Acórdão nº 349/12.0TBVLC-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 349/12.0TBVLC-D.P1 – 3ª Secção (Apelação) Processo de Insolvência - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra Rel. Deolinda Varão (750) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente, B….., LDA apresentou plano de insolvência, nos termos do qual o crédito reconhecido à Fazenda Nacional, no valor de € 103.324,67, seria pago em 10 anos, em 120 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª prestação 30 dias após a data da sentença homologatória do plano e à taxa de juro legal.

O plano foi aprovado pelos credores que representam mais de 2/3 da totalidade dos votos, com o voto contra da Fazenda Nacional.

De seguida, foi proferida decisão a homologar o plano de insolvência.

A credora FAZENDA NACIONAL recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Nos presentes autos foi apresentado plano de insolvência que, no que à recorrente diz respeito, prevê que o valor do crédito reconhecido à Fazenda Nacional possui o valor de € 103.324,67, comprometendo-se a efectuar o reembolso de 100% do crédito reclamado em 10 anos, em 120 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª prestação 30 dias após a data da sentença homologatória do plano e à taxa de juro legal.

  1. - Submetido o plano assim alterado à votação pelos credores, foi aprovado por mais de 2/3 da totalidade dos votos. Apesar disso, a Fazenda Pública votou contra a sua aprovação por não serem cumpridas as exigências legais estabelecidas nos artºs 196º, 197º e 199º do CPPT, uma vez que é estabelecido um regime prestacional ilegal, dado que o valor previsto para cada prestação é inferior a 10 unidades de conta, violando o preceituado no artº 196º, nº 6 daquele Código, por inexistir qualquer previsão de constituição de garantias idóneas e suficientes, nem demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais constituídas após a declaração de insolvência e substituição dos administradores, propondo, por isso, a rejeição do plano de insolvência apresentado.

  2. – Sobre o plano de insolvência foi proferida a decisão de 31.01.13, de que agora se recorre, e que, apesar do voto apresentado, homologou o plano de insolvência, concluindo, em suma, que os créditos tributários são indisponíveis, mas que o plano apresentado não viola normas imperativas.

  3. – O artº 30º da LGT prevê as componentes que integram a relação jurídica tributária, estabelecendo no seu nº 2 que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e a legalidade tributária” e determinando o seu nº 3 que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, designadamente sobre os processos de insolvência conforme preceituado no artº 125º da Lei 55-A/10, de 31.12.

  4. – Para além disso, o artº 36º, nº 3 da LGT determina que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”, ou seja, nos artºs 196º e segs. do CPPT.

  5. – Significa que, após a entrada em vigor daquela norma, não pode ser homologado plano de insolvência que comporte a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem o acordo do Estado por se tratar de situação que não obedece às condições e pressupostos legalmente previstos na LGT e no CPPT, normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do plano e que não podem ser violadas, sob pena de, não sendo cumpridas, não ser homologado oficiosamente o plano nos termos do artº 215º do CIRE (neste sentido, Acs. da RP de 15.05.12 e 13.07.11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

  6. – Nos termos do artº 196º, nºs 6 e 7 do CPPT, o pagamento em prestações deve ser efectuado em prestações mensais e iguais, podendo o regime prestacional ser alargado até ao limite máximo de 150 prestações, não podendo nenhuma das prestações ser inferior a 10 unidades de conta.

  7. – No plano de insolvência aqui apresentado prevê-se o pagamento do crédito de € 104.869,73 em 120 prestações mensais e sucessivas, ou seja, no valor de € 873,91 cada uma delas, montante inferior a 10 UC’s (10 x € 102 = € 1020 conforme a al. a) do artº 114º da Lei 66-B/12 de 31.12 e 5º, nº 2 do RCP), pelo que viola o preceituado no artº 196º, nºs 5 e 6 como se refere no voto apresentado.

  8. – Na sentença sob recurso confirma-se este cálculo, concluindo porém o Tribunal a quo que “a este valor acresce a taxa de justiça legal, estando por isso ultrapassado o valor das 10 unidades de conta em cada prestação, já que o juro é à taxa legal anual”.

  9. – Não podemos concordar com esta afirmação, pois...

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