Acórdão nº 1728/12.8JAPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1728/12.8JAPRT-C.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de inquérito antes identificados, a correr termos no DIAP do Porto, foram submetidos a 1º interrogatório judicial, entre outros, os arguidos ora Recorrentes: 1. B…, casado, motorista, nascido a 14/8/1955, natural da Roménia e residente, antes de preso à ordem destes autos, na Rua …, …, .º Dto., Vila Nova de Gaia; 2. C…, solteiro, gerente, nascido a 9/2/1955, natural da Roménia e residente, antes de preso à ordem destes autos, na Rua …, n.º .., .º esquerdo, …, Vila Nova de Gaia.

No interrogatório, o Sr. Juiz de Instrução informou os arguidos que os autos continham fortes indícios de que estariam incursos na prática dos seguintes ilícitos-típicos:

  1. B… ● 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP; ● 2 crimes de detenção de arma proibida, na modalidade de fabricação de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio; ● 2 crimes de explosão, p. e p. pelo art.º 272º, n.º 1, alínea b), do CP; ● 1 crime de dano qualificado, p e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alíneas a) do CP; ● 1 crime de dano qualificado, p e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alínea c) do CP; ● 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. a) e e) e 2, alínea g), do CP; ● 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. e) e 2, alínea a) e g), do CP; ● 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 a) e 3 do CP.

  2. C…: - 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 do CP; - 2 crimes de detenção de arma proibida, na modalidade de fabricação de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio; - 2 crimes de explosão, p. e p. pelo art.º 272º, n.º 1, alínea b), do CP; - 1 crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alínea a) do CP; - 1 crime de dano qualificado, p e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alínea c) do CP; - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. a) e e) e 2, alínea g), do CP; - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. e) e 2, alíneas a) e g), do CP; - 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 a) e 3 do CP.

    Mais informou os arguidos: “Nos termos dos factos e prova, além da de folhas 501 - 512 que lhes foram referidos em voz alta e traduzidos para a língua romena pela Sr.ª Intérprete nomeada, e introduzidos a juízo pelo despacho do M.º P.º de folhas 1010-1029, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, ficando assim a fazer parte integrante deste despacho, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 194º do C.P.P.

    Não podemos de aqui deixar de especificamente referir as apreensões, designadamente lâmpadas, pilhas, argola metálica com grampo e um pequeno segmento de fio amarrado, bonés de pala azul, pistola de pressão, canhões de fechadura com as respectivas chaves, pé de cabra, notas com vestígios de queima, garrafa de oxigénio, passa montanhas, mangueira com acessório de acoplagem a garrafa de acetileno e cânula para introdução do gás na ATM, como ainda declarações dos arguidos, designadamente do arguido D…, E… e F…, em sede de interrogatório policial e autos de reconhecimento em sede de processo de averiguações e investigação, como ainda a escuta de folhas 501 - 512 e respectiva localização celular.

    Os actos revelam por parte dos arguidos, face ao modo de actuação e consequências, uma personalidade de total insensibilidade e de desprezo para com bens alheios, reveladores também ainda de não lhes importar outras eventuais consequências, nomeadamente contra a integridade física e a vida das pessoas face aos sítios em que se encontram e encontravam colocadas as ATM. A prática de tais actos, face precisamente ao modo, meio e método e consequências traz forte alarme social e perturbador da tranquilidade e da ordem pública, como até de perturbação do sistema financeiro.

    De toda a prova produzida e referida, é notória a ligação e o conhecimento entre os arguidos. É notório, quanto aos arguidos de nacionalidade Romena e quanto ao arguido G…, o apreendido, designadamente o respectivo e-mail e o...

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