Acórdão nº 6459/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I (R) e (T) intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra (E) pedindo que a Ré seja condenada a: 1) tratar e administrar a propriedade que lhe foi doada como um "bom pai de família"; 2) pagar aos Autores, em sede de ulterior execução de sentença, todos os prejuízos resultantes do empobrecimento ou depauperamento dos bens doados. Alegam em síntese que a Autora e a Ré são as únicas herdeiras de seus pais, já falecidos e que em vida, estes haviam doado à Ré uma quinta cujo valor excede em muito a quota disponível das suas heranças, sendo que a Autora é a cabeça-de-casal por ser a mais velha, mas a administração da quinta cabe à Ré, por ser a donatária, mantendo-a, todavia, ao abandono e embora Ré a Autora acordaram em como a quinta será adjudicada, em partilhas, à Autora, e o objectivo da Ré é diminuir o seu valor para a conferência de interessados. Concluem os Autores que a Ré tem a obrigação de administrar bem a quinta e a obrigação de indemnizar a. Autora pela sua desvalorização.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual recorreram os Autores, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: - Salvo o merecido respeito, o Saneador-Sentença, ora em crise, não devia ter sentenciado o que sentenciou e devia ter observado a Doutrina e as Jurisprudências, pacíficas, bem como, outrossim, devia ter feito melhor interpretação do disposto em todos os preceitos substantivos já acima citados, como os dos Artigos 487.°, 1.269.°, 2305.°, 2.109.°, 2.115.°, 2.116.°, 2.133.°, 2.162.° e 2.175.°, todos do Código Civil, preceitos estes que, assim, a Sentença recorrida violou e/ou de que fez indevida e desajustada interpretação devendo a acção ser antes julgada totalmente procedente.
- No caso concreto e específico dos presentes autos, a deterioração, no referido prédio misto doado à Ré-Recorrida pelos seus falecidos Pais (quinta, casa e campos adjacentes), é total ou, no mínimo, quase total, principalmente quanto à parte agrícola (que é aliás, a parte mais "importante" do mesmo...) pelo que, cada mês que passa a sua restauração fica muito mais cara e dispendiosa, dado o aumento quer do custo da mão-de-obra, quer das matérias-primas -videiras (novas), arames, adubos, etc., etc. (sendo certo que a Ré-Recorrida não tem dinheiros seus, do seu património pessoal, daí a necessidade de a donatária, a aqui Ré Recorrida ser condenada, para além do mais, a tratar...
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