Acórdão nº 2522/05.8TBMTJ-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 22.5.2005 “A” instaurou execução para pagamento de quantia certa, no Tribunal Judicial de Montijo, contra “B” e “C”.
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A exequente alegou que por escritura pública datada de 12.9.2000, havia emprestado aos exequentes a quantia de € 79 037,73, que deveria ser reembolsada em 240 prestações mensais e sucessivas. Para garantia do pagamento do dito empréstimo os executados constituíram hipoteca sobre determinado imóvel, que a exequente identificou. Os executados não pagaram as prestações vencidas desde 12.10.2004, pelo que o empréstimo venceu-se, estando atualmente em dívida o montante de € 72 533,54, acrescido de juros vincendos.
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A exequente nomeou à penhora o imóvel supra indicado.
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Os executados foram citados para a execução.
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Em 19.7.2007 procedeu-se à penhora do imóvel para tal nomeado.
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Em 23.6.2008 o executado declarou nos autos que havia transferido para a conta da Sr.ª solicitadora de execução o valor necessário à liquidação da responsabilidade dos executados, pelo que requeria que fosse ordenada a remessa da execução à conta e subsequentemente a sua extinção e cancelamento da penhora sobre a fração penhorada.
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Em 14.11.2008 a solicitadora de execução juntou aos autos “auto de entrega” no qual certificava que os executados haviam transferido para a sua conta-cliente a quantia de € 84 956,37, a título de quantia exequenda e despesas prováveis, assim considerando o processo liquidado.
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Em 19.11.2008 foi proferido despacho de sustação da execução e envio do processo à conta.
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Foi elaborada conta de custas, segundo a qual não havia custas em dívida.
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Em 15.01.2009 foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes autos de execução (…), mostrando-se pagas quantia exequenda e custas, julgo extinta a execução.” 11. Em 02.02.2009 a exequente veio aos autos requerer a reforma da sentença, por enfermar de lapso manifesto, uma vez que a exequente não havia informado que já se encontrava paga, sendo certo que não o estava; mais declarou, para o caso de indeferimento do requerido, interpor recurso da sentença, de apelação.
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Após diversas insistências por parte do tribunal, em 11.02.2010 a solicitadora de execução veio aos autos dizer que ainda não pagara à exequente a quantia em dívida, requerendo o prazo de 30 dias para esse efeito.
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Foi deferida a requerida concessão de prazo.
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Em 22.4.2010 o tribunal deu conhecimento da situação à Câmara dos Solicitadores.
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Foi entregue certidão ao M.ºPº para efeitos de procedimento criminal contra a solicitadora de execução.
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Em 10.9.2010 a Câmara dos Solicitadores informou que por deliberação de 06.9.2010 a senhora solicitadora de execução havia sido suspensa do exercício das suas funções.
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Por despacho de fls 249, datado de 19.10.2010, deu-se sem efeito a sentença que julgara extinta a execução, nomeou-se outro solicitador de execução e determinou-se a sua notificação para prosseguir os termos da execução.
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Em 28.10.2010 os executados agravaram deste despacho.
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Em 20.12.2010 a Câmara de Solicitadores informou que havia sido aplicada à solicitadora de execução a pena de expulsão.
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Em 17.02.2011 foi proferido acórdão da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao agravo, revogou o despacho recorrido (de 19.10.2010) e confirmou o despacho de 15.01.2009, “com o respectivo cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução.
” 21. Em 18.5.2011 foi proferido despacho que “considerando o teor do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”, determinou o arquivamento dos autos.
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Em 08.6.2011 os executados requereram que “para efeitos de cancelamento dos ónus que se extinguem com a execução”, fosse emitida certidão “onde se identificam os referidos ónus – hipoteca C-2 e penhora F-2 sobre a fracção P do prédio n.º ... da freguesia de Montijo”.
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Por despacho de 13.6.2011 (fls 301) foi, “face ao teor do Douto Acórdão proferido no apenso”, determinado o levantamento da penhora incidente sobre a identificada fração autónoma. Mais se ordenou que, transitada em julgado a decisão, fosse emitida a requerida certidão.
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Em 12.4.2013 os executados vieram requerer que fosse emitida certidão que identificasse e autorizasse o cancelamento da hipoteca C-2, Ap.09 de 2000/08/07, por se tratar de um ónus que se extinguira com a execução, uma vez que esta é uma execução hipotecária do empréstimo vencido, em que a dívida exequenda fora totalmente paga.
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Em 17.4.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo ao requerido a fls 322, tendo sido ordenado o cancelamento dos ónus que impendem...
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