Acórdão nº 75/09.7TBMUR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 75/09.7TBMUR.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1498) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… intentou a presente acção, com a forma de processo ordinária, contra C… e mulher D….
Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 50.120,00, acrescida de juros de mora, à taxa prevista para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização ou satisfação de benfeitorias realizadas nos prédios que identifica.
Como fundamento, alegou que: Na acção n.º 87/04.7TBMUR, foi condenado a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre os prédios que identifica, bem como a restituí-los; Realizou obras, melhoramentos, alterações e benfeitorias nos aludidos imóveis, além de ter procedido ao pagamento dos respectivos impostos, como reconhecido em tal processo; Tem, por isso, direito a ser restituído das benfeitorias por si realizadas, nos termos peticionados.
Os réus apresentaram contestação, alegando que: Os valores invocados para as benfeitorias que o mesmo alega ter realizado são exagerados; Sem prescindir, o A. actuou como mero detentor dos imóveis, pelo que não tem direito a indemnização pelas benfeitorias nele realizadas; Sem prescindir, as benfeitorias que o A. alega ter realizado apenas aumentaram a utilidade dos imóveis e podem ser levantadas pois que, tratando-se de obras, plantações e outros melhoramentos, nunca estará em causa o detrimento dos imóveis.
Concluíram pela improcedência da acção.
Foi apresentada réplica, onde se reiterou o alegado na petição inicial, se reduziu o pedido no montante de € 2 000,00 e se requereu a correcção da petição inicial.
Os RR. apresentaram tréplica.
Por despacho de fls. 74 e ss., além do mais: a) considerou-se como não escrito o alegado no articulado de réplica que exceda o aí mencionado; b) admitiu-se a redução do pedido, passando o mesmo a ter o valor total de € 48.120,00; c) admitiu-se a correcção da petição inicial, passando na mesma a constar, em sede de pedido, a condenação no pagamento de juros conforme acima referido; d) convidou-se o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos aí mencionados.
Respondendo ao convite, o autor apresentou nova petição inicial, aumentando o valor do pedido em € 1.000,00.
Os RR. responderam, apresentando o articulado em que concluíram como na contestação.
Foi admitida a ampliação do pedido.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Ficou provado nos presentes autos, para além do mais, que o apelante A, com as obras agrícolas que realizou nos prédios que foi condenado a entregar aos AA – e que a estes entregou no dia 31 de Janeiro de 2009 –, aumentou o valor dos referidos prédios em pelo menos € 44.300,00, como resulta do somatório dos montantes parcelares consignados nos pontos 31, 43, 53, 56, 59, 64, 68, 73, 76, 85, 89, 95, 99, 101, 108 e 114 dos factos considerados provados na douta sentença recorrida.
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Todas estas benfeitorias – conforme pontos 115 a 120 da dita douta fundamentação – “melhoraram as condições de granjeio dos prédios onde foram realizadas”, “aumentando o valor dos mesmos” e as respetivas “áreas de cultivo”, “reforçando a densidade de plantações”, “favorecendo condições de rega”, não podendo “ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”.
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Foram os recorridos RR absolvidos da ação proposta pelo apelante A com o único suposto fundamento de que não alegou, este, o acordo subjacente à posse precária que exerceu sobre os prédios que benfeitorizou – mas os factos que permitiram a qualificação desse acordo, na douta decisão recorrida, como contrato de parceria agrícola, não só foram alegados pelo ora recorrente como não precisavam de o ser, devendo ter-se como provados e relevantes para a boa decisão da causa com esse duplo fundamento! 4. No artigo 1º da petição inicial foi a douta decisão que determinou a restituição dos prédios objeto das benfeitorias discutidas nos presentes autos, dada como integralmente reproduzida e o seu teor dado também como integralmente reproduzido na alínea A) dos factos assentes como provados no douto despacho saneador.
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O que significa que a douta decisão recorrida considerou provados mas não alegados, factos que, não precisando de o ser, afinal o foram, por inclusão integral, quer naquele artigo quer na matéria de facto provada, do teor da douta sentença superiormente confirmada que os estabeleceu, proferida também no tribunal a quo – sendo que entre os factos que esta douta sentença comprova, por um lado, e por outro os pedidos formulados pelo apelante A na sua petição, a correspondência é plena.
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Mas ainda que o não tivessem sido (alegados), “não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”, devendo apenas, “quando se socorra destes factos”, “fazer juntar ao processo documento que os comprove” (o que sucedeu) – tudo conforme nº 2 do artigo 514º do CPC.
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O apelante A foi condenado a restituir os prédios que benfeitorizou e a pagar a utilização que deles fez por todo o tempo em que os explorou, pelo que deve também ser restituído do valor das benfeitorias que perdeu ao devolvê-los.
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Provados todos os factos que permitem qualificar o acordo material celebrado entre apelante A e apelados RR como sendo de parceria agrícola ou cessão de exploração agrária – em termos que justificam a restituição àquele do valor das benfeitorias que realizou, nos termos dispostos para o enriquecimento sem causa –, não estando o tribunal vinculado às considerações de direito tecidas pelas partes nem sequer, no caso, ao que estas alegaram (e alegaram) sobre a matéria, deveriam ter procedido as pretensões deduzidas em conformidade na petição inicial.
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Mesmo no comodato, em que a fruição dos prédios meramente detidos é graciosa, o comodante é obrigado a restituir ao comodatário o valor das benfeitorias úteis que este não possa levantar sem detrimento da coisa, nos termos previstos para o possuidor de má-fé – nº 1 do artigo 1138º e artigo 1273º do CC.
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Este portanto, salvo melhor entendimento, o regime a aplicar na pior das hipóteses e por maioria de razão, ao presente caso – já que a utilização dos prédios objeto das benfeitorias discutidas nesta lide, comprovadamente úteis e irremovíveis sem detrimento da coisa nem perdas praticamente totais para o apelante A, não foi graciosa mas sim foi onerosa, comprovadamente também.
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Estando pois em questão benfeitorias úteis consentidas pelos donos dos prédios em que foram realizadas, sempre teria quem as fez – porque utilizasse tais prédios em execução de contrato de arrendamento rural ou de parceria agrícola ou de cessão de exploração agrária ou mesmo de comodato – o direito de ser restituído do valor por via delas acrescentado a tais prédios, medida do enriquecimento sem causa de quem as recebeu e do empobrecimento de quem as facultou e não pode levantar sem manifesto detrimento do valor da coisa nem de outro modo recuperar, como comprovado e como resulta das regras da experiência comum.
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Por (1) pretensa falta de alegação de factos comprovados e tidos como tal e (2) suposta necessidade dessa alegação (considerada em falta sem o estar), fundamentos, ambos, que devem ter-se como não verificados, foi pois, na douta decisão recorrida, omitida pronúncia e decisão de direito sobre a matéria de facto provada, que estava em condições de apreciar juridicamente julgando procedente as pretensões deduzidas pelo apelante A, nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso proceder com a consequente prolação ou determinação de prolação da pronúncia omitida e condenação dos apelados RR em termos conformes à matéria de facto provada.
Os réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; - Os factos provados, considerando o teor da sentença anteriormente proferida, que é dada por reproduzida, permitem qualificar o autor como arrendatário e que este efectuou os melhoramentos nos vários prédios nesta qualidade; - Os réus devem ser condenados a restituir ao autor o valor das benfeitorias que este realizou nesses prédios.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados...
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