Acórdão nº 489/12.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 489/12.5TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 648) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, S.A.
, aos 12.04.2012, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €9.901,23 acrescidos de juros de mora vincendos, calculados sobre o montante em dívida, desde a data da entrada da p.i. até integral pagamento.
Para o efeito alega, em síntese que: entre as partes foi estabelecida uma relação laboral, tendo a A. sido condenada por sentença a reintegrar o Réu; posteriormente, foi intentada por aquele contra a A., ação executiva onde aquele peticionava os salários, incluindo subsídios de refeição, desde 11.10.2002 a 20.10.2003, no valor global de €9.418,71, tendo ao mesmo tempo o Réu recebido o subsídio de desemprego no montante de € 4.161,96; a A. deduziu oposição à execução que foi julgada extemporânea; entende a ora A. que seriam devidos ao R. os salários de outubro a dezembro de 2002 e janeiro a junho de 2003 no valor global de €4.741,82, pelo que, descontando o montante auferido pelo R. de subsídio de desemprego, pagou-lhe a diferença, no montante de €579,86. Mais admite serem devidos os valores correspondentes ao mês de Outubro de 2003, que liquidou e aos meses de Julho a Setembro de 2003, no valor global de €2.361,72. Porém, no âmbito da execução foi entregue ao Réu a quantia de € 11.658,65, ficando, por isso demonstrado que a A. pagou indevidamente ao Réu, face aos subsídios de desemprego por este auferidos e à quantia de €586,30 já paga, o valor de €9.901,23 referente à diferença entre as quantias entregues ao Réu [11.682,65 + 586,30= €12.271,95] e os vencimentos e respetivos juros de Julho, Agosto e Setembro [€2.361,72] ainda em falta. Invoca, assim, o instituto do enriquecimento sem causa para ser ressarcida deste valor.
O Réu contestou impugnando a existência de qualquer enriquecimento sem causa considerando que recebeu tal quantia no âmbito da execução instaurada contra a A.. Admite ter recebido durante 360 dias subsidio de desemprego mas invoca o disposto no artigo 52º do Dl. 64-A/89, de 27.02 aplicável à data e que não determinava qualquer dedução.
A A. respondeu nos termos da petição inicial.
Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformado, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
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Em primeiro lugar, e ao contrário do que vem dito na douta sentença recorrida, os Autos não permitiam, desde logo, conhecer do pedido e, consequentemente, do mérito da causa, sendo que tal é revelado pela própria sentença quando ali se refere que “… não conseguimos entender a construção feita pela Autora…”.
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O que denota que o Tribunal a quo nem percebeu o que era pedido na presente acção, e logo, resulta evidente que o estado do processo não permitira, sem necessidade de mais provas a apreciação do pedido.
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Tendo decidido como decidiu, sem que houvesse audiência de discussão e julgamento, para se apurar os factos que podiam resolver as dúvidas que existiam, o Tribunal a quo impediu as partes, e principalmente, a Recorrente de esclarecer os factos e discutir de Direito sobre o pedido, tendo em vista a posterior decisão final. Com isso, violou clara e frontalmente o disposto na b) do n.º 1 do art. 510.º do C.P.Civ..
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Por outro lado, é pacífico que a não realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no art. 201.º, n.º 1 in fine do C.P.Civ., já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que, obviamente, influiu na decisão da causa.
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Uma vez que só com a notificação da sentença é que a Recorrente tomou conhecimento da nulidade cometida, é oportuna e tempestiva a sua invocação, devendo por isso ser a mesma declarada, anulando-se a sentença e ordenada a tramitação, em conformidade com os ditames legais aplicáveis.
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Sem prescindir, o Réu, em execução que correu termos sob o n.º 712-A/2000 no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, veio executar pela totalidade as retribuições na pendência, ou seja, as retribuições vencidas desde 11/10/2002 até à reintegração em 20/10/2003.
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Tal quantia, no entendimento da Recorrente, não lhe era devida razão pela qual veio a opor-se à execução. Sucede que, a oposição veio a considerar -se extemporânea, tendo, por via disso, a execução prosseguido e a executada pago ao Exequente a quantia de 11.685,65€.
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Daí que tenha lançado mão da presente acção, fundamentada no enriquecimento sem causa do Réu, já que este se locupletou à custa do empobrecimento da Recorrente.
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Na verdade, e na sequência da acção de impugnação de despedimento ilícito foi a Recorrente condenada a reintegrar o Réu bem com ao pagamento dos salários intercalares a liquidar em execução de sentença.
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No entendimento da Recorrente, e a esse título, era devida ao Réu a quantia de €4.741,82 relativamente ao vencimento dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro, Marco, Abril, Maio, Junho de 2003.
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Sucede que, o Réu, na pendência daquela acção recebeu do ISS a quantia de €4.161,96, conforme o próprio reconheceu, pelo que tal valor tinha de ser descontado, o que de facto, a Recorrente fez.
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E quanto a esta questão, e à dedução prevista no nº 3 do art. 52.º da L.C.C.T. dos montantes auferidos a título de subsídio de desemprego pelo trabalhador, não sendo a jurisprudência unânime, sempre entendeu a Ré - pese embora tais prestações fossem de natureza previdencial no âmbito da relação entre o trabalhador e a segurança social, que tais quantias deviam ser reembolsadas à Segurança Social pelo empregador; O que sucedeu in casu.
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Assim, a Recorrente, em cumprimento da douta sentença, efectuou a respectiva compensação tendo liquidado, em Dezembro de 2003, a quantia de 579,86 Euros, a título de regularização de vencimento, conforme consta dos Autos.
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Tendo o Réu iniciado funções a 21 de Outubro de 2003, o respectivo vencimento foi-lhe remunerado no mês seguinte havendo de facto um lapso dos serviços, ainda se encontra em falta o pagamento dos vencimentos (e respectivos juros) de Julho, Agosto e Setembro (€ 2.361,72) que ainda estão em falta...
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