Acórdão nº 2103/03.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2013

Data26 Junho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é A. o sinistrado AA e R. a “BB, Cª de Seguros, S.A.” foi esta, pelo acórdão deste tribunal de fls. 580 e seg., condenada, além do mais, a pagar ao A., pela IPATH e IPP de 5% que o afecta em resultado do acidente dos autos, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 11.321,55 com efeitos desde 3/4/2001, a qual tem vindo a ser actualizada.

Requerida pelo A. a remição integral da pensão (fls. 623), foi, pelo despacho de fls. 733 autorizada a remição parcial, no montante máximo de € 4.322,77, que foi entregue em 6/7/2012 (cfr. fls. 750).

Em 17/9/2012 o sinistrado, alegando pretender abandonar definitivamente Portugal e ir trabalhar e residir para o estrangeiro, para um país comunitário, veio requerer, ao abrigo do disposto pelo art. 75º nº 3 da L. 98/2009, de 4/9 - dado, em seu entender, não haver razões para que esteja vedada a cidadãos nacionais a aplicação de tal norma, o que configura discriminação ilegítima - a notificação da R. para se pronunciar sobre se aceita a remição integral da pensão e, em caso afirmativo, seja a mesma decretada.

A R., notificada, nada disse, mas o M.P. promoveu que se indeferisse a pretensão do sinistrado, o que mereceu o acordo do Sr. Juiz no despacho de fls. 767, que, na parte relevante passamos a transcrever: “(…) Como bem refere a Dª Magistrada do Mº Público, atento o disposto no nº 1 do art. 187° da mencionada Lei nº 98/2009, tal normativo não é aplicável ao acidente a que se reportam estes autos.

Na verdade, em face do disposto no mencionado preceito, a nova lei dos acidentes de trabalho só é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.

Ora, como decorre do art. 188º da mesma Lei, esta só entrou em vigor a 01/01/2010 e, como resulta dos autos, o acidente de que foi vitima o autor ocorreu a 29/03/2001.

Assim, não poderá ser atendida a pretensão do autor, sendo que, salvo melhor opinião, o referido art. 187º, nº 1, da Lei nº 98/2009 de 04/09, não padece de inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade.

Nestes termos, indefiro à remição da pensão, nos termos requeridos pelo autor, nada mais havendo a acrescentar ao decidido no despacho de fls. 733, supra referido” O sinistrado inconformado, interpôs recurso, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, concluindo por...

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