Acórdão nº 899/09.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No dia 15/6/2011, a ré patronal apresentou o seguinte requerimento: “ - Por acordo doutamente homologado, a Entidade ora Requerente responsabilizou-se pelo pagamento à viúva do sinistrado falecido do montante anual de € 963,00, com início em 20-10-2009, correspondente à quota-parte da sua responsabilidade na pensão anual vitalícia, no valor global de € 6.326,83; - No referido acordo, a Seguradora ficou responsável pelo pagamento do montante anual de € 5.363,83, correspondente à quota-parte da sua responsabilidade na pensão anual vitalícia, no valor global de € 6.326,83; - Pelo que, a quota-parte da pensão cujo pagamento compete à Seguradora é superior a seis vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida mais elevada, sendo que o capital cujo pagamento compete à entidade Patronal, ora Requerente, é inferior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Assim, e uma vez que se encontram verificados os requisitos previstos n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, Requer-se a V/a Exa. se digne autorizar a remição da quota-parte da responsabilidade da Entidade Patronal na pensão anual vitalícia a pagar à viúva do sinistrado, no montante resultante do cálculo a efectuar nos termos do disposto no artigo 57.º do mesmo diploma.
”.
Ouvidos a ré seguradora, o Ministério Público e a beneficiária: a) a primeira veio responder não se opor à remição pretendida desde que cumprisse todos os requisitos legais; b) o segundo não se opôs à remição pretendida, na medida do legalmente possível e na percentagem da quota-parte da responsabilidade da sociedade requerente; c) a terceira não se pronunciou.
Logo após, foi proferida a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, julgo procedente o presente incidente de remição facultativa de pensão e, consequentemente, autorizo a remição do valor de € 3.806,17 (três mil oitocentos e seis euros e dezassete cêntimos) da pensão anual e vitalícia a ser paga à Beneficiária A... pelas Entidades Responsáveis “Companhia de Seguros B..., S.A.” e “ C..., Lda.”, sendo o capital de remição pago à Beneficiária pelas Entidades Responsáveis “Companhia de Seguros B..., S.A.” e “ C..., Lda.”, respetivamente, nas proporções de 84,78 % e 15,22 % e nos valores de € 3.226,87 (três mil duzentos e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos) e de 579,30 (quinhentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), após o que as Entidades...
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