por violar o disposto no art. 6º, nº 1 al. a), e o art. 186º do C.I.R.E.

    5. Do exposto resulta que a recorrente não pode considerar-se como gerente da insolvente para efeitos do disposto no artigo 186º e art. 6º ambos do C.I.R.E.

      Tal circunstância, só por si, era suficiente para a afastar da qualificação de insolvência culposa, quer por não ter a qualidade de gerente, quer por não ter a obrigação pessoal inerente a esse qualidade.

    6. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 6º e 186º do C.I.R.E.

      Termos em que, julgado procedente, por provado, o presente recurso de apelação, deve...

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