Acórdão nº 276/12.0TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o cidadão queixoso-assistente A...

do despacho judicial[2] documentado a fls. 112/113, por cujo conteúdo – em conformidade com o comando normativo estabelecido no art.º 311.º, ns. 2, al.

a), e 3, als.

  1. e c), do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP) – fora rejeitada a acusação (particular) ínsita na peça de fls. 87/93, que o próprio deduzira contra a arguida B....

    e incertos, por assacado cometimento dum crime de difamação agravada à sua pessoa, por duplo fundamento (a rejeição): [a)] de falta de identificação das pessoas (incertas) a quem identicamente se imputava a respectiva autoria delitivo-criminal; e [b)] de falta de precisa indicação da norma legal enunciativa do específico tipo-de-ilícito tido por preenchido pelos apontados comportamentos, propugnando – tanto quanto se logra inteligir da economia do seu confuso, jurídico-processualmente impreciso e prolixo argumentário – pela contraditória anulação de todo o processado desde o despacho (do M.º P.º) declarativo do encerramento do inquérito, por pretensa inquinação pelo vício de nulidade insanável, prevenida pela al.

  2. do art.º 119.º do CPP, supostamente decorrente de omissão de promoção procedimental pelo Ministério Público pelo crime semi-público de difamação agravada, e, simultaneamente, pela aceitação da referida acusação e pela consequente revogação do questionado despacho, em razão: [a)] do pretenso virtual suprimento pela própria arguida Rosa Maria Santos da incerteza das suas imputadas fontes, aparentemente só de si conhecidas; e [b)] da descortinabilidade da norma tipificadora do assacado ilícito de difamação da própria menção na dita acusação aos dispositivos postulantes da convocada agravação (arts. 183.º e 184.º do C. Penal), e/ou da respectiva integração com o despacho do M.º P.º de não acompanhamento do procedimento acusatório, que a tal preceito legal (art.º 180.º do C. Penal) se reportara.

    2 – Pronunciaram-se a propósito a id.ª arguida e o Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação –, respectivamente pela insubsistência e improcedência recursiva (arguida), e pelo reconhecimento da suscitada nulidade insanável de falta de promoção processual (o M.º P.º, em ambas as instâncias), (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 179/180, 181/188 e 201/204).

    II – AVALIAÇÃO Com o devido respeito por diversa opinião, evidencia-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT