Acórdão nº 736/09.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: A) a quantia de € 11.104,20 correspondente a indemnização por períodos de incapacidade temporária absoluta de 10/04/2006 a 27/04/2006 e de 29/09/2007 a 15/06/2008; b) os juros de mora calculados à taxa legal.
Alegou, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho do qual emergiram para si as lesões e sequelas melhor descritas na petição, determinantes de um período de ITA de 279 dias (10/04/2006 a 27/04/2006 e 29/09/2007 a 15/06/2008), em consequência do que ficou constituído nos direitos de crédito correspondentes aos pedidos efectuados, sendo sujeito passivo desses direitos a ré, para quem estava transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o autor, recusando-se a ré a satisfazer voluntariamente tais direitos.
A ré seguradora contestou pugnando pela integral improcedência da acção.
Alegou, em resumo, que o autor não tem direito à indemnização peticionada, pois trabalhou efectivamente nos períodos de incapacidade temporária que suportam tal pedido e recebeu da empregadora a retribuição correspondente ao trabalho prestado nesses períodos.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada pelo que condeno a ré seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 156,59 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de tal quantia até efectivo e integral pagamento.
”.
Do assim decidido recorreu o autor.
Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
*II- Principais Questões a Decidir: Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o autor tem direito a indemnização por incapacidade temporária absoluta, apesar de no período dessa incapacidade ter prestado trabalho e ter recebido a retribuição correspondente; 2ª) se a indemnização por incapacidade temporária parcial foi indevidamente calculada.
*III – Fundamentação A) De facto Os factos dados como provados pela primeira instância são os a seguir transcritos: […]*B) De direito Tanto quanto resulta dos factos provados, o autor sofreu um acidente de trabalho em 10/4/06.
Nos períodos de 10/4/06 a 27/4/06 e de 29/9/07 a 15/6/08, a seguradora recusou-se a atribuir ao autor qualquer...
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