Acórdão nº 690/05.8GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Colectivo) nº 690/05.8GAACB - que originaram o presente recurso em separado - e que correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho de datado de 11.03.2011, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ali aplicada ao arguido A… e determinado o cumprimento efectivo da pena de 4 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1° Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente condenado no presente processo, na prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art°272 n°1 do Código Penal na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo mesmo período sujeita ao regime de prova.
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Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente condenado no presente processo, na prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art°272 n°1 do Código Penal na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo mesmo período sujeita ao regime de prova.
[1] 3° Em 16/12/2010, o Ministério Público promoveu a suspensão da execução da pena[2], por o arguido não ter cumprido o regime de prova a que tinha condicionado.
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Na sequência deste parecer, foi proferido despacho de suspensão da pena de prisão[3], com que o arguido não se conforma 5° O recorrente não esteve presente no dia da leitura da sentença, pelo que não conhecia o teor do acórdão 6º - É certo que esteve representado por advogado, e que face à jurisprudência maioritária o representou para tal efeito.
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O arguido teve de mudar amiudadas vezes de morada por força das ameaças que sofreu e que o fez temer pela vida.
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Isso explicaria se para tanto tivesse oportunidade, isto tendo em vista os TIR prestados.
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Desconhece o arguido se a sua defensora foi notificada da promoção do M°P° 10° Mas, admitindo sem conceder e vistos o autos, não verificou qualquer notificação com indicação de dia e hora, para explicar o que se havia passado.
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Ora, nos termos do disposto no art° 495 n°2 do CPP, a decisão ora “ sub-judicata” para efeitos do disposto no art°56 do CP, devia ter sido precedida da notificada ao arguido para a sua audição, com indicação de dia e hora.
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Facto que nunca aconteceu.
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E admitindo as dificuldades do arguido para tal efeito, o mesmo já não aconteceria, se tivesse para tal efeito a sua defensora oficiosa.
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Não se tendo procedido à audição do arguido não houve demonstração de culpa.
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Acresce que, o art° 495 n°2 do CPP exige a audição do arguido precisamente porque o que está aqui em causa é uma decisão que afecta particularmente a sua posição, o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime os seus direitos de audiência e ao contraditório plasmados no art.° 32 n°2 n°5 do C.R.P. (vide Acórdão TRE, de 22.2.2005 in CJ XXX, 1, 267 e acórdão do TRL de 1.3.2005 in CJ XXX, 2, 123 de 22.2.2005) 16° Ora, assim sendo e nos termos do art° 119 alínea c) do CPP, o supra descrito consubstancia nulidade insanável, o que se vem arguir, e que pode ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.
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Por outro lado e perante o atrás descrito, não se pode falar que o arguido tenha cometido qualquer violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social.
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Quanto ao plano de readaptação social, o arguido desconhecia e desconhece qual é pelo que não pode ter violado o plano de readaptação social.
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Quanto às regras de condutas impostas, nunca tal lhe foi directa ou indirectamente comunicado, nem por outro lado, a sentença indicava quanto teria de se apresentar para dar cumprimento ao plano individual de readaptação.
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Não se pode falar de violação grosseira (CJ XXII, tomo I, 166) onde se lê: “ A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n°1 do art°56 do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerado 21º Deverá assim a decisão em apreciação, ser substituída por outra em que se ordene a audição do arguido para se defender face à posição assumida pelo M°P° ERJ Normas violadas: 495 n°2 CPP 56º n°1 a) do CP 35 n°2 e 5 da Constituição da República Portuguesa” * 3. O Ministério Público, junto da 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando que o mesmo seja julgado improcedente e que seja integralmente mantido o despacho recorrido.
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Depois de admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, foi determinada a remessa dos autos a esta Relação, devidamente instruído e acompanhado de despacho (tabelar) de sustentação.
* 5. Subidos os autos (certidão) a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a fls. 327 a 329, sufragando a posição evidenciada pelo Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
* 6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido não respondeu.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões suscitadas são essencialmente as seguintes: A - Se foi violado o princípio do contraditório: 1) pelo facto do arguido não ter sido ouvido presencialmente, na sequência do que decorre do artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal; 2) pelo facto de não ter sido notificada a defensora do arguido para se pronunciar quanto à promovida revogação da suspensão da execução da pena.
B - Se estão ou não verificados os pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena, e nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão recorrida.
A -1) Por forma a podermos tomar posição desde já em relação à primeira questão, importa fazer, ainda que de forma sintética, uma resenha da evolução/tramitação dos autos a que se reporta a presente certidão, desde o acórdão condenatório até à notificação do despacho recorrido. Ora constata-se que: 1. Por acórdão transitado em julgado no dia 9 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272°, n° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e acompanhada de regime de prova.
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O arguido não esteve presente na leitura do referido acórdão nem ao mesmo foi possível entregar cópia.
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Por ofício datado de 16/12/2009, o Tribunal recorrido solicitou à DGRS-Equipa Porto Penal 4, a elaboração de Plano de Reinserção Social, nos termos e para efeitos do artigo 53º do Código Penal.
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Por ofício datado de 03/03/2010 a DGRS-Equipa Porto Penal 4 veio informar não ter sido possível a realização do solicitado Plano de Reinserção Social, pelos seguintes fundamentos: - após o envio de uma convocatória o arguido não compareceu; - após ter sido enviada nova convocatória em carta registada com A/R a mesma foi devolvida com a indicação de não reclamada; - após deslocação à morada constante dos autos, não foi possível averiguar se o arguido ainda ali residia.
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Nessa sequência, e dando guarida ao promovido pelo Ministério Público, solicitou-se à PSP da Nazaré e à GNR de Valado dos Frades a notificação do arguido para comparecer na DGRS-Delegação de Alcobaça a fim de ser elaborado relatório social para regime de prova.
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A PSP da Nazaré informando que o arguido ali não residia, enviou o expediente para a GNR da Maia por ter informações que o mesmo estaria a fazer apresentações na GNR da Maia (fls. 159 destes autos de recurso em separado). Nessa sequência, a GNR da Maia, veio informar que o arguido já ali não reside há cerca de um ano e que o apartamento onde vivia se encontra devoluto (cfr. fls. 167 destes autos de recurso); 7. A GNR de Valado dos Frades informou não ter sido possível notificar o arguido e desconhecer o seu paradeiro (fls. 161 destes autos de recurso em separado).
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Na sequência da vista que então lhe foi aberta, em 16/12/2010, o Ministério Público (a fls. 177 e 178 destes autos de recurso) expressa a seguinte posição (transcrição): “Por douto Acórdão de fls. 488 a 513, proferido no dia 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, foi o arguido A… condenado pela prática de 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272°, nº 1, al., a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Mais resulta do douto Acórdão proferido nos presentes autos que, nos termos do artigo 50°, Código Penal, que a pena de prisão imposta ao arguido foi suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos 3 (três) meses, suspensão essa acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53°, do mesmo Compêndio penal.
Mais resulta dos Autos que, desde a data do trânsito em julgado do douto Acórdão (9/908/2009) até à presente data, não foi possível proceder-se à elaboração do plano de readaptação social do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 53° e 54°, ambos do Código Penal e 494°, n° 3 do Código de Processo Penal, em virtude de o mesmo se ter ausentado para parte incerta, não obstante as diligências efectuadas com vista à sua notificação pessoal para comparecer na D.G.R.S.
Não...
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