Acórdão nº 75/09.7TBMUR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 75/09.7TBMUR.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1498) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… intentou a presente acção, com a forma de processo ordinária, contra C… e mulher D….

Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 50.120,00, acrescida de juros de mora, à taxa prevista para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização ou satisfação de benfeitorias realizadas nos prédios que identifica.

Como fundamento, alegou que: Na acção n.º 87/04.7TBMUR, foi condenado a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre os prédios que identifica, bem como a restituí-los; Realizou obras, melhoramentos, alterações e benfeitorias nos aludidos imóveis, além de ter procedido ao pagamento dos respectivos impostos, como reconhecido em tal processo; Tem, por isso, direito a ser restituído das benfeitorias por si realizadas, nos termos peticionados.

Os réus apresentaram contestação, alegando que: Os valores invocados para as benfeitorias que o mesmo alega ter realizado são exagerados; Sem prescindir, o A. actuou como mero detentor dos imóveis, pelo que não tem direito a indemnização pelas benfeitorias nele realizadas; Sem prescindir, as benfeitorias que o A. alega ter realizado apenas aumentaram a utilidade dos imóveis e podem ser levantadas pois que, tratando-se de obras, plantações e outros melhoramentos, nunca estará em causa o detrimento dos imóveis.

Concluíram pela improcedência da acção.

Foi apresentada réplica, onde se reiterou o alegado na petição inicial, se reduziu o pedido no montante de € 2 000,00 e se requereu a correcção da petição inicial.

Os RR. apresentaram tréplica.

Por despacho de fls. 74 e ss., além do mais: a) considerou-se como não escrito o alegado no articulado de réplica que exceda o aí mencionado; b) admitiu-se a redução do pedido, passando o mesmo a ter o valor total de € 48.120,00; c) admitiu-se a correcção da petição inicial, passando na mesma a constar, em sede de pedido, a condenação no pagamento de juros conforme acima referido; d) convidou-se o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos aí mencionados.

Respondendo ao convite, o autor apresentou nova petição inicial, aumentando o valor do pedido em € 1.000,00.

Os RR. responderam, apresentando o articulado em que concluíram como na contestação.

Foi admitida a ampliação do pedido.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Ficou provado nos presentes autos, para além do mais, que o apelante A, com as obras agrícolas que realizou nos prédios que foi condenado a entregar aos AA – e que a estes entregou no dia 31 de Janeiro de 2009 –, aumentou o valor dos referidos prédios em pelo menos € 44.300,00, como resulta do somatório dos montantes parcelares consignados nos pontos 31, 43, 53, 56, 59, 64, 68, 73, 76, 85, 89, 95, 99, 101, 108 e 114 dos factos considerados provados na douta sentença recorrida.

  1. Todas estas benfeitorias – conforme pontos 115 a 120 da dita douta fundamentação – “melhoraram as condições de granjeio dos prédios onde foram realizadas”, “aumentando o valor dos mesmos” e as respetivas “áreas de cultivo”, “reforçando a densidade de plantações”, “favorecendo condições de rega”, não podendo “ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”.

  2. Foram os recorridos RR absolvidos da ação proposta pelo apelante A com o único suposto fundamento de que não alegou, este, o acordo subjacente à posse precária que exerceu sobre os prédios que benfeitorizou – mas os factos que permitiram a qualificação desse acordo, na douta decisão recorrida, como contrato de parceria agrícola, não só foram alegados pelo ora recorrente como não precisavam de o ser, devendo ter-se como provados e relevantes para a boa decisão da causa com esse duplo fundamento! 4. No artigo 1º da petição inicial foi a douta decisão que determinou a restituição dos prédios objeto das benfeitorias discutidas nos presentes autos, dada como integralmente reproduzida e o seu teor dado também como integralmente reproduzido na alínea A) dos factos assentes como provados no douto despacho saneador.

  3. O que significa que a douta decisão recorrida considerou provados mas não alegados, factos que, não precisando de o ser, afinal o foram, por inclusão integral, quer naquele artigo quer na matéria de facto provada, do teor da douta sentença superiormente confirmada que os estabeleceu, proferida também no tribunal a quo – sendo que entre os factos que esta douta sentença comprova, por um lado, e por outro os pedidos formulados pelo apelante A na sua petição, a correspondência é plena.

  4. Mas ainda que o não tivessem sido (alegados), “não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”, devendo apenas, “quando se socorra destes factos”, “fazer juntar ao processo documento que os comprove” (o que sucedeu) – tudo conforme nº 2 do artigo 514º do CPC.

  5. O apelante A foi condenado a restituir os prédios que benfeitorizou e a pagar a utilização que deles fez por todo o tempo em que os explorou, pelo que deve também ser restituído do valor das benfeitorias que perdeu ao devolvê-los.

  6. Provados todos os factos que permitem qualificar o acordo material celebrado entre apelante A e apelados RR como sendo de parceria agrícola ou cessão de exploração agrária – em termos que justificam a restituição àquele do valor das benfeitorias que realizou, nos termos dispostos para o enriquecimento sem causa –, não estando o tribunal vinculado às considerações de direito tecidas pelas partes nem sequer, no caso, ao que estas alegaram (e alegaram) sobre a matéria, deveriam ter procedido as pretensões deduzidas em conformidade na petição inicial.

  7. Mesmo no comodato, em que a fruição dos prédios meramente detidos é graciosa, o comodante é obrigado a restituir ao comodatário o valor das benfeitorias úteis que este não possa levantar sem detrimento da coisa, nos termos previstos para o possuidor de má-fé – nº 1 do artigo 1138º e artigo 1273º do CC.

  8. Este portanto, salvo melhor entendimento, o regime a aplicar na pior das hipóteses e por maioria de razão, ao presente caso – já que a utilização dos prédios objeto das benfeitorias discutidas nesta lide, comprovadamente úteis e irremovíveis sem detrimento da coisa nem perdas praticamente totais para o apelante A, não foi graciosa mas sim foi onerosa, comprovadamente também.

  9. Estando pois em questão benfeitorias úteis consentidas pelos donos dos prédios em que foram realizadas, sempre teria quem as fez – porque utilizasse tais prédios em execução de contrato de arrendamento rural ou de parceria agrícola ou de cessão de exploração agrária ou mesmo de comodato – o direito de ser restituído do valor por via delas acrescentado a tais prédios, medida do enriquecimento sem causa de quem as recebeu e do empobrecimento de quem as facultou e não pode levantar sem manifesto detrimento do valor da coisa nem de outro modo recuperar, como comprovado e como resulta das regras da experiência comum.

  10. Por (1) pretensa falta de alegação de factos comprovados e tidos como tal e (2) suposta necessidade dessa alegação (considerada em falta sem o estar), fundamentos, ambos, que devem ter-se como não verificados, foi pois, na douta decisão recorrida, omitida pronúncia e decisão de direito sobre a matéria de facto provada, que estava em condições de apreciar juridicamente julgando procedente as pretensões deduzidas pelo apelante A, nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    Termos em que deve o presente recurso proceder com a consequente prolação ou determinação de prolação da pronúncia omitida e condenação dos apelados RR em termos conformes à matéria de facto provada.

    Os réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; - Os factos provados, considerando o teor da sentença anteriormente proferida, que é dada por reproduzida, permitem qualificar o autor como arrendatário e que este efectuou os melhoramentos nos vários prédios nesta qualidade; - Os réus devem ser condenados a restituir ao autor o valor das benfeitorias que este realizou nesses prédios.

    III.

    Na sentença recorrida foram considerados provados...

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