Acórdão nº 31/12.8TBOLR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de regulação das responsabilidades parentais pendentes no Tribunal Judicial de Oleiros relativamente à menor A...
, após ter sido homologado por sentença de 04/04/2012 o acordo dos progenitores que incluiu alimentos àquela destinados na quantia mensal de € 75,00, a actualizar anualmente segundo os preços do INE, veio a mãe da menor suscitar o incumprimento do acordo pelo progenitor, e, consequentemente, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com revisão do montante da pensão a pagar esse título.
Realizadas as diligências tidas por convenientes, por decisão de 17/04/2013 foi declarado verificado o incumprimento por parte do Requerido B... , no que respeitava às prestações vencidas entre 30/04/2012 e a data da decisão, no valor global de € 900,00.
Prosseguindo os autos com a recolha de informações de diversa proveniência sobre os rendimentos do agregado familiar da menor, veio o MºPº a não promover a intervenção do FGADM por não se acharem reunidos os pressupostos aludidos no art.º 3º, nº 1, do DL 164/99 de 13 de Maio.
Todavia, por decisão proferida em 19/06/2013, viria o Sr. Juiz a determinar a fixação da prestação de alimentos devidos à menor A... no montante mensal de € 75,00, a actualizar de acordo com o índice da inflação, e que o respectivo pagamento, a efectuar à mãe da menor, fosse suportado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos A Menores, através do IGFSS.
Irresignado, deste veredicto, interpôs recurso este FUNDO DE GARANTIA, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
São os seguintes os factos já dados como provados sem qualquer tipo de impugnação: 1. B... e C...
são, respectivamente, pai e mãe da menor A..., nascida a 02.01.2012.
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No dia 04.04.2012 foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a A..., no qual ficou estabelecido que a menor ficaria à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de alimentos, com a quantia mensal de 75,00€, a entregar à mãe até ao último dia de cada mês.
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Por decisão judicial datada de 17.04.2013, já transitada em julgado, foi declarado o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido à sua filha, julgando vencida até então a quantia global de € 900,00.
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O agregado familiar de A... é constituído por estas e pelos avós maternos da menor.
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A mãe de A... trabalha na unidade de cuidados continuados de Orvalho, auferindo mensalmente o valor de € 485,00 mensais, acrescidos de € 80,84 de subsídios de férias e Natal.
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No ano de 2012, os avós da menor auferiram rendimentos ilíquidos anuais...
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