Acórdão nº 657/11.7GAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 657/11.7GAVNF * Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo abreviado supra identificado, tramitado no 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, mediante acusação do MP veio a ser julgado o arguido B…..
, nascido em 13/08/1976, filho de C….. e de D….., residente na …. n.º …, …., Vila Nova de Famalicão, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292.º e 69.º, n.º1, alínea a), do C. Penal.
A final, na procedência da acusação, foi condenado na pena de sete meses de prisão, substituída por prisão em dias livres, fixada em 42 (quarenta e dois) períodos de 40 (quarenta) horas cada um; e ainda na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de sete meses.
Não conformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória e, da respetiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, n.º 2, al. a) do C. P. P.), por não esclarecer se o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, se era possível ou impossível a realização de tal exame, se era possível ou impossível o consentimento expresso do arguido na colheita de amostra de sangue e se ocorreu ou não um consentimento tácito na colheita da amostra de sangue.
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Verifica-se, assim o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., pois, a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e, esse vício, verifica-se também quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
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Vício esse que também se verifica na douta sentença recorrida quando na matéria de facto provada apenas consta [(alíneas e) e f)] que o arguido está ausente em parte incerta, no estrangeiro e que não declara auferir quaisquer rendimentos. Ora, o tribunal deixou de investigar as condições pessoais do arguido, o que se traduz também em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P.
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Com efeito, prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (artigos 369º e ss. do C.P.P.), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência (artigo 371.º do C.P.P). E, se é certo que o julgamento decorreu sem que o arguido-recorrente estivesse presente, circunstância que pode ter dificultado o apuramento da factualidade atinente às suas condições pessoais e situação económica.
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Resulta dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão. O tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340º do C.P.P., para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspectiva objectiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais.
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Ora, o tribunal a quo não procedeu a qualquer diligência para suprir o seu défice de conhecimento, sendo certo que dependeu de sua decisão entender que não carecia da presença do arguido. E, apesar de não se tratar de exigir o impossível ou de impor que a sentença, sob pena de incorrer num vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tenha de conter todos os elementos que, idealmente, deveriam ser considerados na sempre árdua tarefa de determinação da pena. No caso vertente, todavia, ficou-se aquém do mínimo razoavelmente exigível, carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem o tribunal a quo a, conscienciosamente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais, seja quanto à pena principal, seja quanto à pena acessória - pois para ambas, e não apenas para fixação da razão diária da multa, releva o conhecimento de quem é, afinal, o arguido: quais as suas condições pessoais (o que faz, situação familiar, etc.) e a sua situação económica.
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Face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, às actuais circunstâncias sócio profissionais do arguido, descritas na motivação, entende-se que a pena aplicada deveria ter sido suspensa. Pois, a pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por prisão em dias livres, fixada em 42 (quarenta e dois) de 40 (quarenta) horas cada. Mesmo tratando-se de uma pena de substituição, é manifestamente exagerada.
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O Tribunal a quo apreciou aquela possibilidade de suspender a execução da pena de prisão com base apenas nos antecedentes criminais do arguido que se reconduzem à prática de crimes sancionados com penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução.
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Ora, numa análise lógica do funcionamento do sistema jurídico-penal e das finalidades das penas, não faz sentido que o Tribunal aplique pena curta de prisão, mesmo tratando-se como se trata de uma pena de prisão por dias livres. Seria negar, de todo, o princípio da finalidade das penas, na sua vertente de reintegração do agente, como dispõe o artigo 40º, n.º l, do Código Penal. É, pois, manifestamente exagerada a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade com a duração de sete meses, mesmo substituída por prisão em dias livres, fixada em 42 (quarenta e dois) de 40 (quarenta) horas cada um e na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de sete meses, atento, desde logo, o actual enquadramento sócio profissional do arguido recorrente, sendo nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º l, do C. P. pelo menos, em termos de culpa, extraída dos elementos de prova referidos na sentença recorrida.
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Acresce, por um lado, que o afastamento absoluto do arguido do seu actual meio social, do seu agregado familiar e da sua actividade profissional, pode determinar a degradação das suas ligações com os outros elementos da comunidade onde se insere, bem como do estatuto económico do seu agregado, com evidentes prejuízos para o processo de reintegração. Por outro lado, a rotulagem com o estigma de criminoso é mais forte, inibidora e premente em face da reclusão mesmo por dias livres, factor que propicia a assunção de comportamentos marginais por interiorização desse papel ou, até, por influência de outros reclusos, e, no caso, encontrando-se o arguido emigrado em França, onde reside com a família, cujo sustento é garantido apenas com o produto do seu trabalho, dado que sua mulher é doméstica não tendo profissão como resulta da certidão de nascimento da filha de ambos, supra referida, a sua reclusão iria destruturar a sua família, já que, trabalhando em território Francês tal seria incompatível com a execução da pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por prisão em dias livres, fixada em 42 (quarenta e dois) de 40 (quarenta) horas cada.
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Por tudo, entende-se que a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem que a pena de sete meses de prisão seja substituída por uma forma de execução que possibilite ao arguido manter ligação à comunidade de origem, facilitando o processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir da entrada no sistema penitenciário.
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Assim, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, sujeita eventualmente a regime de prova, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. Sendo que a pena aplicada não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que, reafirma-se, a pena, para além de...
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