Acórdão nº 899/09.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No dia 15/6/2011, a ré patronal apresentou o seguinte requerimento: “ - Por acordo doutamente homologado, a Entidade ora Requerente responsabilizou-se pelo pagamento à viúva do sinistrado falecido do montante anual de € 963,00, com início em 20-10-2009, correspondente à quota-parte da sua responsabilidade na pensão anual vitalícia, no valor global de € 6.326,83; - No referido acordo, a Seguradora ficou responsável pelo pagamento do montante anual de € 5.363,83, correspondente à quota-parte da sua responsabilidade na pensão anual vitalícia, no valor global de € 6.326,83; - Pelo que, a quota-parte da pensão cujo pagamento compete à Seguradora é superior a seis vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida mais elevada, sendo que o capital cujo pagamento compete à entidade Patronal, ora Requerente, é inferior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

Assim, e uma vez que se encontram verificados os requisitos previstos n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, Requer-se a V/a Exa. se digne autorizar a remição da quota-parte da responsabilidade da Entidade Patronal na pensão anual vitalícia a pagar à viúva do sinistrado, no montante resultante do cálculo a efectuar nos termos do disposto no artigo 57.º do mesmo diploma.

”.

Ouvidos a ré seguradora, o Ministério Público e a beneficiária: a) a primeira veio responder não se opor à remição pretendida desde que cumprisse todos os requisitos legais; b) o segundo não se opôs à remição pretendida, na medida do legalmente possível e na percentagem da quota-parte da responsabilidade da sociedade requerente; c) a terceira não se pronunciou.

Logo após, foi proferida a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, julgo procedente o presente incidente de remição facultativa de pensão e, consequentemente, autorizo a remição do valor de € 3.806,17 (três mil oitocentos e seis euros e dezassete cêntimos) da pensão anual e vitalícia a ser paga à Beneficiária A... pelas Entidades Responsáveis “Companhia de Seguros B..., S.A.” e “ C..., Lda.”, sendo o capital de remição pago à Beneficiária pelas Entidades Responsáveis “Companhia de Seguros B..., S.A.” e “ C..., Lda.”, respetivamente, nas proporções de 84,78 % e 15,22 % e nos valores de € 3.226,87 (três mil duzentos e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos) e de 579,30 (quinhentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), após o que as Entidades...

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