Acórdão nº 933/13.4TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 933/13.4TBVFR.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer a sub-rogação legal decorrente do artigo 17.º nº 4 da Lei 98/2009 de 049, pede a condenação de um terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito daquele.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Limited Company–Sucursal em Portugal, propôs acção declarativa com processo sumaríssimo contra o Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.619.19 (mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

*A Autora, dedica-se à actividade seguradora e funda o seu pedido no direito de sub-rogação legal, que lhe assiste por força do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º da Lei 98/2009 de 04/09, em virtude de ter procedido à regularização das despesas decorrentes de acidente de trabalho, pelo qual um terceiro foi responsável.

*Conclusos os autos a Srª. juiz lavrou despacho nos seguintes termos: “O tribunal é competente em razão da nacionalidade.

Da competência em razão da matéria.

A presente acção foi distribuída aos juízos cíveis do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em conformidade, aliás, com o que resulta do formulário electrónico que antecede a p.i.–fls. 1.

Porém, basta iniciar a leitura da p.i. para se perceber que a acção aqui em causa é uma acção especial emergente de acidente de Trabalho, tal como a A. refere nos artigos 6º, 41º a 43º da p.i..

Nos artigos 211°, nº l, e 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se a competência dos tribunais judiciais aí se afirmando que: “1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

  1. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.

Nos termos do disposto no artigo 66º do CPC, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição do Trabalho que é exercida pelos tribunais do Trabalho nos termos do disposto no artigo 78º e 85º da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13/01).

Estatui-se no artigo 85º, al. c) da LOFTJ que cabe aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho.

Atendendo ao que acima se referiu e à forma como é desenvolvida a causa de pedir nos presentes autos, é forçoso concluir que os presentes autos não podem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal Judicial mas deverão sê-lo pelo Tribunal do Trabalho.

A preterição desta regra gera a incompetência absoluta deste Tribunal, excepção de conhecimento oficioso–artigos 101º e 102º do CPC – uma vez que não foi ainda proferido despacho saneador.

Pelo exposto, julgo verificada a excepção de incompetência material dos Tribunais Judiciais para o julgamento da presente causa e, em consequência, nos termos do disposto nos artigos 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 1 e nº 2 e 494º, nº 1, al. a) do CPC, absolvo a R. da instância, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 105º do CPC.

Custas pela A.

Notifique”.

*Não se conformando com o despacho assim proferido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A Autora, ora Recorrente, propôs uma acção declarativa contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 1.619.19 (mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT