Acórdão nº 6892/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Em 23/10/2007, A..., B... e C... instauraram acção declarativa, com processo especial, emergente de contrato individual de trabalho, contra D..., Lda, com sede..., pedindo que o despedimento colectivo de que foram alvo seja declarado ilícito e que a R. seja condenada a reintegrá-las, bem como a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Em 30/10/2007, a mandatária das AA. veio invocar a existência de justo impedimento, alegando que não pôde instaurar a referida acção, no prazo previsto no art. 435º, n.º 2 do Código do Trabalho [CT], por ter estado afectada de doença prolongada, desde o início do ano de 2007, e por ter estado acamada e totalmente impedida de trabalhar, no período compreendido entre 27/9/2007 e 24/10/2007.

Por despacho de 8/11/2007, a Mma juíza a quo julgou não verificado o justo impedimento invocado e indeferiu a pretensão formulada pela mandatária das AA..

A R. contestou a acção, por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a caducidade do direito de acção, alegando que o contrato de trabalho das AA. tinha cessado, o da Autora A..., em 12 de Março de 2007, e os das AA. B... e C..., em 12 de Abril de 2007, e já tinham decorrido mais de 6 meses desde essas datas e a da instauração da acção de impugnação de despedimento colectivo (em 23/10/2007).

As AA. não responderam à matéria da excepção.

As AA. foram notificadas do despacho que julgou não verificado o justo impedimento invocado pela sua mandatária, no início da audiência preliminar realizada, em 5 de Maio de 2008.

Inconformada, a mandatária das AA. interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) A R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação do despacho impugnado.

No final da referida audiência preliminar (de 5 de Maio de 2008), a Mma juíza proferiu despacho saneador/sentença, no qual decidiu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção invocada pela R. e declarar extinto o direito que as AA. pretendiam exercer nesta acção, absolvendo a R. do pedido.

Irresignadas, as AA. interpuseram recurso de apelação da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo que seja considerada nula a decisão que declarou extinto o direito das AA.

A R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.

A Mma juíza sustentou o despacho recorrido, exarado a fls. 195 a 199, e admitiu os recursos interpostos (desse despacho e do despacho saneador/sentença) na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se o incidente deduzido pela mandatária das AA., em 30/10/2007, foi tempestivo e, na afirmativa, se o fundamento invocado (nesse incidente) consubstancia justo impedimento; 2. Saber se a Mma juíza a quo violou, ao longo do processo, os princípios do contraditório e da igualdade das partes; 3. Saber se o processo enferma de nulidade, pelo facto de as AA. terem sido notificadas do despacho exarado a fls. 195 a 199 (que considerou não verificado o justo impedimento), no mesmo dia em que foi proferido o despacho saneador/sentença, sem lhes ter sido concedida oportunidade de responder àquele despacho.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para apreciação das referidas questões são as seguintes: 1.

A R. instaurou procedimento de despedimento colectivo que abrangeu as AA.; 2.

No final do procedimento, a R. proferiu decisão, procedendo ao despedimento das AA., invocando como fundamento "a redução da actividade da empresa, provocada pela diminuição da procura de bens"; 3.

Essa decisão foi comunicada à Autora B... por carta registada com aviso de recepção, recebida em 7 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 351 do procedimento), mencionando, entre o mais, que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Abril de 2007 (cfr. fls. 333 do procedimento); 4.

A Autora C... foi notificada da referida decisão, por carta registada com aviso de recepção, recebida em data anterior a 15 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 372 do processo apenso), mencionando, entre o mais, que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Abril de 2007; 5.

Com vista à comunicação da decisão de despedimento, foi enviada à Autora A... a carta junta a fls. 293 do processo apenso, sendo a morada que nela consta, a morada indicada pela própria A. como sendo o seu domicílio (cfr. fls. 377 do procedimento); 6.

Devolvida a carta com a menção "não reclamada", a R. enviou à Autora A... a carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Janeiro de 2007, através da qual lhe deu conhecimento que o contrato de...

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