Acórdão nº 778/11.6TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Autores ……FL (…) e FJ (…) Recorridos…………ML (…) e esposa MI (…) * I. Relatório.

1- Os Autores demandaram os Réus, através da presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário, com o fim de obterem do tribunal, no confronto com os Réus, uma sentença no sentido de: «a) – não produzir a sentença proferida nos autos da acção ordinária n.º 572/06 em relação aos ali e ora autores os efeitos de caso julgado material ao condenar a interveniente M (…), Lda.; b) – não serem concordes porque frontalmente contraditórios a sentença na parte em que absolveu os réus e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou e isto não obstante serem os mesmos os factos em que assentam ambas as decisões; c) – e não prevalecer a sentença visto que, por força do disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil, deverá cumprir-se o referido despacho visto ter sido este que passou em julgado em primeiro lugar».

Os Autores fundam estes pedidos no facto de ter havido um procedimento cautelar prévio à acção n.º 572/06, no qual os ora Réus foram condenados a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €200,00 (duzentos euros) por dia, até os mesmos fazerem cessar a actividade que estava a ser levada a cabo num prédio do qual são proprietários, situado em frente ao prédio dos Autores, no qual é exercida uma actividade relacionada com recolha e tratamento de óleos usados.

Sucede que na acção que se seguiu ao procedimento cautelar, ou seja, a mencionada acção n.º 572/06, os Réus apenas foram condenados a reconhecer que os Autores eram proprietários do prédio onde residem, tendo sido absolvidos do resto pedido e o «resto pedido» incluía a condenação dos Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 euros por cada dia de atraso ou incumprimento da ordem de encerramento das instalações.

Esta divergência entre a condenação dos Réus no procedimento cautelar, onde foram condenados a pagar aos Autores €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, e a sua absolvição, a este título, na acção n.º 572/06, ficou a dever-se ao facto dos Réus terem declarado nesta última acção que eram apenas proprietários do prédio onde era exercida a actividade industrial, mas não responsáveis por essa actividade, a qual era aí exercida pela empresa M (…), Lda., arrendatária do prédio, declaração que os Réus não fizeram no âmbito do procedimento cautelar e daí terem sido eles condenados na providência cautelar e não a empresa M (…) Lda.

A empresa M (…) Lda., foi chamada a intervir na acção n.º 572/06 ao lado dos Réus e foi ela quem veio a ser condenada na sanção pecuniária compulsória, mas não na quantia de €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações, como tinha sido determinado no procedimento cautelar em relação aos Réus, mas apenas na quantia de €50,00 euros por cada mês de actividade no local.

Resumindo: Na providência cautelar, dirigida apenas contra os Réus, na qual não interveio a chamada M (…), Lda., os Réus foram condenados a pagar, a favor dos Autores e do Estado, a sanção pecuniária compulsória de €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, mas apenas no caso de não serem cumpridas as condições de laboração da indústria estabelecidas na decisão.

Na acção n.º 572/06, onde interveio a empresa M (…)Lda., com o estatuto de Chamada, os ora Réus não foram condenados a pagar qualquer sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, tendo sido absolvidos de tal pedido, tendo sido condenada a este título a Chamada, mas apenas a pagar €50,00 euros mensais.

Daí que os Autores pretendam agora, através da presente acção, obter uma decisão que declare, como já se referiu, que: (1) A sentença proferida acção n.º 572/06 não tem em relação a eles força de caso julgado material no que respeita à condenação da Chamada a favor dos Autores da sanção pecuniária compulsória dos indicados €50,00 euros mensais.

(2) Existir contradição entre a absolvição dos réus na presente acção e a condenação dos mesmos no procedimento cautelar em sanção pecuniária compulsória de €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, mas apenas no caso de não serem...

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