Acórdão nº 1617/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Foi aprazada para o dia 11 de Dezembro de 2002 a realização, no Cartório Notarial de F., da escritura de cessão de uma quota com o valor nominal de €1.650,00 de que E. M.J.

é titular na sociedade “T.- Equipamentos, Lda, a favor da sociedade “J, C. & Cª, Lda, ambas sedeadas no concelho de Guimarães.

Porque a sociedade cessionária fora constituída sob a forma de sociedade em nome colectivo com a firma “J. C. & COMPANHIA”e posteriormente transformada em sociedade por quotas, mas tendo tal transformação sido registada provisoriamente por dúvidas, com o consequente averbamento, provisório por natureza, da alteração da firma, foi recusada a feitura da pretendida escritura, por se entender que a provisoriedade do registo afectava a personalidade jurídica da sociedade, nos termos dos artºs 5º e 7º, nº4 do CSComerciais, estando por isso a cessão pretendida ferida de nulidade ex vi do disposto no nº4 do artigo 19º do mesmo diploma.

Do assim decidido recorreu a sociedade cessionária, pretendendo a revogação do despacho de recusa e dizendo para tal que a transformação referida em nada afectou a sua personalidade ou natureza jurídica, sendo por isso insubsistente o fundamento invocado para a não celebração da escritura intencionada.

Por sentença de fls 86 e 87 foi o recurso julgado improcedente por se entender verificado o impedimento assinalado no despacho em crise.

De novo inconformada, recorre a sociedade cessionária J.C.& Cª, Lda, pugnando pela revogação da sentença com base nas seguintes razões com que encerra a pertinente alegação apresentada: A) Contrariamente ao decidido, a recorrente existia em 11 de Dezembro de 2002, mantendo inalterada a sua ancestral personalidade; B) Dado ter sido constituída em 1914 e estar inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães desde tal data e pela matrícula n°; C) Sendo que a mera sua transformação de sociedade em nome colectivo para por quotas em nada alterou essa sua personalidade, como decorre dos artigos 7.° 4 e 130º do Código das Sociedades Comerciais; D) Mantendo-se, assim, no pleno gozo da totalidade dos direitos inerentes à personalidade (cifra, artigos 5.° e 6.° do diploma legal atrás invocado e, anteriormente, 104.° 2, 108.°, 113.° e 114.° do Código Comercial); E) Tanto mais que, como estava obrigada e no prazo, requereu o registo dessa sua transformação, que foi lavrado como provisório, por natureza (artigo 14.° 2 do CRC) e dúvidas, situação que se mantinha na aludida data de 11 de Dezembro; F) Como decorre, entre outros, do disposto nos artigos 54°, 4 do Código do Notariado e 75.°, 1.°, 11.°, 12.°, 13.° 2, 14.° 2, 15.° 1, 18.° 2, 3 e 4, 20.°, 24.° 1, 28.°, 29.°1, 35.°1, 61.° 1 e 3, 62.°, 66.°, 68.°, 70.°, 71.° 1 e 72, do Código de Registo Comercial e 298.°...

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