Acórdão nº 690/05.8GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Colectivo) nº 690/05.8GAACB - que originaram o presente recurso em separado - e que correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho de datado de 11.03.2011, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ali aplicada ao arguido A… e determinado o cumprimento efectivo da pena de 4 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1° Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente condenado no presente processo, na prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art°272 n°1 do Código Penal na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo mesmo período sujeita ao regime de prova.

    1. Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente condenado no presente processo, na prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art°272 n°1 do Código Penal na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo mesmo período sujeita ao regime de prova.

      [1] 3° Em 16/12/2010, o Ministério Público promoveu a suspensão da execução da pena[2], por o arguido não ter cumprido o regime de prova a que tinha condicionado.

    2. Na sequência deste parecer, foi proferido despacho de suspensão da pena de prisão[3], com que o arguido não se conforma 5° O recorrente não esteve presente no dia da leitura da sentença, pelo que não conhecia o teor do acórdão 6º - É certo que esteve representado por advogado, e que face à jurisprudência maioritária o representou para tal efeito.

    3. O arguido teve de mudar amiudadas vezes de morada por força das ameaças que sofreu e que o fez temer pela vida.

    4. Isso explicaria se para tanto tivesse oportunidade, isto tendo em vista os TIR prestados.

    5. Desconhece o arguido se a sua defensora foi notificada da promoção do M°P° 10° Mas, admitindo sem conceder e vistos o autos, não verificou qualquer notificação com indicação de dia e hora, para explicar o que se havia passado.

    6. Ora, nos termos do disposto no art° 495 n°2 do CPP, a decisão ora “ sub-judicata” para efeitos do disposto no art°56 do CP, devia ter sido precedida da notificada ao arguido para a sua audição, com indicação de dia e hora.

    7. Facto que nunca aconteceu.

    8. E admitindo as dificuldades do arguido para tal efeito, o mesmo já não aconteceria, se tivesse para tal efeito a sua defensora oficiosa.

    9. Não se tendo procedido à audição do arguido não houve demonstração de culpa.

    10. Acresce que, o art° 495 n°2 do CPP exige a audição do arguido precisamente porque o que está aqui em causa é uma decisão que afecta particularmente a sua posição, o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime os seus direitos de audiência e ao contraditório plasmados no art.° 32 n°2 n°5 do C.R.P. (vide Acórdão TRE, de 22.2.2005 in CJ XXX, 1, 267 e acórdão do TRL de 1.3.2005 in CJ XXX, 2, 123 de 22.2.2005) 16° Ora, assim sendo e nos termos do art° 119 alínea c) do CPP, o supra descrito consubstancia nulidade insanável, o que se vem arguir, e que pode ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.

    11. Por outro lado e perante o atrás descrito, não se pode falar que o arguido tenha cometido qualquer violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social.

    12. Quanto ao plano de readaptação social, o arguido desconhecia e desconhece qual é pelo que não pode ter violado o plano de readaptação social.

    13. Quanto às regras de condutas impostas, nunca tal lhe foi directa ou indirectamente comunicado, nem por outro lado, a sentença indicava quanto teria de se apresentar para dar cumprimento ao plano individual de readaptação.

    14. Não se pode falar de violação grosseira (CJ XXII, tomo I, 166) onde se lê: “ A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n°1 do art°56 do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerado 21º Deverá assim a decisão em apreciação, ser substituída por outra em que se ordene a audição do arguido para se defender face à posição assumida pelo M°P° ERJ Normas violadas: 495 n°2 CPP 56º n°1 a) do CP 35 n°2 e 5 da Constituição da República Portuguesa” * 3. O Ministério Público, junto da 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando que o mesmo seja julgado improcedente e que seja integralmente mantido o despacho recorrido.

  2. Depois de admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, foi determinada a remessa dos autos a esta Relação, devidamente instruído e acompanhado de despacho (tabelar) de sustentação.

    * 5. Subidos os autos (certidão) a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a fls. 327 a 329, sufragando a posição evidenciada pelo Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.

    * 6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido não respondeu.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.

    No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões suscitadas são essencialmente as seguintes: A - Se foi violado o princípio do contraditório: 1) pelo facto do arguido não ter sido ouvido presencialmente, na sequência do que decorre do artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal; 2) pelo facto de não ter sido notificada a defensora do arguido para se pronunciar quanto à promovida revogação da suspensão da execução da pena.

    B - Se estão ou não verificados os pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena, e nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão recorrida.

    A -1) Por forma a podermos tomar posição desde já em relação à primeira questão, importa fazer, ainda que de forma sintética, uma resenha da evolução/tramitação dos autos a que se reporta a presente certidão, desde o acórdão condenatório até à notificação do despacho recorrido. Ora constata-se que: 1. Por acórdão transitado em julgado no dia 9 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272°, n° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e acompanhada de regime de prova.

  4. O arguido não esteve presente na leitura do referido acórdão nem ao mesmo foi possível entregar cópia.

  5. Por ofício datado de 16/12/2009, o Tribunal recorrido solicitou à DGRS-Equipa Porto Penal 4, a elaboração de Plano de Reinserção Social, nos termos e para efeitos do artigo 53º do Código Penal.

  6. Por ofício datado de 03/03/2010 a DGRS-Equipa Porto Penal 4 veio informar não ter sido possível a realização do solicitado Plano de Reinserção Social, pelos seguintes fundamentos: - após o envio de uma convocatória o arguido não compareceu; - após ter sido enviada nova convocatória em carta registada com A/R a mesma foi devolvida com a indicação de não reclamada; - após deslocação à morada constante dos autos, não foi possível averiguar se o arguido ainda ali residia.

  7. Nessa sequência, e dando guarida ao promovido pelo Ministério Público, solicitou-se à PSP da Nazaré e à GNR de Valado dos Frades a notificação do arguido para comparecer na DGRS-Delegação de Alcobaça a fim de ser elaborado relatório social para regime de prova.

  8. A PSP da Nazaré informando que o arguido ali não residia, enviou o expediente para a GNR da Maia por ter informações que o mesmo estaria a fazer apresentações na GNR da Maia (fls. 159 destes autos de recurso em separado). Nessa sequência, a GNR da Maia, veio informar que o arguido já ali não reside há cerca de um ano e que o apartamento onde vivia se encontra devoluto (cfr. fls. 167 destes autos de recurso); 7. A GNR de Valado dos Frades informou não ter sido possível notificar o arguido e desconhecer o seu paradeiro (fls. 161 destes autos de recurso em separado).

  9. Na sequência da vista que então lhe foi aberta, em 16/12/2010, o Ministério Público (a fls. 177 e 178 destes autos de recurso) expressa a seguinte posição (transcrição): “Por douto Acórdão de fls. 488 a 513, proferido no dia 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, foi o arguido A… condenado pela prática de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272°, nº 1, al., a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

    Mais resulta do douto Acórdão proferido nos presentes autos que, nos termos do artigo 50°, Código Penal, que a pena de prisão imposta ao arguido foi suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos 3 (três) meses, suspensão essa acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53°, do mesmo Compêndio penal.

    Mais resulta dos Autos que, desde a data do trânsito em julgado do douto Acórdão (9/908/2009) até à presente data, não foi possível proceder-se à elaboração do plano de readaptação social do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 53° e 54°, ambos do Código Penal e 494°, n° 3 do Código de Processo Penal, em virtude de o mesmo se ter ausentado para parte incerta, não obstante as diligências efectuadas com vista à sua notificação pessoal para comparecer na D.G.R.S.

    Não...

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