Acórdão nº 254/11.7TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 254/11.7TBPVZ do Tribunal Judicial da Comarca de Povoa de Varzim – Juízo de Competência Cível*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: I. A partilha de uma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal e registo em nome da ex-cônjuge mulher, caso seja posterior ao registo da respectiva penhora, não é oponível ao exequente, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.
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Neste caso, não se aplica o disposto no artigo 826.º do Código de Processo Civil (penhora em caso de comunhão ou compropriedade), mas sim o artigo 825.º do mesmo código, já que a natureza dos bens comuns dos cônjuges (como património colectivo, onde existe um só direito sobre o todo, com dois titulares, mas não um direito a uma fracção desse património ou bem indiviso, que possa ser alienada enquanto tal), implica a necessidade de uma prévia partilha desse património, antes de se avançar para a eventual venda do bem penhorado.
*Recorrente/Oponente…………..
B…, residente em Rua …, n.º … – ..º direito, ….-… Póvoa de Varzim.
Recorrido/Exequente……………Sociedade irregular autora na acção n.º 254/11.7TBPVZ, representada por C…, residente em Rua …, …, R/c, …..-… Póvoa de Varzim.
*I. Relatório.
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O presente recurso insere-se no âmbito da acção executiva com o n.º 254/11.7TBPVZ que a sociedade irregular representada por C…, agora recorrido, moveu ao executado D…, ex-marido da Recorrente, por dívida da exclusiva responsabilidade deste último.
O casamento entre a Recorrente e o Executado foi dissolvido, por sentença de divórcio, proferida em 16 de Outubro de 2008, transitada em julgado no dia 17 de Novembro do mesmo ano.
Na sequência do divórcio, o casal não procedeu, de seguida, à partilha da fracção autónoma designada pela Letra «V», do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V, que o casal tinha adquirido na constância do matrimónio.
Sucede que no âmbito da presente execução esta fracção foi penhorada e realizado o respectivo registo em 30 de Maio de 2012.
Em 05 de Julho de 2012, a propriedade da fracção foi registada exclusivamente em nome da ora Recorrente.
Na sequência desta penhora, a recorrente veio a ser citada para os efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 813.º, da al. a), do n.º 3, do artigo 864.º, da al. a), do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º e n.º 1 do artigo 825.º, todos do Código de Processo Civil.
A Recorrente interveio nos autos e pediu que o tribunal declarasse «…nulo o registo de penhora efectuado em 30 de Maio de 2012, ordenando que se proceda ao cancelamento da Ap. N.º 3150, do junto da Conservatória do Registo Predial» e que fosse proferida decisão «…no sentido de ordenar que se proceda ao levantamento da penhora que incide sobre a identificada fracção».
Formulou tal pedido argumentando que as informações dadas pelo representante da Exequente ao processo e ao registo predial padeceram de falsidade no que respeita ao estado civil do Executado, pois foi comunicado que o Executado era casado quando, na verdade, a Exequente sabia que o Executado já era divorciado, desconformidade que gera a nulidade do registo da penhora, nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial.
E pede o levantamento da penhora porque a dívida do Executado lhe é totalmente alheia e a fracção autónoma pertence agora em exclusivo à recorrente, ou no mínimo, «… sempre ofende a metade indivisa do dito prédio pertencente à requerente».
Esta pretensão da recorrente foi julgada improcedente devido ao facto da penhora ter sido registada antes de efectuado o registo da partilha do imóvel penhorado.
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É desta decisão que a recorrente interpôs o presente recurso, reafirmando a argumentação que exarou no requerimento inicial.
Concluiu desta forma [1]: «1 - A douta Sentença objecto de recurso julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida pela interveniente principal, ora recorrente e decidiu manter a penhora com a extensão com que foi realizada.
2 - O Tribunal “a quo” indeferiu a pretensão da recorrente, fundamentando a sua decisão no não preenchimento dos fundamentos previstos do artigo 863º-A e na aplicabilidade ao caso “sub judice” do estatuído no artigo 825º do C.P.Civil.
3 - A ora recorrente foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os termos e efeitos previstos nos artigos 813º, nºs 1 e 2, 864º, nº 3,alínea a), 834º, nº 3, al. a) e nº5, 825º, nº 1 e 821º, nº 3.
4 - Em resposta à mencionada citação, a recorrente deduziu o Requerimento datado de 04 de Outubro de 2012.
5 - No mencionado Requerimento, em suma, a Recorrente alegou o seguinte: 6 - Que foi casada com o executado D…, casamento esse que foi dissolvido por Sentença de 16 de Outubro de 2008, transitada em Julgado a 17 de Novembro de 2008.
7 - Que na pendência desse casamento adquiriram a fracção autónoma designada pela Letra “V”, correspondente ao .º Andar, contíguo à fracção “U” pelo poente, destinada à habitação, com a área de 150m2, sito na …, n.º …, da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5891º.
8 - Aquando do surgimento da dívida em execução, aquando da entrada da acção executiva e por maioria de razão aquando da realização da citação objecto de resposta a requerente já não era casada com o executado.
9 - A dívida em execução não é comunicável à ex-cônjuge do executado, aqui recorrente, que é alheia à mesma, que a desconhece em absoluto e que dela nada beneficiou.
10 - O recorrido, quer em sede declarativa, quer em sede executiva, não alegou factos atinentes ao proveito comum do casal e em consequência à comunicabilidade da dívida.
11 - A mencionada fracção pertence, desde 05 de Julho de 2012, por inteiro à ora recorrente.
12 - O Auto de Penhora constante dos autos data de 09 de Agosto de 2012.
13 - O registo de penhora da mencionada fracção, foi efectuado em 30 de Maio de 2012, ou seja, no mesmo dia em que entrou em juízo o Requerimento executivo.
14 - O pedido de registo foi realizado “online” e foi instruído com base em Declarações Complementares que não correspondem à realidade dos factos.
15 - O recorrido, aquando da entrada em juízo do Requerimento Executivo e da realização/instrução do registo de penhora – 30/05/12 (no mesmo dia) sabia perfeitamente que o executado era divorciado da aqui recorrente e mesmo assim declarou o contrário.
16 - O registo de penhora é nulo, porque se fundamentou em declarações complementares erradas/falsas.
17 - A penhora realizada sobre a totalidade do referido bem imóvel ofende a posse e o direito de propriedade da recorrente.
18 - Ainda que assim não se entendesse, sempre ofenderia a metade indivisa do dito prédio pertencente à recorrente.
19 - A referida penhora incidiu sobre um bem que, nos termos do direito substantivo, não responde pela dívida exequenda, pelo que deveria ser levantada.
20 - O meio de reacção utilizado pela Recorrente, em resposta à citação que foi efectuada, foi classificado pelo Tribunal, numa primeira fase como Embargos de Terceiro e posteriormente como Oposição à Penhora.
21 – A recorrente, deliberadamente não intitulou o seu requerimento, nem de Oposição à Penhora, nem de Embargos de Terceiro, não obstante aquela pretender o levantamento da penhora, nos moldes em que a mesma foi efectuada.
22 - A recorrente foi citada enquanto cônjuge do executado, quando já não o era há muito, além do mais, para os termos e efeitos do disposto do artigo 825º do C.P.Civil.
23 - O artigo 825º do C.P.C., como decorre da própria epígrafe e do texto apenas tem aplicação aos casos em que é demandado um dos cônjuges.
24 - O executado era casado com a recorrente (vide ponto 2 dos factos provados).
25 - Na pendência do casamento, a recorrente e o executado adquiriram a fracção em causa (vide ponto 3 dos factos provados); 24 - O executado e a recorrente divorciaram-se por sentença de 16/10/2008, transitada em julgado a 17 de Novembro de 2008 (vide ponto 3 dos factos provados); 25 - A acção executiva deu entrada em 30/05/2012 (vide ponto 1 dos factos provados); 26 - A penhora que incidiu sobre o prédio do executado e da recorrente, foi registada a 30/05/2012 (vide ponto 6 dos factos provados); 27 - A recorrente, enquanto cônjuge do executado D…, foi citada para os termos do art. 825° do C.P.C.
28 - A mencionada fracção foi adjudicada à ex-cônjuge mulher e registada a seu favor em 05/07/12 (vide ponto 4 dos factos provados); 29 - Aquando da citação, e até mesmo aquando da entrada da acção executiva, o executado D… já no era casado com a aqui recorrente B…, pelo que não era de aplicar, na presente acção executiva, o disposto no art. 825º C.P.C., estando vedada em abstracto à recorrente a possibilidade de pedir a separação de patrimónios.
30 - A recorrente apenas poderia vir com este processo especial se ainda fosse casada com o executado à data da citação.
31 - Com o divórcio dissolve-se o casamento: extingue-se a relação matrimonial e cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art 1688.º, 1788.º e 1789.º do C.C.).
32- No que concerne às relações...
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