Acórdão nº 358/12.9TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 358/12.9TTBGC.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 644) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado em juízo, aos 11.10.2012, pela B....., SA, um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado C.....

, realizou-se, na fase conciliatória do processo, tentativa de conciliação no âmbito da qual foi obtido o acordo constante do auto de conciliação de fls. 78 a 80, nos termos do qual se considerou assente ter o sinistrado sido vítima, aos 10.02.2012, de um acidente de trabalho de que lhe resultaram lesões determinantes da IPP de 10% e havendo a mencionada Seguradora aceite pagar-lhe, com efeitos a partir de 05.10.2012, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €821,48, bem como a quantia de €40,00 de despesas de transporte.

Tal acordo foi homologado pela Mmª Juíza que proferiu, em matéria de custas, a seguinte decisão: “Custas pela(s) entidade(s) responsável(eis).”.

Inconformada com tal decisão, na parte relativa à condenação em custas, veio a Seguradora recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. Do ensinamento que se colhe do Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, de Salvador da Costa, 2012, 4ª Edição, Almedina, página 192, decorre que “Como a fase conciliatória dos referidos processos (emergentes de acidentes de trabalho) não comporta o pagamento de taxa de justiça nem, em regra, de custas, não faz sentido, na espécie, a questão da isenção subjectiva ou objectiva de custas”.

  2. Já em 2002, dos Textos de Apoio, Processo do Trabalho, de Rui Manuel Abranches Timóteo, Centro de Formação de Oficiais de Justiça, Direcção-Geral da Administração da Justiça, Edição do C. F. O. J., Abril de 2002, página 60, retirava-se o seguinte ensinamento: “Nos processos de acidente de trabalho, na fase conciliatória, não há lugar ao pagamento de taxas de justiça inicial ou subsequente, uma vez que é oficioso o início e o decurso do processo – (artº. 26º, nº 2 do CPT).

  3. Como sublinha Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, pág. 171), “a taxa de justiça consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem.” D) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2002 (02S1060), www.dgsi.pt, foi acolhido o entendimento já defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de que a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é "uma mera fase vestibular do processo, de natureza não jurisdicional (...)" e que "(...) tem uma natureza essencialmente administrativa.

    (...)".

  4. Conforme resulta do disposto no n.º 3 do art.º 26º do CPT, o processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, não depende do impulso processual dos interessados, sejam eles sinistrados, beneficiários legais ou entidades responsáveis.

  5. Portanto, na fase conciliatória dos processos emergentes de acidente de trabalho não é desenvolvida uma actividade jurisdicional que deva dar lugar a taxa de justiça.

  6. Acontece que, em situações análogas aos presentes autos, sempre que a recorrente reclama da conta de custas por aplicação de taxa de justiça no descritivo das contas, tais reclamações são indeferidas pela Meritíssima Juíza do Tribunal do trabalho de Bragança, com o fundamento de que “Se a decisão condenatória não distingue, obviamente abrange todas as quantias qualificadas como custas, inclusive a taxa de justiça. Assim, impunha-se à R. a impugnação da decisão condenatória pelos meios legais, seja o recurso, seja a reforma”.

  7. Isto é, o Tribunal do Tribunal do Trabalho de Bragança entende que, ao condenar em custas nas sentenças homologatórias de conciliações alcançadas...

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