Acórdão nº 6459/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I (R) e (T) intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra (E) pedindo que a Ré seja condenada a: 1) tratar e administrar a propriedade que lhe foi doada como um "bom pai de família"; 2) pagar aos Autores, em sede de ulterior execução de sentença, todos os prejuízos resultantes do empobrecimento ou depauperamento dos bens doados. Alegam em síntese que a Autora e a Ré são as únicas herdeiras de seus pais, já falecidos e que em vida, estes haviam doado à Ré uma quinta cujo valor excede em muito a quota disponível das suas heranças, sendo que a Autora é a cabeça-de-casal por ser a mais velha, mas a administração da quinta cabe à Ré, por ser a donatária, mantendo-a, todavia, ao abandono e embora Ré a Autora acordaram em como a quinta será adjudicada, em partilhas, à Autora, e o objectivo da Ré é diminuir o seu valor para a conferência de interessados. Concluem os Autores que a Ré tem a obrigação de administrar bem a quinta e a obrigação de indemnizar a. Autora pela sua desvalorização.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual recorreram os Autores, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: - Salvo o merecido respeito, o Saneador-Sentença, ora em crise, não devia ter sentenciado o que sentenciou e devia ter observado a Doutrina e as Jurisprudências, pacíficas, bem como, outrossim, devia ter feito melhor interpretação do disposto em todos os preceitos substantivos já acima citados, como os dos Artigos 487.°, 1.269.°, 2305.°, 2.109.°, 2.115.°, 2.116.°, 2.133.°, 2.162.° e 2.175.°, todos do Código Civil, preceitos estes que, assim, a Sentença recorrida violou e/ou de que fez indevida e desajustada interpretação devendo a acção ser antes julgada totalmente procedente.

- No caso concreto e específico dos presentes autos, a deterioração, no referido prédio misto doado à Ré-Recorrida pelos seus falecidos Pais (quinta, casa e campos adjacentes), é total ou, no mínimo, quase total, principalmente quanto à parte agrícola (que é aliás, a parte mais "importante" do mesmo...) pelo que, cada mês que passa a sua restauração fica muito mais cara e dispendiosa, dado o aumento quer do custo da mão-de-obra, quer das matérias-primas -videiras (novas), arames, adubos, etc., etc. (sendo certo que a Ré-Recorrida não tem dinheiros seus, do seu património pessoal, daí a necessidade de a donatária, a aqui Ré Recorrida ser condenada, para além do mais, a tratar...

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