Acórdão nº 1617/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Foi aprazada para o dia 11 de Dezembro de 2002 a realização, no Cartório Notarial de F., da escritura de cessão de uma quota com o valor nominal de €1.650,00 de que E. M.J.
é titular na sociedade “T.- Equipamentos, Lda, a favor da sociedade “J, C. & Cª, Lda, ambas sedeadas no concelho de Guimarães.
Porque a sociedade cessionária fora constituída sob a forma de sociedade em nome colectivo com a firma “J. C. & COMPANHIA”e posteriormente transformada em sociedade por quotas, mas tendo tal transformação sido registada provisoriamente por dúvidas, com o consequente averbamento, provisório por natureza, da alteração da firma, foi recusada a feitura da pretendida escritura, por se entender que a provisoriedade do registo afectava a personalidade jurídica da sociedade, nos termos dos artºs 5º e 7º, nº4 do CSComerciais, estando por isso a cessão pretendida ferida de nulidade ex vi do disposto no nº4 do artigo 19º do mesmo diploma.
Do assim decidido recorreu a sociedade cessionária, pretendendo a revogação do despacho de recusa e dizendo para tal que a transformação referida em nada afectou a sua personalidade ou natureza jurídica, sendo por isso insubsistente o fundamento invocado para a não celebração da escritura intencionada.
Por sentença de fls 86 e 87 foi o recurso julgado improcedente por se entender verificado o impedimento assinalado no despacho em crise.
De novo inconformada, recorre a sociedade cessionária J.C.& Cª, Lda, pugnando pela revogação da sentença com base nas seguintes razões com que encerra a pertinente alegação apresentada: A) Contrariamente ao decidido, a recorrente existia em 11 de Dezembro de 2002, mantendo inalterada a sua ancestral personalidade; B) Dado ter sido constituída em 1914 e estar inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães desde tal data e pela matrícula n°; C) Sendo que a mera sua transformação de sociedade em nome colectivo para por quotas em nada alterou essa sua personalidade, como decorre dos artigos 7.° 4 e 130º do Código das Sociedades Comerciais; D) Mantendo-se, assim, no pleno gozo da totalidade dos direitos inerentes à personalidade (cifra, artigos 5.° e 6.° do diploma legal atrás invocado e, anteriormente, 104.° 2, 108.°, 113.° e 114.° do Código Comercial); E) Tanto mais que, como estava obrigada e no prazo, requereu o registo dessa sua transformação, que foi lavrado como provisório, por natureza (artigo 14.° 2 do CRC) e dúvidas, situação que se mantinha na aludida data de 11 de Dezembro; F) Como decorre, entre outros, do disposto nos artigos 54°, 4 do Código do Notariado e 75.°, 1.°, 11.°, 12.°, 13.° 2, 14.° 2, 15.° 1, 18.° 2, 3 e 4, 20.°, 24.° 1, 28.°, 29.°1, 35.°1, 61.° 1 e 3, 62.°, 66.°, 68.°, 70.°, 71.° 1 e 72, do Código de Registo Comercial e 298.°...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO