Acórdão nº 440/11.0GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 440/11.0GBLSA.C1 que corre termos no Tribunal Judicial da Lousã, Secção Única, em 19/2/2013, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “Nestes termos o tribunal decide: 1.

Absolver os arguidos do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, e artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal; 2.

Condenar os arguidos A...e B...

pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, nas penas, respectivamente, de: - um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante o período de suspensão da pena e adaptado à actual situação de reclusão do arguido; - 150 dias de multa, à razão diária de € 5,00, num total de € 750,00.

3.

Condenar os arguidos nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

** Deposite (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

** Após trânsito, solicite à DGRS, remetendo cópia da presente sentença, a elaboração, no prazo de 30 dias, de plano de reinserção social a aplicar ao arguido A...

.

**** B) Inconformada com a decisão , dela recorreu, em 12/3/2013, a arguida A...

, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Sem desprimor para o tribunal a quo, consideramos que foi proferida uma decisão incorrecta tanto na valoração da prova produzida, mas principalmente na aplicação do direito, pois, na nossa modesta opinião, existe errada aplicação do direito, quando se efectuou a qualificação jurídica do crime de furto, pelo qual os arguidos foram condenados em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, af. F), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.

  1. Na verdade, tal qualificação encontrou a sua única justificação no seguinte: “Não obstante, resulta da matéria apurada que os arguidos se introduziram em espaço fechado que não lhes pertencia. Na verdade, pese embora o estabelecimento em questão não esteja em funcionamento, é do conhecimento funcional da signatária que o mesmo pertence à massa falida de M..., Lda.”, pelo que se trata de espaço vedado e não abandonado.” 3. Contudo, conforme resulta da própria fundamentação do factualismo não provado, é expressamente referido que “o estado de degradação das instalações não milita a favor da tese de arrombamento recente”. Na verdade, no estado em que as instalações se encontravam à data dos factos, não se poderia atribuir às mesmas qualquer utilidade concreta, seja para habitação, seja para estabelecimento comercial, seja para estabelecimento industrial ou para outra finalidade específica.

  2. Ora, a jurisprudência já fixada, bem como a doutrina especializada nesta matéria revela que o conceito “espaço fechado” desta disposição legal deve ser interpretado com o restrito sentido de lugar fechado dependente de casa.

  3. Como se escreveu a propósito de situação semelhante, no Ac. STJ, de 05.02.23, CJSTJ 1/2005, pág. 209, “…o assalto ao estaleiro, mesmo enquanto espaço fechado…não configura arrombamento de espaço fechado dependente de qualquer casa, dependência de que não pode abdicar-se porque a tutela penal pressuposta no tipo qualificado de furto, nos termos do artigo 204.º, n.º 2, al. e), do CP, não pode desprender-se daquela acessoriedade: acessorium principale sequitor”.

  4. No conteúdo da presente decisão, em concreto, na qualificação jurídica dos factos em questão, admite-se considerar o imóvel abandonado como um lugar vedado e não acessível ao público pelo facto de aparentemente existir um muro à volta, mas não é exequível, em face do exposto e das circunstâncias de espaço e lugar referidos, como um “espaço fechado” para os efeitos previstos na al. e) do n.º 1 do artigo 202.º, do CP.

  5. Deste modo, não preenche a comprovada conduta da arguida o crime de furto qualificado na forma tentada por que foi condenada, mas sim o crime de furto simples na forma tentada, do artigo 203.º, n.º 1, do CP, devendo assim substituir-se a Douta decisão por outra que não qualifique o crime de furto, com a respectiva redução da medida da pena aplicada, de acordo com o estipulado pelo artigo 73.º, n.º 1, do CP.

  6. O crime de furto possui natureza semi-pública, isto é, para que o MP possa exercer a respectiva acção penal (possa accionar o respectivo procedimento criminal), o ofendido terá que apresentar queixa, conforme assim resulta expressamente do disposto no artigo 203.º, do CP, e do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, do CP.

  7. Dispõe o artigo 113.º, n.º 1, do CP, que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação”.

  8. Pelo que o direito de queixa deveria ter sido exercido pela massa falida da M..., o que não aconteceu.

  9. Assim, considerando que o interesse protegido pela norma jurídica do furto é a propriedade, deve-se considerar que os devidos titulares do interesse protegido nunca exerceram nos autos o respectivo direito de queixa (nada consta nos autos), verificando-se assim que o MP careceu de legitimidade para o exercício da acção penal, designadamente para deduzir acusação.

  10. O que implica, quanto ao crime em apreço, a nulidade do processo (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág. 34), nulidade esta insanável e consequentemente invocável por qualquer interessado e do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final – cfr. artigo 119.º, al. b), do CPP.

  11. E a ser assim, deverá ser declarado extinto o presente procedimento criminal instaurado contra os arguidos, por ilegitimidade do MP em deduzir acusação, por inexistência de queixa.

  12. Normas violadas: artigos 113.º, al. e), do n.º 1, do artigo 202.º, 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), 22.º, 23.º e 73.º, do CP, e 48.º e 49.º, n.º 1, do CPP.

    **** C) Inconformado com a decisão , dela recorreu, em 13/3/2013, o arguido A..., extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 da al. b) do artigo 379.º, do CPP, por violação do disposto no n.º 3, do artigo 358.º, do CPP.

  13. Verifica-se, ainda, a existência de insuficiência notória para a decisão da matéria de facto e de direito dada por provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro de julgamento, pois a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento não poderia ter conduzido àquela fixação de matéria de facto dada como provada – cfr. artigo 410.º, n.º 2, als. a) e b), e artigo 412.º, n.º 3, do CPP.

  14. O arguido vinha acusado da prática, em co-autoria com a arguida A..., …., p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º e artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP.

  15. A decisão recorrida condenou-o pela prática, …, dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), e artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP.

  16. De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 358.º, do CPP, em conjugação com o n.º 1 do mesmo preceito legal, ao alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, o Tribunal a quo deveria ter comunicado tal alteração ao arguido e conceder-lhe, se o mesmo o requeresse, prazo para preparação da defesa.

  17. O tribunal a quo nem comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos, nem concedeu ao arguido a possibilidade de requerer prazo para defesa.

  18. O arguido só tomou conhecimento de que fora alterada a qualificação jurídica dos factos durante a leitura da douta Sentença.

  19. O incumprimento do preceituado no referido n.º 3 do artigo 358.º, do CPP, constitui nulidade, de acordo com o prescrito no n.º 1 da al. b) do artigo 379.º, do CPP, e n.º 1 do artigo 118.º, do CPP, que expressamente se argúi.

  20. Termos em que deve ser declarada NULA a douta Sentença recorrida.

    Sem prescindir, caso assim se não entenda, o que não se admite e se equaciona apenas por mera cautela de patrocínio, então: 10. (…) 11. Andou mal o tribunal a quo ao dar como provado que os arguidos amontoaram e juntaram barras de alumínio, com o peso total de 103Kg, no valor de 154,50 euros.

  21. Não foi produzida qualquer prova de onde resulte que, efectivamente, o arguido intencionou apropriar-se da totalidade das barras de alumínio, com o peso total de 103Kg.

  22. Do auto de notícia de fls. 3 e 4 dos autos, resulta apenas que “(…)”.

  23. Dos depoimentos das testemunhas C... e D... , resulta apenas, de acordo com a motivação da decisão de facto plasmada na douta Sentença que “(…).

  24. Dos depoimentos das testemunhas E... e F... , resulta apenas, de acordo com a motivação da decisão de facto plasmada na douta Sentença que “(…).

  25. Dos depoimentos supra referidos o Tribunal apenas poderia dar como provado que o arguido intencionou apropriar-se de apenas uma ou duas caixas contendo alumínio, conforme o depoimento das testemunhas E...e F...o, pois, em rigor, os arguidos só foram vistos a transportar uma ou duas caixas.

  26. (…).

    18 (…).

  27. Conforme resulta da motivação de facto, a testemunha D... referiu que a fábrica em causa já havia sido assaltada anteriormente.

  28. (…).

  29. (…).

  30. Os arguidos apenas foram vistos na posse de uma ou duas caixas.

  31. (…).

  32. (…).

  33. (…).

  34. Inexiste qualquer prova quanto ao peso das barras de alumínio existentes numa ou duas caixas.

  35. Inexiste qualquer prova quanto ao valor das barras de alumínio existentes nessas caixas.

  36. Inexiste qualquer prova de quantas caixas havia no local.

  37. (…).

  38. (…).

  39. (…).

  40. (…).

  41. (…).

  42. (…).

  43. ...

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