Acórdão nº 355/12.4GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 355/12.4GBFND do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A...

imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

No início da audiência de julgamento o arguido requereu a suspensão provisória do processo, tendo o Ministério Público promovido a respectiva aplicação o que mereceu concordância do Juiz de julgamento.

Foi, pois o processo suspenso provisoriamente pelo período de seis meses com a injunção de o arguido proceder ao pagamento de 300 euros à instituição de solidariedade social APPACDM do Fundão.

Em 19.9.2012 o Ministério Público, estando ainda em curso o período de suspensão, mas tendo o arguido cumprido a injunção, promoveu o arquivamento dos autos.

Tal promoção mereceu o seguinte despacho do Mmº Juiz: Por despacho proferido em audiência de julgamento em processo sumário, em 06.08.2012, o M.mo Juiz deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, por 6 meses, com a injunção aí referida.

Do disposto no art.º 282º, n.º 3, resulta que é atribuída competência para arquivar o processo nestas circunstâncias (S.P.P.) ao Ministério Público.

Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, entendemos que tal apreciação caberá ao Juiz de Instrução Criminal, pressupondo a mesma uma distribuição para o efeito.

No despacho que concorda com a suspensão provisória do processo, desde logo atenta a sua duração, e considerando que seria decurso o prazo a que alude o art. o 390º, n.º 1. al. b) do C. P. P., salvo melhor entendimento, deveria ter sido determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público o que, todavia, se não verificou.

Ora, a redacção do artº 282º do C.P.P, não foi alterada pela revisão de Agosto de 2010, pelo que se mantém expressamente conferida ao Ministério Público a competência para o referido arquivamento (até porque se a decisão não fosse essa há muito que estava inviabilizada a forma sumária).

Ora, uma vez que do disposto no art.º 384º do C.P.P. resulta ser aplicável ao processo sumário a suspensão provisória do processo, não tendo curado o legislador de Setembro de 2007 em harmonizar tal disposição com o sobredito preceito que reserva ao Ministério Público a faculdade do seu arquivamento, entendemos que, nos casos em que se possa manter a forma sumária, se poderá adequar o preceito à circunstância da suspensão terminar com o processo, ainda, em forma sumária, cabendo ao Juiz o seu arquivamento.

Já não assim, como no caso vertente, em que a forma sumária, decorrido o prazo para tal, se não mantém.

Nestes termos, e sendo certo que ainda não se mostra decurso o prazo de 6 meses, determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, dando a competente baixa, para os efeitos previstos no art.º 282º do C.P.P..

Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi proferido douto despacho a 28/09/2012 (fls. 28 e 29), que ordenou a remessa dos presentes autos aos serviços do Ministério Público, para aí aguardar o decurso da suspensão provisória do processo, aplicada em sede de audiência de julgamento.

  1. Tal despacho suscita a apreciação de três questões, com as quais, e com o devido respeito, não concordamos tal como foram decididas pelo Mm.º Juiz, quais sejam, saber qual a secção onde os presentes autos de processo sumário devem aguardar o decurso do prazo da suspensão provisória do processo; qual a autoridade judiciária competente para determinar o arquivamento do processo pelo decurso da suspensão provisória e qual o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos.

  2. Sobre a primeira questão, entende o Mm.º Juiz a quo que o processo deve aguardar nos serviços do Ministério Público o fim da suspensão provisória do processo.

  3. Outrossim, entendemos que o processo sumário, ainda que suspenso provisoriamente, continua a ser um processo judicial e, assim sendo, deverá manter-se na secção judicial até ao seu arquivamento.

  4. No mesmo sentido apontam os doutos acórdãos da Relação de Coimbra de 30/11/2011 e 13/06/2012, publicados in www.dgsi.pt.

  5. Conexa com a primeira está a segunda questão, a de saber qual a entidade competente para determinar o arquivamento do processo finda a suspensão provisória do processo.

  6. Neste conspecto, acolhendo a jurisprudência daqueles arrestos, que considera como judicial o processo sumário no qual foi aplicada a suspensão provisória do processo, entendemos que o Juiz é a entidade judiciária competente para decretar o arquivamento dos presentes autos, o qual está (e deve continuar) sob a sua jurisdição, e não o Ministério Público.

  7. Por fim, sobre o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos, entendemos que esse momento será diferenciado em razão da natureza das injunções e regras de conduta impostas ao arguido.

  8. Assim, se as injunções e regras de conduta impostas ao arguido implicarem o seu cumprimento diferido, contínuo ou ao longo do tempo (por ex: proibição de conduzir durante x tempo ou não molestar o ofendido durante x tempo), associadas a finalidades de prevenção especial, entendemos que o processo deverá aguardar até ao fim do período fixado, sob pena de serem frustradas as ditas finalidades de prevenção especial subjacentes.

  9. De contrário, se as injunções e regras de conduta implicarem o seu cumprimento imediato (por ex: efectuar o pagamento de uma quantia a uma...

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