Acórdão nº 254/11.7TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 254/11.7TBPVZ do Tribunal Judicial da Comarca de Povoa de Varzim – Juízo de Competência Cível*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I. A partilha de uma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal e registo em nome da ex-cônjuge mulher, caso seja posterior ao registo da respectiva penhora, não é oponível ao exequente, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.

  1. Neste caso, não se aplica o disposto no artigo 826.º do Código de Processo Civil (penhora em caso de comunhão ou compropriedade), mas sim o artigo 825.º do mesmo código, já que a natureza dos bens comuns dos cônjuges (como património colectivo, onde existe um só direito sobre o todo, com dois titulares, mas não um direito a uma fracção desse património ou bem indiviso, que possa ser alienada enquanto tal), implica a necessidade de uma prévia partilha desse património, antes de se avançar para a eventual venda do bem penhorado.

    *Recorrente/Oponente…………..

    B…, residente em Rua …, n.º … – ..º direito, ….-… Póvoa de Varzim.

    Recorrido/Exequente……………Sociedade irregular autora na acção n.º 254/11.7TBPVZ, representada por C…, residente em Rua …, …, R/c, …..-… Póvoa de Varzim.

    *I. Relatório.

    1. O presente recurso insere-se no âmbito da acção executiva com o n.º 254/11.7TBPVZ que a sociedade irregular representada por C…, agora recorrido, moveu ao executado D…, ex-marido da Recorrente, por dívida da exclusiva responsabilidade deste último.

      O casamento entre a Recorrente e o Executado foi dissolvido, por sentença de divórcio, proferida em 16 de Outubro de 2008, transitada em julgado no dia 17 de Novembro do mesmo ano.

      Na sequência do divórcio, o casal não procedeu, de seguida, à partilha da fracção autónoma designada pela Letra «V», do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V, que o casal tinha adquirido na constância do matrimónio.

      Sucede que no âmbito da presente execução esta fracção foi penhorada e realizado o respectivo registo em 30 de Maio de 2012.

      Em 05 de Julho de 2012, a propriedade da fracção foi registada exclusivamente em nome da ora Recorrente.

      Na sequência desta penhora, a recorrente veio a ser citada para os efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 813.º, da al. a), do n.º 3, do artigo 864.º, da al. a), do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º e n.º 1 do artigo 825.º, todos do Código de Processo Civil.

      A Recorrente interveio nos autos e pediu que o tribunal declarasse «…nulo o registo de penhora efectuado em 30 de Maio de 2012, ordenando que se proceda ao cancelamento da Ap. N.º 3150, do junto da Conservatória do Registo Predial» e que fosse proferida decisão «…no sentido de ordenar que se proceda ao levantamento da penhora que incide sobre a identificada fracção».

      Formulou tal pedido argumentando que as informações dadas pelo representante da Exequente ao processo e ao registo predial padeceram de falsidade no que respeita ao estado civil do Executado, pois foi comunicado que o Executado era casado quando, na verdade, a Exequente sabia que o Executado já era divorciado, desconformidade que gera a nulidade do registo da penhora, nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial.

      E pede o levantamento da penhora porque a dívida do Executado lhe é totalmente alheia e a fracção autónoma pertence agora em exclusivo à recorrente, ou no mínimo, «… sempre ofende a metade indivisa do dito prédio pertencente à requerente».

      Esta pretensão da recorrente foi julgada improcedente devido ao facto da penhora ter sido registada antes de efectuado o registo da partilha do imóvel penhorado.

    2. É desta decisão que a recorrente interpôs o presente recurso, reafirmando a argumentação que exarou no requerimento inicial.

      Concluiu desta forma [1]: «1 - A douta Sentença objecto de recurso julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida pela interveniente principal, ora recorrente e decidiu manter a penhora com a extensão com que foi realizada.

      2 - O Tribunal “a quo” indeferiu a pretensão da recorrente, fundamentando a sua decisão no não preenchimento dos fundamentos previstos do artigo 863º-A e na aplicabilidade ao caso “sub judice” do estatuído no artigo 825º do C.P.Civil.

      3 - A ora recorrente foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os termos e efeitos previstos nos artigos 813º, nºs 1 e 2, 864º, nº 3,alínea a), 834º, nº 3, al. a) e nº5, 825º, nº 1 e 821º, nº 3.

      4 - Em resposta à mencionada citação, a recorrente deduziu o Requerimento datado de 04 de Outubro de 2012.

      5 - No mencionado Requerimento, em suma, a Recorrente alegou o seguinte: 6 - Que foi casada com o executado D…, casamento esse que foi dissolvido por Sentença de 16 de Outubro de 2008, transitada em Julgado a 17 de Novembro de 2008.

      7 - Que na pendência desse casamento adquiriram a fracção autónoma designada pela Letra “V”, correspondente ao .º Andar, contíguo à fracção “U” pelo poente, destinada à habitação, com a área de 150m2, sito na …, n.º …, da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5891º.

      8 - Aquando do surgimento da dívida em execução, aquando da entrada da acção executiva e por maioria de razão aquando da realização da citação objecto de resposta a requerente já não era casada com o executado.

      9 - A dívida em execução não é comunicável à ex-cônjuge do executado, aqui recorrente, que é alheia à mesma, que a desconhece em absoluto e que dela nada beneficiou.

      10 - O recorrido, quer em sede declarativa, quer em sede executiva, não alegou factos atinentes ao proveito comum do casal e em consequência à comunicabilidade da dívida.

      11 - A mencionada fracção pertence, desde 05 de Julho de 2012, por inteiro à ora recorrente.

      12 - O Auto de Penhora constante dos autos data de 09 de Agosto de 2012.

      13 - O registo de penhora da mencionada fracção, foi efectuado em 30 de Maio de 2012, ou seja, no mesmo dia em que entrou em juízo o Requerimento executivo.

      14 - O pedido de registo foi realizado “online” e foi instruído com base em Declarações Complementares que não correspondem à realidade dos factos.

      15 - O recorrido, aquando da entrada em juízo do Requerimento Executivo e da realização/instrução do registo de penhora – 30/05/12 (no mesmo dia) sabia perfeitamente que o executado era divorciado da aqui recorrente e mesmo assim declarou o contrário.

      16 - O registo de penhora é nulo, porque se fundamentou em declarações complementares erradas/falsas.

      17 - A penhora realizada sobre a totalidade do referido bem imóvel ofende a posse e o direito de propriedade da recorrente.

      18 - Ainda que assim não se entendesse, sempre ofenderia a metade indivisa do dito prédio pertencente à recorrente.

      19 - A referida penhora incidiu sobre um bem que, nos termos do direito substantivo, não responde pela dívida exequenda, pelo que deveria ser levantada.

      20 - O meio de reacção utilizado pela Recorrente, em resposta à citação que foi efectuada, foi classificado pelo Tribunal, numa primeira fase como Embargos de Terceiro e posteriormente como Oposição à Penhora.

      21 – A recorrente, deliberadamente não intitulou o seu requerimento, nem de Oposição à Penhora, nem de Embargos de Terceiro, não obstante aquela pretender o levantamento da penhora, nos moldes em que a mesma foi efectuada.

      22 - A recorrente foi citada enquanto cônjuge do executado, quando já não o era há muito, além do mais, para os termos e efeitos do disposto do artigo 825º do C.P.Civil.

      23 - O artigo 825º do C.P.C., como decorre da própria epígrafe e do texto apenas tem aplicação aos casos em que é demandado um dos cônjuges.

      24 - O executado era casado com a recorrente (vide ponto 2 dos factos provados).

      25 - Na pendência do casamento, a recorrente e o executado adquiriram a fracção em causa (vide ponto 3 dos factos provados); 24 - O executado e a recorrente divorciaram-se por sentença de 16/10/2008, transitada em julgado a 17 de Novembro de 2008 (vide ponto 3 dos factos provados); 25 - A acção executiva deu entrada em 30/05/2012 (vide ponto 1 dos factos provados); 26 - A penhora que incidiu sobre o prédio do executado e da recorrente, foi registada a 30/05/2012 (vide ponto 6 dos factos provados); 27 - A recorrente, enquanto cônjuge do executado D…, foi citada para os termos do art. 825° do C.P.C.

      28 - A mencionada fracção foi adjudicada à ex-cônjuge mulher e registada a seu favor em 05/07/12 (vide ponto 4 dos factos provados); 29 - Aquando da citação, e até mesmo aquando da entrada da acção executiva, o executado D… já no era casado com a aqui recorrente B…, pelo que não era de aplicar, na presente acção executiva, o disposto no art. 825º C.P.C., estando vedada em abstracto à recorrente a possibilidade de pedir a separação de patrimónios.

      30 - A recorrente apenas poderia vir com este processo especial se ainda fosse casada com o executado à data da citação.

      31 - Com o divórcio dissolve-se o casamento: extingue-se a relação matrimonial e cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art 1688.º, 1788.º e 1789.º do C.C.).

      32- No que concerne às relações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT