Acórdão nº 276/12.0TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o cidadão queixoso-assistente A...
do despacho judicial[2] documentado a fls. 112/113, por cujo conteúdo – em conformidade com o comando normativo estabelecido no art.º 311.º, ns. 2, al.
a), e 3, als.
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e c), do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP) – fora rejeitada a acusação (particular) ínsita na peça de fls. 87/93, que o próprio deduzira contra a arguida B....
e incertos, por assacado cometimento dum crime de difamação agravada à sua pessoa, por duplo fundamento (a rejeição): [a)] de falta de identificação das pessoas (incertas) a quem identicamente se imputava a respectiva autoria delitivo-criminal; e [b)] de falta de precisa indicação da norma legal enunciativa do específico tipo-de-ilícito tido por preenchido pelos apontados comportamentos, propugnando – tanto quanto se logra inteligir da economia do seu confuso, jurídico-processualmente impreciso e prolixo argumentário – pela contraditória anulação de todo o processado desde o despacho (do M.º P.º) declarativo do encerramento do inquérito, por pretensa inquinação pelo vício de nulidade insanável, prevenida pela al.
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do art.º 119.º do CPP, supostamente decorrente de omissão de promoção procedimental pelo Ministério Público pelo crime semi-público de difamação agravada, e, simultaneamente, pela aceitação da referida acusação e pela consequente revogação do questionado despacho, em razão: [a)] do pretenso virtual suprimento pela própria arguida Rosa Maria Santos da incerteza das suas imputadas fontes, aparentemente só de si conhecidas; e [b)] da descortinabilidade da norma tipificadora do assacado ilícito de difamação da própria menção na dita acusação aos dispositivos postulantes da convocada agravação (arts. 183.º e 184.º do C. Penal), e/ou da respectiva integração com o despacho do M.º P.º de não acompanhamento do procedimento acusatório, que a tal preceito legal (art.º 180.º do C. Penal) se reportara.
2 – Pronunciaram-se a propósito a id.ª arguida e o Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação –, respectivamente pela insubsistência e improcedência recursiva (arguida), e pelo reconhecimento da suscitada nulidade insanável de falta de promoção processual (o M.º P.º, em ambas as instâncias), (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 179/180, 181/188 e 201/204).
II – AVALIAÇÃO Com o devido respeito por diversa opinião, evidencia-se a...
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