Acórdão nº 664/08.7TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 1801.
Proc. nº 664/08.7TTVNF.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C…, Companhia de Seguros, S.A.
, e D…, Lda.
, pedindo o pagamento das seguintes quantias, na medida das respetivas responsabilidades: - € 1.463,78, de indemnização por ITA; - € 5.117,36, de pensão anual e vitalícia; - € 4.836, de subsidio de elevada incapacidade; - € 20, de despesas de transporte; - juros de mora.
+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I. Condenada a 1ª Ré nos seguintes pagamentos: 1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 878,49, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para: - € 889,47, a partir de 01/01/2010; - € 900,14, a partir de 01/01/2011; - € 932,44, a partir de 01/01/2012; 2- € 1.453,51, de indemnização por ITA; 3- € 29,63, de despesas com transportes; II- a 2ª R. no pagamento ao A. de: 1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 3.946,04, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para: - € 3.995,37, a partir de 01/01/2010; - € 4.043,31, a partir de 01/01/2011; - € 4.188,87, a partir de 01/01/2012; levando-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória; 2- € 4.836,00, de subsídio de elevada incapacidade; 3- € 132,17, de despesas com transportes.
III- a estas quantias acrescem juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados nos termos da decisão proferida, até integral pagamento – art. 559º e 804º a 806º do C. Civil, e 17º, nº4, da LAT e 51º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento da LAT.
+++ Inconformada com tal decisão, apenas no tocante ao montante de subsídio de elevada incapacidade em que foi condenada, interpôs a Seguradora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.
Por aplicação da regra contida no n.°3 do art. 37° da Lei n.° 100/97, a divisão de responsabilidade entre a Seguradora e a Entidade Patronal deve ser repartida: a parte devida pela Seguradora, com base no salário transferido, sendo o remanescente devido pela Entidade Patronal; 2.
Por aplicação da 2ª parte do mesmo preceito legal, os restantes devem ser suportados por ambas as entidades – Seguradora e Patronal – na proporção da respetiva transferência e não transferência.
-
Não havendo transferência de responsabilidade completa, tais encargos terão de ser sempre suportados por ambos os responsáveis na respetiva proporção.
-
Decidindo em contrário e obrigando a seguradora por inteiro no pagamento de tais encargos, o Tribunal violou assim, manifestamente, o disposto no art. 37° da Lei n.° 100/97, pelo que deverá a sentença ser alterada de harmonia com o entendimento aqui defendido.
+++ Não houve contra-alegações.
+++Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido do não provimento do recurso.
+++ Cumpre decidir.
+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): A- No dia 10 de dezembro de 2007, pelas 16 horas e 30 minutos, o A. no exercício das suas funções, conduzia o veículo pesado de mercadorias de matricula ..-..-XS, pertencente á sua entidade patronal e ao seu serviço, ou seja, trabalhando segundo as ordens, sob a direção e fiscalização e no interesse da mesma 1ª R..
B- Quando circulava na …, no sentido de … para …, ao Kilómetro 171, sofreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZL, pertencente à sociedade comercial com denominação “E…, Lda.” com sede em …, … Leiria, conduzido por F…, que se encontrava ao serviço daquela sociedade.
C- Em resultado do acidente o A. perdeu a consciência e ficou em estado de coma durante 22 dias.
D- Fraturou os ossos da face (fratura craniofacial - Lefort II), ambos os fémures (fratura cominutiva dos fémures direito e esquerdo) e os ossos do pé direito (fratura-luxação de Lisfranc, à direita).
E- Lesionou o nervo ótico à esquerda.
F- Esteve internado no Hospital … durante o período de 41 dias e fez uma...
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