Acórdão nº 933/13.4TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 933/13.4TBVFR.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer a sub-rogação legal decorrente do artigo 17.º nº 4 da Lei 98/2009 de 049, pede a condenação de um terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito daquele.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Limited Company–Sucursal em Portugal, propôs acção declarativa com processo sumaríssimo contra o Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.619.19 (mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
*A Autora, dedica-se à actividade seguradora e funda o seu pedido no direito de sub-rogação legal, que lhe assiste por força do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º da Lei 98/2009 de 04/09, em virtude de ter procedido à regularização das despesas decorrentes de acidente de trabalho, pelo qual um terceiro foi responsável.
*Conclusos os autos a Srª. juiz lavrou despacho nos seguintes termos: “O tribunal é competente em razão da nacionalidade.
Da competência em razão da matéria.
A presente acção foi distribuída aos juízos cíveis do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em conformidade, aliás, com o que resulta do formulário electrónico que antecede a p.i.–fls. 1.
Porém, basta iniciar a leitura da p.i. para se perceber que a acção aqui em causa é uma acção especial emergente de acidente de Trabalho, tal como a A. refere nos artigos 6º, 41º a 43º da p.i..
Nos artigos 211°, nº l, e 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se a competência dos tribunais judiciais aí se afirmando que: “1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
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Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
Nos termos do disposto no artigo 66º do CPC, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição do Trabalho que é exercida pelos tribunais do Trabalho nos termos do disposto no artigo 78º e 85º da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13/01).
Estatui-se no artigo 85º, al. c) da LOFTJ que cabe aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho.
Atendendo ao que acima se referiu e à forma como é desenvolvida a causa de pedir nos presentes autos, é forçoso concluir que os presentes autos não podem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal Judicial mas deverão sê-lo pelo Tribunal do Trabalho.
A preterição desta regra gera a incompetência absoluta deste Tribunal, excepção de conhecimento oficioso–artigos 101º e 102º do CPC – uma vez que não foi ainda proferido despacho saneador.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de incompetência material dos Tribunais Judiciais para o julgamento da presente causa e, em consequência, nos termos do disposto nos artigos 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 1 e nº 2 e 494º, nº 1, al. a) do CPC, absolvo a R. da instância, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 105º do CPC.
Custas pela A.
Notifique”.
*Não se conformando com o despacho assim proferido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A Autora, ora Recorrente, propôs uma acção declarativa contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 1.619.19 (mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos)...
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