Acórdão nº 6892/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Em 23/10/2007, A..., B... e C... instauraram acção declarativa, com processo especial, emergente de contrato individual de trabalho, contra D..., Lda, com sede..., pedindo que o despedimento colectivo de que foram alvo seja declarado ilícito e que a R. seja condenada a reintegrá-las, bem como a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Em 30/10/2007, a mandatária das AA. veio invocar a existência de justo impedimento, alegando que não pôde instaurar a referida acção, no prazo previsto no art. 435º, n.º 2 do Código do Trabalho [CT], por ter estado afectada de doença prolongada, desde o início do ano de 2007, e por ter estado acamada e totalmente impedida de trabalhar, no período compreendido entre 27/9/2007 e 24/10/2007.
Por despacho de 8/11/2007, a Mma juíza a quo julgou não verificado o justo impedimento invocado e indeferiu a pretensão formulada pela mandatária das AA..
A R. contestou a acção, por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a caducidade do direito de acção, alegando que o contrato de trabalho das AA. tinha cessado, o da Autora A..., em 12 de Março de 2007, e os das AA. B... e C..., em 12 de Abril de 2007, e já tinham decorrido mais de 6 meses desde essas datas e a da instauração da acção de impugnação de despedimento colectivo (em 23/10/2007).
As AA. não responderam à matéria da excepção.
As AA. foram notificadas do despacho que julgou não verificado o justo impedimento invocado pela sua mandatária, no início da audiência preliminar realizada, em 5 de Maio de 2008.
Inconformada, a mandatária das AA. interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) A R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação do despacho impugnado.
No final da referida audiência preliminar (de 5 de Maio de 2008), a Mma juíza proferiu despacho saneador/sentença, no qual decidiu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção invocada pela R. e declarar extinto o direito que as AA. pretendiam exercer nesta acção, absolvendo a R. do pedido.
Irresignadas, as AA. interpuseram recurso de apelação da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo que seja considerada nula a decisão que declarou extinto o direito das AA.
A R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.
A Mma juíza sustentou o despacho recorrido, exarado a fls. 195 a 199, e admitiu os recursos interpostos (desse despacho e do despacho saneador/sentença) na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se o incidente deduzido pela mandatária das AA., em 30/10/2007, foi tempestivo e, na afirmativa, se o fundamento invocado (nesse incidente) consubstancia justo impedimento; 2. Saber se a Mma juíza a quo violou, ao longo do processo, os princípios do contraditório e da igualdade das partes; 3. Saber se o processo enferma de nulidade, pelo facto de as AA. terem sido notificadas do despacho exarado a fls. 195 a 199 (que considerou não verificado o justo impedimento), no mesmo dia em que foi proferido o despacho saneador/sentença, sem lhes ter sido concedida oportunidade de responder àquele despacho.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para apreciação das referidas questões são as seguintes: 1.
A R. instaurou procedimento de despedimento colectivo que abrangeu as AA.; 2.
No final do procedimento, a R. proferiu decisão, procedendo ao despedimento das AA., invocando como fundamento "a redução da actividade da empresa, provocada pela diminuição da procura de bens"; 3.
Essa decisão foi comunicada à Autora B... por carta registada com aviso de recepção, recebida em 7 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 351 do procedimento), mencionando, entre o mais, que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Abril de 2007 (cfr. fls. 333 do procedimento); 4.
A Autora C... foi notificada da referida decisão, por carta registada com aviso de recepção, recebida em data anterior a 15 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 372 do processo apenso), mencionando, entre o mais, que o contrato de trabalho vigente entre ambas cessaria em 12 de Abril de 2007; 5.
Com vista à comunicação da decisão de despedimento, foi enviada à Autora A... a carta junta a fls. 293 do processo apenso, sendo a morada que nela consta, a morada indicada pela própria A. como sendo o seu domicílio (cfr. fls. 377 do procedimento); 6.
Devolvida a carta com a menção "não reclamada", a R. enviou à Autora A... a carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Janeiro de 2007, através da qual lhe deu conhecimento que o contrato de...
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