Acórdão nº 144746/10.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 05/07/2010[1] foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções o requerimento de injunção de fls. 1, no qual a empresa de construção civil E…, Lda.

(A. e ora Apelante) pretendeu formar um título executivo contra as sociedades S…, Lda.

e F…, Lda.

(respectivamente 1º e 2ª RR. e aqui Apeladas), pelo montante global (envolvendo capital e juros) de € 221.711,34, respeitante ao valor em dívida do preço de três empreitadas – três contratos desta espécie –, nas (nos) quais foi a A. a empreiteira e as RR. as donas das obras[2].

Tendo as RR. deduzido oposição à injunção (fls. 4/8), alegando fundamentalmente não estarem concluídos os trabalhos[3], veio a A. completar (seguindo indicação de aperfeiçoamento do Tribunal a fls. 28/30) a caracterização da respectiva pretensão, apresentando o requerimento inicial de fls. 32/36[4]. Note-se que as RR., exercendo o contraditório relativamente a este novo requerimento a fls. 60/62 vº referiram o seguinte (que aqui destacamos dada a particular importância que assume na economia decisória da acção): “[n]ão estando, como não estão, terminadas as obras contratadas entre A- e RR., não tendo as mesmas sido entregues pela A. às RR., nem tão-pouco por estas recepcionadas, não pode a A. esperar que as RR. procedam ao pagamento integral do montante que, eventualmente, ainda lhe devem” (fls. 62, artigo 26 da contestação).

1.1.

O processo foi saneado e condensado (fls. 64/68) evoluindo para o julgamento. A culminar este, depois de fixados os factos por referência à base instrutória (a fls. 231/235), foi proferida a Sentença de fls. 238/252 – constitui esta a decisão objecto do presente recurso – julgando a acção improcedente e absolvendo as RR. do pedido[5].

1.2.

Inconformada com estes resultado, reagiu a A. através do presente recurso, rematando as suas alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1.2.1.

As Apeladas pugnam em resposta à motivação pela confirmação do decidido em primeira instância.

II – Fundamentação 2.

Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pela Apelante – transcrevemo-las no item 1.2.

supra – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC[6]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

O recurso visa, assumidamente, alterar factos fixados na primeira instância (refere-se expressamente às respostas aos quesitos 1º, 17º e 18º da base instrutória, v. fls. 298), no que constitui o seu primeiro fundamento (a). Independentemente dessa alteração, com ou sem ela, visa a Apelante, no que constitui o segundo fundamento do recurso (b), que esta instância controle a ratio decidendi da Sentença, quanto à exclusão do pagamento da parte restante do preço da empreitada ainda em falta (v. item 9 do rol dos factos transcrito infra), “enquanto não se mostrarem concluídas as obras respeitantes aos três contratos”, sendo que esta asserção é sustentada na decisão recorrida num quadro indicado como correspondente ao funcionamento neste caso da excepção de não cumprimento do contrato [artigo 428º, nº 1 do Código Civil (CC)].

2.1.

Temos como ponto de partida os factos fixados na primeira instância: “[…] 2.2. (a) Como dissemos, refere-se o primeiro fundamento do recurso à impugnação de alguns trechos da matéria de facto, quer da fixada positivamente (caso da resposta agregada aos quesitos 17º e 18º, que gerou o item 17 acima transcrito), quer da não fixada – no sentido de considerada como não provada –, através de respostas negativas (é o caso do quesito 1º que foi respondido “não provado” a fls. 231).

2.2.1. (a) Começando por este último (o quesito 1º da base instrutória), que assume um particular interesse na lógica da decisão recorrida, recordamos a asserção que nele era questionada: “[t]odos os trabalhos acordados foram já concluídos?”. E recordamos, igualmente, a fundamentação da resposta negativa a este quesito constante de fls. 233 para a qual remetemos, sublinhando este Tribunal de recurso, depois de proceder à audição integral do depoimento de parte prestado pela gestora da R. S…, A…, e de toda a prova testemunhal, a confirmação integral dessa resposta negativa, enquanto ponto de chegada imposto – sublinhamos, imposto – pela valoração racional de toda a prova.

Com efeito, para além da afirmação credível dessa realidade – por sinal na sua formulação negativa: os trabalhos nos dois lotes não foram (não estão) concluídos pela A. –, em sede do mencionado depoimento de parte[7], temos, no sentido de uma exuberante corroboração dos elementos exteriores à confissão colhidos nesse mesmo depoimento de parte, o testemunho de J… (a única do rol da A. ouvida no julgamento), contendo este depoimento claramente a afirmação – a afirmação expressa – de que tanto o Lote 2 como o Lote 1 “não estão acabados”[8]. E temos também o essencial da restante prova testemunhal, designadamente a protagonizada pela testemunha A… (note-se que os documentos de fls. 153/160 referem os trabalhos por esta realizados, e foram eles, fundamentalmente, em substituição da A.) e pelas testemunhas que adquiriram fracções no Lote 2 (…) e constataram, transmitindo-o objectivamente ao Tribunal, aquilo que o Senhor Juiz a quo indicou em sede de fundamentação a fls. 233: inacabamento evidente do Lote 1, falta do elevador (referimo-nos ao não funcionamento do mesmo) e utilização até muito recentemente do contador da obra (e não das fracções) no Lote 2.

Vale tudo isto – vale a valoração objectiva destes...

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