Acórdão nº 887/10.9GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, A...; B... e C...

, todos completamente identificados nos autos, vindo a final, e na procedência parcial da acusação, a ser e condenados como coautores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts 203º nº1, 204º nº2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cada um (foram todos absolvidos da prática de um crime de furto qualificado e C... de um crime de detenção de arma proibida de que estavam também acusados).

Os arguidos A... e B..., foram ainda condenados como coautores da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artº 86º nº1, al. d), conjugado com os arts 2º nº1, als. a), m) e o), e 3º, nº2, als f), h) e j), e 4º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 17/2009, de 06 de Maio, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas acabadas de impor a estes dois arguidos, foi, cada um, condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

As penas aplicadas aos arguidos foram suspensas na sua execução pelo período de 3 (três) anos ao arguido C..., e pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses aos arguidos A... e B...

* Inconformado com o assim decidido, veio recorrer o Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes Conclusões: 1- Recorre-se do acórdão deste Tribunal de Círculo de Leiria, de 24-09-2012, constante dos autos de Processo Comum Colectivo nº 887/10.9GCLA do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Leiria.

2 - Nas partes em que, existindo indícios da prática, por C... de um crime de furto qualificado, previsto pelo art 204º nº 2 a) e e) do C.P, o absolveu do seu cometimento e, quanto ao mesmo, não procedendo a condenação por furto, existindo indícios da prática de um crime de receptação, não accionou o mecanismo previsto no artº 359º do CPP, relativamente ao arguido C... e quanto a todos os arguidos, na parte em que decidiu suspender a execução das penas de prisão que lhes foram aplicadas.

3 - O facto do arguido C... ter sido encontrado em poder de bens retirados da empresa E... (e de outros retirados da empresa D...

), aliado ao facto de ambos os assaltos ilustrarem o mesmo modus operandi, a sua proximidade temporal e geográfica, do arguido ser o condutor habitual da viatura utilizada no furto da D... e de nesta terem sido encontrados artigos relacionados com a prática de crimes ( luvas, gorro, lanterna, picareta, pés de cabra, chaves de fendas, serra e tesoura de corte) permite, em termos de lógica e causalidade, de funcionamento das regras da experiência comum, entender que o arguido C... participou no furto ocorrido em 24-1 1-2010, na empresa E...

E..., Lda..

Caso assim não se entenda considero que: 4 - Da leitura dos pontos 10, 17 e 23 dos factos dados como provados extrai-se que o Tribunal Colectivo considerou que o arguido C... detinha artigos furtados (berbequim e nível) sabendo da sua proveniência ilícita, como subtraídos da empresa E..., Lda., conforme pontos 10 a 14 daqueles.

5 - Ao estar na posse, guardando-os na sua casa, de bens que sabia terem sido subtraídos ao seu legitimo titular, indicia-se a prática de um crime de receptação pelo possuidor, previsto no art. 231º do C.Penal.

6 - Tal consideração obrigava a que o Tribunal procedesse a uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do art. 359º do CPP, comunicando-a ao arguido. Não o tendo feito creio ter ocorrido uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º do CPP.

7 - O Tribunal, ao considerar que não tinha sido esclarecido como os bens entraram em poder de C... (tê-los-ia furtado ou recebido de terceiro?) - na minha óptica mal pois creio que foi feita prova da implicação daquele no mencionado crime de furto, como acima defendi -, não equacionou a possível prática de crime de receptação, colocando assim em zona cinzenta um comportamento penalmente censurável. Na verdade, considero que quando o agente não prove os termos da aquisição do objecto obtido ilicitamente, que lhe foi encontrado, sempre se pode afirmar que a detenção ilícita assume uma formulação autónoma á qual se liga um acto anterior de recepção, de entrada no património, na disponibilidade daquele que permite considerar preenchido o elemento do tipo penal da receptação. Impõe-se aqui valorizar a materialidade da detenção injustificada, ilícita e consciente de tal por parte do agente em detrimento da forma de aquisição do bem obtido ilegalmente.

8 - O arguido C... foi condenado em 3 anos de pena de prisão por prática de um crime de furto qualificado. Os arguidos A... e B... foram condenados em 3 anos e 3 meses de prisão por prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, nos termos definidos no...

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