Acórdão nº 355/12.4GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 355/12.4GBFND do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A...
imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
No início da audiência de julgamento o arguido requereu a suspensão provisória do processo, tendo o Ministério Público promovido a respectiva aplicação o que mereceu concordância do Juiz de julgamento.
Foi, pois o processo suspenso provisoriamente pelo período de seis meses com a injunção de o arguido proceder ao pagamento de 300 euros à instituição de solidariedade social APPACDM do Fundão.
Em 19.9.2012 o Ministério Público, estando ainda em curso o período de suspensão, mas tendo o arguido cumprido a injunção, promoveu o arquivamento dos autos.
Tal promoção mereceu o seguinte despacho do Mmº Juiz: Por despacho proferido em audiência de julgamento em processo sumário, em 06.08.2012, o M.mo Juiz deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, por 6 meses, com a injunção aí referida.
Do disposto no art.º 282º, n.º 3, resulta que é atribuída competência para arquivar o processo nestas circunstâncias (S.P.P.) ao Ministério Público.
Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, entendemos que tal apreciação caberá ao Juiz de Instrução Criminal, pressupondo a mesma uma distribuição para o efeito.
No despacho que concorda com a suspensão provisória do processo, desde logo atenta a sua duração, e considerando que seria decurso o prazo a que alude o art. o 390º, n.º 1. al. b) do C. P. P., salvo melhor entendimento, deveria ter sido determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público o que, todavia, se não verificou.
Ora, a redacção do artº 282º do C.P.P, não foi alterada pela revisão de Agosto de 2010, pelo que se mantém expressamente conferida ao Ministério Público a competência para o referido arquivamento (até porque se a decisão não fosse essa há muito que estava inviabilizada a forma sumária).
Ora, uma vez que do disposto no art.º 384º do C.P.P. resulta ser aplicável ao processo sumário a suspensão provisória do processo, não tendo curado o legislador de Setembro de 2007 em harmonizar tal disposição com o sobredito preceito que reserva ao Ministério Público a faculdade do seu arquivamento, entendemos que, nos casos em que se possa manter a forma sumária, se poderá adequar o preceito à circunstância da suspensão terminar com o processo, ainda, em forma sumária, cabendo ao Juiz o seu arquivamento.
Já não assim, como no caso vertente, em que a forma sumária, decorrido o prazo para tal, se não mantém.
Nestes termos, e sendo certo que ainda não se mostra decurso o prazo de 6 meses, determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, dando a competente baixa, para os efeitos previstos no art.º 282º do C.P.P..
Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi proferido douto despacho a 28/09/2012 (fls. 28 e 29), que ordenou a remessa dos presentes autos aos serviços do Ministério Público, para aí aguardar o decurso da suspensão provisória do processo, aplicada em sede de audiência de julgamento.
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Tal despacho suscita a apreciação de três questões, com as quais, e com o devido respeito, não concordamos tal como foram decididas pelo Mm.º Juiz, quais sejam, saber qual a secção onde os presentes autos de processo sumário devem aguardar o decurso do prazo da suspensão provisória do processo; qual a autoridade judiciária competente para determinar o arquivamento do processo pelo decurso da suspensão provisória e qual o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos.
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Sobre a primeira questão, entende o Mm.º Juiz a quo que o processo deve aguardar nos serviços do Ministério Público o fim da suspensão provisória do processo.
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Outrossim, entendemos que o processo sumário, ainda que suspenso provisoriamente, continua a ser um processo judicial e, assim sendo, deverá manter-se na secção judicial até ao seu arquivamento.
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No mesmo sentido apontam os doutos acórdãos da Relação de Coimbra de 30/11/2011 e 13/06/2012, publicados in www.dgsi.pt.
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Conexa com a primeira está a segunda questão, a de saber qual a entidade competente para determinar o arquivamento do processo finda a suspensão provisória do processo.
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Neste conspecto, acolhendo a jurisprudência daqueles arrestos, que considera como judicial o processo sumário no qual foi aplicada a suspensão provisória do processo, entendemos que o Juiz é a entidade judiciária competente para decretar o arquivamento dos presentes autos, o qual está (e deve continuar) sob a sua jurisdição, e não o Ministério Público.
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Por fim, sobre o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos, entendemos que esse momento será diferenciado em razão da natureza das injunções e regras de conduta impostas ao arguido.
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Assim, se as injunções e regras de conduta impostas ao arguido implicarem o seu cumprimento diferido, contínuo ou ao longo do tempo (por ex: proibição de conduzir durante x tempo ou não molestar o ofendido durante x tempo), associadas a finalidades de prevenção especial, entendemos que o processo deverá aguardar até ao fim do período fixado, sob pena de serem frustradas as ditas finalidades de prevenção especial subjacentes.
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De contrário, se as injunções e regras de conduta implicarem o seu cumprimento imediato (por ex: efectuar o pagamento de uma quantia a uma...
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