Acórdão nº 31/12.8TBOLR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de regulação das responsabilidades parentais pendentes no Tribunal Judicial de Oleiros relativamente à menor A...

, após ter sido homologado por sentença de 04/04/2012 o acordo dos progenitores que incluiu alimentos àquela destinados na quantia mensal de € 75,00, a actualizar anualmente segundo os preços do INE, veio a mãe da menor suscitar o incumprimento do acordo pelo progenitor, e, consequentemente, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com revisão do montante da pensão a pagar esse título.

Realizadas as diligências tidas por convenientes, por decisão de 17/04/2013 foi declarado verificado o incumprimento por parte do Requerido B... , no que respeitava às prestações vencidas entre 30/04/2012 e a data da decisão, no valor global de € 900,00.

Prosseguindo os autos com a recolha de informações de diversa proveniência sobre os rendimentos do agregado familiar da menor, veio o MºPº a não promover a intervenção do FGADM por não se acharem reunidos os pressupostos aludidos no art.º 3º, nº 1, do DL 164/99 de 13 de Maio.

Todavia, por decisão proferida em 19/06/2013, viria o Sr. Juiz a determinar a fixação da prestação de alimentos devidos à menor A... no montante mensal de € 75,00, a actualizar de acordo com o índice da inflação, e que o respectivo pagamento, a efectuar à mãe da menor, fosse suportado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos A Menores, através do IGFSS.

Irresignado, deste veredicto, interpôs recurso este FUNDO DE GARANTIA, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos já dados como provados sem qualquer tipo de impugnação: 1. B... e C...

são, respectivamente, pai e mãe da menor A..., nascida a 02.01.2012.

  1. No dia 04.04.2012 foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a A..., no qual ficou estabelecido que a menor ficaria à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de alimentos, com a quantia mensal de 75,00€, a entregar à mãe até ao último dia de cada mês.

  2. Por decisão judicial datada de 17.04.2013, já transitada em julgado, foi declarado o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido à sua filha, julgando vencida até então a quantia global de € 900,00.

  3. O agregado familiar de A... é constituído por estas e pelos avós maternos da menor.

  4. A mãe de A... trabalha na unidade de cuidados continuados de Orvalho, auferindo mensalmente o valor de € 485,00 mensais, acrescidos de € 80,84 de subsídios de férias e Natal.

  5. No ano de 2012, os avós da menor auferiram rendimentos ilíquidos anuais...

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