Acórdão nº 32895/12.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1 *Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, requereu procedimento de injunção contra C… e mulher D…, melhor identificados no respectivo requerimento de fls. 2, apresentado em 25/2/2012, peticionando o pagamento da quantia de 17.476,99 €, correspondente ao capital de 15.435,65 €, juros de mora de 1.811,84 € e taxa de justiça paga no valor de 229,50 €, acrescida de juros vincendos, à taxa e sobretaxa convencionadas, e do imposto de selo à taxa de 4%. Fundamenta tal pretensão no incumprimento de um contrato de mútuo, no montante de 22.011,30 €, que celebrou, em 21/2/2008, com os requeridos e que estes se obrigaram a reembolsar, com juros remuneratórios à taxa de 8,5%, acrescidos de uma sobretaxa de 4% em caso de mora, em 96 prestações mensais e sucessivas, mas que deixaram de pagar a partir de 21/5/2011.

Os requeridos deduziram oposição, excepcionando a inadmissibilidade legal do procedimento de injunção e impugnando os factos alegados, invocando o pagamento de todas as prestações que o requerente diz estarem por liquidar. Concluiu pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, pela absolvição do pedido.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, teve lugar a audiência de discussão e julgamento no dia 17 de Outubro de 2012, onde o autor tomou posição sobre a oposição deduzida, tendo defendido a adequação da forma que escolheu, visto a obrigação reclamada emergir de transacção comercial, e impugnado o pagamento, afirmando que os depósitos efectuados foram para pagamento doutros empréstimos. Juntos documentos e inquirida uma testemunha, em 15/11/2012, foi redigida sentença que decidiu julgar improcedente a excepção da impropriedade do meio e julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor “a quantia que corresponder ao capital em dívida das 38ª à 96ª prestação, a que reporta o empréstimo concedido em 21.2.2008, pelo montante global de € 22.011,30, a liquidar em execução de sentença, a que acrescem juros vincendos, desde de 21 de Maio de 2008, até efectivo e integral pagamento, a calcular à taxa anual de 12,5% sobre a quantia de capital em dívida.” Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes extensas, complexas e algumas inúteis [1] conclusões: “A. Como questão prévia, não poderia o signatário do presente deixar de salientar que o Tribunal a quo nos tem habituado a que invariavelmente sejam proferidas justas e sábias decisões, pautando-se por um elevado sentido de rigor e justiça.

B. Porque se acredita que dessa forma é dignificada a realização da justiça, cumpre ainda saudar a Meritíssima Juíza a quo pela sua frequente postura de cumprimento escrupuloso dos deveres de correcção, respeito, estreita colaboração e urbanidade, sempre na busca da verdade material.

C. Porém, acredita-se que nestes autos em particular, não foi proferida a decisão mais acertada, razão pela qual se recorre.

D. Na sua oposição, os recorrentes deduziram uma excepção dilatória conducente à absolvição da instância por inadmissibilidade do procedimento de injunção.

E. Com efeito, na causa de pedir o Banco recorrido fazia menção a um contrato de mútuo no valor de € 22.011,30 peticionando a condenação dos aqui apelantes (pessoas singulares) no pagamento de € 15.435,65 por falta de pagamento de prestações relativas a tal contrato.

F. Ora, é certo que o valor peticionado não dizia então respeito a qualquer transacção comercial entre empresas, nem o Banco apelado alegou sequer quaisquer factos nesse sentido.

G. Dispõe o artigo 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.

H. Resultando do artigo 1º do diploma preambular (o Decreto-Lei nº 269/98) que essas obrigações são as emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 €, I. E resultando do Decreto-Lei nº 32/2003 que essas obrigações são as que resultam de transacções comerciais entre empresas (com excepção, expressa, entre outras, das obrigações resultantes de responsabilidade civil (art. 2º, nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 32/2003).

J. Ora, era patente, face ao supra exposto, que o pedido do Banco recorrido resultava de uma hipotética situação de responsabilidade civil contratual entre um Banco e particulares consumidores, por falta de pagamento, estribado num contrato de valor superior aos referidos 15.000,00 € e peticionando um valor também superior a esse montante.

K. Por essa razão, alegaram os recorrentes a inaplicabilidade aos presentes do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 17 de Fevereiro, impondo-se a absolvição da instância.

L. Quanto a tal questão, o Tribunal de primeira instância decidiu julgar improcedente a excepção dilatória deduzida, de acordo com os seguintes fundamentos: “Cumpre decidir, Ora como é sabido, por via das sucessivas alterações que veio sofrendo a figura da injunção, e da acção especial para cumprimento de contrato, ela tem hoje o seu campo de aplicação alargado, a qualquer valor (não ficando restringida ao montante de € 15.000,00 pese embora, a partir do montante de € 30.000,01 siga a forma de processo ordinário) e se aplique a qualquer contrato, desde que se por via dela, se vise obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária, ou emergente de uma transacção comercial (cfr. redacção dada pelo DL 226/2008 de 20.11).

Estando em causa, nos presentes autos o cumprimento de uma obrigação pecuária (pagamento de todas as prestações) inerente a um contrato de mútuo, em que a A é uma entidade bancária, não se vê como não se possa aplicar ao caso dos autos, o regime especial em causa (cfr. art.º 7.º do DL 269/98 de 1 de Setembro).

Improcede pois, a excepção invocada.” M. Porém, os recorrentes acreditam que as sucessivas alterações ao Decreto-Lei nº 269/98 não vieram permitir que se pudesse utilizar o procedimento de injunção para peticionar o cumprimento de obrigações pecuniárias superiores a € 15.000,00 se, no caso concreto, não se estiver perante uma “transacção comercial” (e mesmo nestes casos, com exclusão expressa aos contratos celebrados com consumidores).

N. Pelo que, salvo o merecido respeito, não é correcta a afirmação constante do fundamento da decisão que julgou improcedente a excepção deduzida, quando se refere à possibilidade de se utilizar o procedimento de injunção num campo alargado a qualquer valor e a qualquer contrato pelo qual se vise obter cumprimento de uma obrigação pecuniária.

O...

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