Acórdão nº 664/08.7TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução07 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1801.

Proc. nº 664/08.7TTVNF.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C…, Companhia de Seguros, S.A.

, e D…, Lda.

, pedindo o pagamento das seguintes quantias, na medida das respetivas responsabilidades: - € 1.463,78, de indemnização por ITA; - € 5.117,36, de pensão anual e vitalícia; - € 4.836, de subsidio de elevada incapacidade; - € 20, de despesas de transporte; - juros de mora.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I. Condenada a 1ª Ré nos seguintes pagamentos: 1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 878,49, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para: - € 889,47, a partir de 01/01/2010; - € 900,14, a partir de 01/01/2011; - € 932,44, a partir de 01/01/2012; 2- € 1.453,51, de indemnização por ITA; 3- € 29,63, de despesas com transportes; II- a 2ª R. no pagamento ao A. de: 1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 3.946,04, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para: - € 3.995,37, a partir de 01/01/2010; - € 4.043,31, a partir de 01/01/2011; - € 4.188,87, a partir de 01/01/2012; levando-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória; 2- € 4.836,00, de subsídio de elevada incapacidade; 3- € 132,17, de despesas com transportes.

III- a estas quantias acrescem juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados nos termos da decisão proferida, até integral pagamento – art. 559º e 804º a 806º do C. Civil, e 17º, nº4, da LAT e 51º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento da LAT.

+++ Inconformada com tal decisão, apenas no tocante ao montante de subsídio de elevada incapacidade em que foi condenada, interpôs a Seguradora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

Por aplicação da regra contida no n.°3 do art. 37° da Lei n.° 100/97, a divisão de responsabilidade entre a Seguradora e a Entidade Patronal deve ser repartida: a parte devida pela Seguradora, com base no salário transferido, sendo o remanescente devido pela Entidade Patronal; 2.

Por aplicação da 2ª parte do mesmo preceito legal, os restantes devem ser suportados por ambas as entidades – Seguradora e Patronal – na proporção da respetiva transferência e não transferência.

  1. Não havendo transferência de responsabilidade completa, tais encargos terão de ser sempre suportados por ambos os responsáveis na respetiva proporção.

  2. Decidindo em contrário e obrigando a seguradora por inteiro no pagamento de tais encargos, o Tribunal violou assim, manifestamente, o disposto no art. 37° da Lei n.° 100/97, pelo que deverá a sentença ser alterada de harmonia com o entendimento aqui defendido.

+++ Não houve contra-alegações.

+++Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido do não provimento do recurso.

+++ Cumpre decidir.

+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): A- No dia 10 de dezembro de 2007, pelas 16 horas e 30 minutos, o A. no exercício das suas funções, conduzia o veículo pesado de mercadorias de matricula ..-..-XS, pertencente á sua entidade patronal e ao seu serviço, ou seja, trabalhando segundo as ordens, sob a direção e fiscalização e no interesse da mesma 1ª R..

B- Quando circulava na …, no sentido de … para …, ao Kilómetro 171, sofreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZL, pertencente à sociedade comercial com denominação “E…, Lda.” com sede em …, … Leiria, conduzido por F…, que se encontrava ao serviço daquela sociedade.

C- Em resultado do acidente o A. perdeu a consciência e ficou em estado de coma durante 22 dias.

D- Fraturou os ossos da face (fratura craniofacial - Lefort II), ambos os fémures (fratura cominutiva dos fémures direito e esquerdo) e os ossos do pé direito (fratura-luxação de Lisfranc, à direita).

E- Lesionou o nervo ótico à esquerda.

F- Esteve internado no Hospital … durante o período de 41 dias e fez uma...

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