Acórdão nº 236/96.7BAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Colectivo) nº 236/96.7TBAND que correm termos no Juízo de Instância Criminal de Anadia, após ter sido apresentado requerimento pelo arguido A..., com vista a obter a declaração da prescrição da pena por que ali tinha sido condenado, em 12.04.2013 foi proferido despacho que considerou não prescrita a pena, indeferindo assim o pretendido em tal requerimento.

  1. Inconformado, o referido arguido A (...) interpôs recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “I É inaplicável ao condenado um regime de prescrição de pena que se revele mais desfavorável do que o previsto ao tempo da infracção, por violação do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, corolário do imperativo constitucional consagrado no artigo 29.º n.°1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

    II Incorre em erro de raciocínio o Tribunal que considere que na aplicação do instituto da prescrição da pena deve ser considerado o regime que foi aplicado para o efeito de escolha da medida da pena, ou seja o do código penal revisto pelo DL 48/95 e não o regime existente à data da prática dos factos, anterior aquele decreto-lei.

    III E mesmo tendo o Tribunal a quo, no momento da condenação aplicado a lei nova para determinação da medida da pena, em nome do princípio da aplicabilidade de lei nova mais favorável, ainda assim, se impõe aplicar a lei vigente à data dos factos para aferir da prescrição da pena se a lei nova não se mostrar mais favorável.

    IV No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição das penas, sendo inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (n.° s 1 e 3 do artigo 29.° da Constituição), interpretação em sentido diverso.

    V Não se verificando quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição decorrentes da aplicação da lei mais favorável, a pena de prisão a que o arguido foi condenado encontra-se extinta por prescrição.

    VI O Despacho recorrido para o Tribunal ad quem, viola os artigos 2.° n.° 4 do Código Penal e o artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa.

    TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I - SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, SENDO SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE DECLARE EXTINTA POR PRESCRITA A PENA A QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO NOS PRESENTES AUTOS.

    FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.” * 3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, terminando com as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - Por factos de 4.9.1995 foi o arguido condenado pela comissão dos crimes de roubo e de burla, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, a qual foi confirmada por acórdão do STJ, de 15.1.1997, transitado a 9.7.1997; 2°- Por despacho de 7.6.1999 foi-lhe perdoado 1 ano de prisão nos termos do art. 1°-1 da L. 29/99 de 12.5.

    1. - O prazo normal de prescrição de tal pena é de 10 anos, contado da data do trânsito em julgado daquele acórdão, cfr. art. 122°-1-c)-2 do CP.

    1. - Por despacho de 27.1.1998 foi o arguido declarado contumaz.

    2. - Tal declaração suspendeu, sem limite temporal, e interrompeu ainda o prazo de prescrição em curso da pena residual, nos termos dos arts. 125°-1-b)-2 e 126°-1-b)-2-3, ambos do CP.

    3. - E embora a contumácia, com tais efeitos, apenas tenha sido introduzida depois da prática dos factos, com o DL 48/95 de 15.3, em vigor desde 1.10.1995, certo é que foi aplicado ao arguido, para fundamentar a sua condenação, o regime penal substantivo concretamente mais favorável, isto é, o regime vigente na data do acórdão e não na data dos factos, do qual ele se prevaleceu, como emerge expressamente do cotejo feito no acórdão condenatório, nos termos do art. 2°-4 do CP.

    4. - No caso em apreço apenas tratamos da prescrição da pena e não do procedimento criminal, pelo que é inaplicável a alteração feita ao art. 120° do CP pela L. 19/2013 de 21.2.

    5. - Ora, o arguido não pode querer prevalecer-se, casuisticamente, das normas dos regimes substantivos anterior e posterior ao cit. DL 48/95 para afastar a contumácia como causa de suspensão e de prescrição da pena, assim escolhendo “o melhor dos dois mundos’ em flagrante violação do art. 2°-4 do CP; 9ª - Se ele se conformou com a sua condenação pelo regime penal decorrente do DL 48/95, que já incluía a contumácia com tais efeitos, e que não ignorava, então é-lhe aplicável em bloco tal regime e não segmentos de ambos.

    6. - A jurisprudência invocada na sua motivação não tem aplicação no caso em apreço.

    7. - Logo, por força dos efeitos da decretada e incómoda (cremos...) contumácia, não se mostra prescrita a pena residual aplicada ao condenado, pelo menos enquanto persistir a sua fuga á justiça.

    8. - Não foram violadas quaisquer normas ou princípios, pelo que, bem andou a M Juiz a quo ao declinar a requerida prescrição da pena, nos termos em que o fez.

    Termos em que, se Vas. Exas. julgarem improcedente o recurso, caso não venha a ser rejeitado, o qual é meramente dilatório, mantendo o despacho recorrido, com adequada e pedagógica tributação, como forma de disciplinar a actividade recursiva infundada e impertinente, será feita a habitual JUSTIÇA.” 3. Depois de ter sido admitido a subir imediatamente e em separado, desacompanhado de qualquer sustentação (pelo menos estes os autos não a incluem) subiram estes autos de recurso em separado a esta Relação.

  2. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição evidenciada pelo Ministério Público de 1ª instância emitiu parecer no sentido de que não está a pena prescrita.

  3. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu mantendo a posição que já havia exposto no recurso.

  4. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.

    No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, e nada obstando à apreciação do mérito do recurso, a questão que importa dilucidar consiste em saber se a pena por que o recorrente foi condenado nos autos já se encontra ou não prescrita.

    Por forma a podermos tomar posição em relação a tal questão, importa fazer, ainda que de forma sintética - e com os elementos que instruem os presentes autos de recurso em separado - uma resenha da evolução/tramitação dos autos desde o acórdão condenatório até ao despacho recorrido. Ora constata-se que: 1. Depois de ter sido acusado, pela prática em co-autoria, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306º nºs 1, 2 a) e 5, conjugado com os artigos 196º e 297º nº 2 c), g) e h) e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313º nº 1, todos do Código Penal de 1982, por acórdão proferido pela primeira instância em 05.06.1996, confirmado pelo STJ e em relação ao qual o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento, acórdão que transitou em julgado a 09.07.1997, foi o arguido (ora recorrente) condenado, pela prática de um crime de roubo e de um crime de burla p. e p., respectivamente, pelos artigo 210º nº 1 e 217º nº 1 do Código Penal (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95) na pena única de 3 anos e 9 meses, por factos praticados a 4 de Setembro de 1995.

  5. O arguido foi declarado contumaz a 22.01.1998 3. Por despacho proferido a 07.06.1999, foi-lhe perdoado um ano de prisão ao abrigo da Lei 29/99, de 12 de Maio.

  6. Apesar da emissão de mandados de detenção nunca o arguido veio a ser detido, nem muito menos localizado.

  7. Por requerimento enviado via fax em 03/04/2013 o arguido (ora recorrente), alegando já terem decorrido mais de 16 anos após a data dos factos e considerando ser de aplicar a redacção originária do Código Penal de 1982, requereu que seja declarada prescrita a pena.

  8. Perante tal requerimento, e depois de ter dado azo ao contraditório em que o Ministério Público se pronunciara no sentido da não prescrição da pena, a Mma Juiz a quo proferiu o despacho recorrido (constante de fls. 243 e 244...

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