Acórdão nº 2463/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrido: AA Réu (adiante designada por R.) e recorrente: Sport Clube Beira Mar.

O A. demandou o R. alegando que foi admitido ao serviço desta mediante contrato de trabalho desportivo, para exercer a atividade de jogador de futebol, o qual lhe ficou a dever € 10,000,00 da retribuição de junho de 2011 e € 4.500,00 de prémio de jogo. Pediu a condenação do R. a pagar-lhe € 14.500,00 de retribuição e prémio de jogo, ao qual acrescem juros vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das mesmas, que ascendem à data a propositura da ação a € 390,14.

Não houve acordo em audiência de partes porquanto A. e R. não compareceram.

O R contestou alegando a incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Lisboa face à clausula 13ª do contrato que estipulou a competência exclusiva do Tribunal do Trabalho de Aveiro, e negando qualquer divida, dados os termos do acordo de resolução celebrado entre as aqui partes quando o A. se desvinculou do Beira Mar para se comprometer com o SC Braga, pelo qual BB pagaria € 30.0o0,00 ao R., que, aliás, não pagou. Mais alegou a prescrição do crédito por já ter decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato. Em face do exposto pediu a sua absolvição do pedido e a condenação do A., em reconvenção, a pagar-lhe € 31.535,34, acrescidos de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento.

O A. respondeu, defendendo a inexistência da incompetência territorial face aos termos dos art.º 14 e 19 do CPT, a inoportunidade da invocação da prescrição, que de qualquer modo não se verificaria porquanto o contrato de trabalho terminou em 30.6.2011 e não em 31.5.2011, e a ação foi proposta em 25.6.2012; a inadmissibilidade da reconvenção, nos termos do art.º 30 do CPT, e subsidiariamente impugnando os factos alegados, impetrando afinal a sua absolvição do pedido reconvencional.

No saneamento foi julgada improcedente a incompetência territorial e admitida a reconvenção, relegando-se para final o conhecimento da prescrição.

Na data designada para julgamento o R., sem qualquer justificação, não compareceu.

Foi então lavrada sentença designadamente nestes termos: “(…) Para tanto e, no essencial (o A.), invoca: O Autor é jogador de futebol onze e sócio do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

O Réu é um Clube Desportivo, cuja equipa de futebol sénior tem participado nas competições nacionais organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

O Autor foi contratado pelo Réu para sob sua autoridade, direção e fiscalização, prestar a atividade de jogador de futebol, desde 19 de Janeiro de 2009 e até 30 de Junho de 2011, ou seja, para as épocas 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011.

Nos termos do contrato de trabalho desportivo assinado entre o Autor e o Réu, na época 2010/2011, este comprometia-se a pagar àquele a remuneração global ilíquida de € 100.00,00 (cem mil euros), que seria paga em 10 prestações mensais de € 10.000,00 (dez mil euros), com início no dia 5 de Setembro de 2010.

Acontece que, não obstante ao longo do contrato ter pago atempadamente as retribuições ao Autor, o Réu não lhe pagou a décima e última prestação acordada a título de retribuição, vencida no mês de Junho de 2011, no valor total de € 10.000,00.

E, para além disto, as partes estipularam expressamente a hipótese de o Réu vir a pagar ao Autor prémios de jogo, o que veio a acontecer, fruto da subida de divisão do Clube Réu para a 1ª Liga Nacional, e pelo incentivo a boas prestações da sua equipa através de prémios de jogos, atribuídos em função dos resultados atingidos semanalmente.

No entanto, tendo o autor recebido, como os restantes colegas de equipa, os diversos prémios atribuídos, nomeadamente na época 2010/2011, a verdade é que apesar do acordado, não lhe foi pago um dos prémios de jogo, no valor de € 4.500,00.

Pelo que, o Autor contactou a Direção do R. várias vezes com vista ao pagamento das referidas quantias, sem ter obtido qualquer resolução para a sua situação.

Também o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, a quem o autor recorreu, em 2 de Abril de 2012 interpelou o Réu para que procedesse ao pagamento das quantias já vencidas e não liquidadas, mas o réu não efetuou qualquer pagamento até hoje.

Ora, a relação contratual entre Autor e Réu terminou com a caducidade do referido contrato de trabalho desportivo por verificação do seu termo, a 30 de Junho de 2011.

Aos valores em dívida acrescem os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento que, calculados desde a data de vencimento das prestações em causa, ascendem na presente data ao montante de € 390,14.

Contestou o réu (…).

* Elaborado o saneador e designada data para audiência, nesta verificou-se que – acta de fls. 94: i) Não se encontrava presente o réu, nem seu mandatário ou quem a representasse.

ii) A ilustre mandatária do autor presente disse prescindir da produção de prova, oferecendo a dos autos e seu merecimento.

Não invocado qualquer motivo justificativo da falta de comparência.

* Atendendo a que o réu, devidamente notificado, não compareceu no julgamento nem se fez representar por mandatário judicial que havia constituído nos autos...

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