Acórdão nº 4413/09.4TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MAGDA GERALDES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que, julgando procedente a acção declarativa de condenação soba forma sumária proposta por “A”, identificado nos autos, reconheceu a este a qualidade de titular das prestações por morte de “B”, bem como o direito às mesmas, nomeadamente para efeitos de pensão de sobrevivência, por óbito daquela, condenando a CGA no respectivo pagamento.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: (…) Em contra-alegações o recorrido concluiu: (…) Questão a apreciar: o mérito da acção.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A factualidade dada como provada na sentença recorrida e aqui não impugnada é a seguinte: “
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O A. foi casado desde 24.4.1976 até 14.9.2006 (data do divórcio), com “B”, portadora do BI N° ..., emitido em 03/12/1998, pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal n° ..., beneficiária da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) n° ... e pensionista n": ... - docs, de fls 14, 16,17e18.
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O Autor e “B” tiveram um filho, nascido em 18/10/1976, “C” - fls 19.
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“B” veio a falecer em 30 de Maio de 2008, com sua última residência indicada na Rua ..., nº ..., ..., Cascais - fls 20.
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O A. requereu junto da R. que lhe fossem atribuídas as prestações por morte em virtude da sua falecida ex-mulher e companheira ter sido abrangida por regime da Caixa Geral de Aposentações como beneficiária por mais de vinte e seis anos consecutivos e entretanto foi aposentada - doc. de fls 22 a 26.
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Tendo-lhe sido negada a atribuição de prestações por morte em causa, por motivo de para tanto ser requisito essencial a prova judicial de que lhe é reconhecido e fixado o direito a alimentos da herança da pensionista falecida ou que tal não lhe é concedido por inexistência ou insuficiência de bens, daí o recurso ao presente pleito - fls 27.
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Os progenitores do Autor - “D” e “E” - são ambos falecidos - fls 47 e 49.
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“C” e “F” casaram um com o outro, em 19.7.2003 - fls 68.
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Apesar de se terem divorciado, nunca o A. e a falecida chegaram a separar-se de facto.
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Pois mesmo depois de ter sido intentado o divórcio, e proferida a sentença que declarou dissolvido o casamento, sempre viveram nas mesmas condições que antes, tal quando eram casados, em perfeita comunhão de vida, coabitando e cooperando entre si em total entreajuda e partilha de recursos e despesas, como marido e mulher continuassem a ser.
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Até pela circunstância do rápido desenvolvimento da doença surgida que originou a aposentação da falecida e que motivou o A. a manter a proximidade e maior assistência à sua ex-mulher pela debilidade crescente conferida pelo cancro de que padecia desde 2006.
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Sendo que à data da morte da falecida, o A. com ela vivia, em comunhão plena de vida e em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos consecutivos e ininterruptos.
1) Vivendo os dois do rendimento salarial que ambos auferiam e posteriormente pela pensão de reforma atribuída pela aposentação conferida à de cujus.
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Sendo o agregado familiar inicialmente composto por ambos e pelo filho, “C” e, posteriormente, apenas pelos dois, por o filho ter casado e ter ido residir para o Algarve.
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Onde ainda vive com o seu agregado familiar composto pela sua esposa, “F”, e a filha de ambos, “G”, e o filho de sua mulher, “H”.
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O filho do Autor é professor do ensino público básico tal como sua esposa.
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Sendo apenas com o salário de ambos que governam a sua família.
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Da relação de bens da herança constam como activos duas fracções autónomas e dois veículos automóveis e como passivo quatro empréstimos ao Banco ....
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O Autor e a falecida divorciaram-se prescindindo de alimentos um do outro.
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Os bens relacionados como sendo da herança encontram-se registados a favor do Autor e de “C”.
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À data da acção “C” auferia um salário de €1400,00 e “F” de cerca de...
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