Acórdão nº 144746/10.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em 05/07/2010[1] foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções o requerimento de injunção de fls. 1, no qual a empresa de construção civil E…, Lda.
(A. e ora Apelante) pretendeu formar um título executivo contra as sociedades S…, Lda.
e F…, Lda.
(respectivamente 1º e 2ª RR. e aqui Apeladas), pelo montante global (envolvendo capital e juros) de € 221.711,34, respeitante ao valor em dívida do preço de três empreitadas – três contratos desta espécie –, nas (nos) quais foi a A. a empreiteira e as RR. as donas das obras[2].
Tendo as RR. deduzido oposição à injunção (fls. 4/8), alegando fundamentalmente não estarem concluídos os trabalhos[3], veio a A. completar (seguindo indicação de aperfeiçoamento do Tribunal a fls. 28/30) a caracterização da respectiva pretensão, apresentando o requerimento inicial de fls. 32/36[4]. Note-se que as RR., exercendo o contraditório relativamente a este novo requerimento a fls. 60/62 vº referiram o seguinte (que aqui destacamos dada a particular importância que assume na economia decisória da acção): “[n]ão estando, como não estão, terminadas as obras contratadas entre A- e RR., não tendo as mesmas sido entregues pela A. às RR., nem tão-pouco por estas recepcionadas, não pode a A. esperar que as RR. procedam ao pagamento integral do montante que, eventualmente, ainda lhe devem” (fls. 62, artigo 26 da contestação).
1.1.
O processo foi saneado e condensado (fls. 64/68) evoluindo para o julgamento. A culminar este, depois de fixados os factos por referência à base instrutória (a fls. 231/235), foi proferida a Sentença de fls. 238/252 – constitui esta a decisão objecto do presente recurso – julgando a acção improcedente e absolvendo as RR. do pedido[5].
1.2.
Inconformada com estes resultado, reagiu a A. através do presente recurso, rematando as suas alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1.2.1.
As Apeladas pugnam em resposta à motivação pela confirmação do decidido em primeira instância.
II – Fundamentação 2.
Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pela Apelante – transcrevemo-las no item 1.2.
supra – operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC[6]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.
O recurso visa, assumidamente, alterar factos fixados na primeira instância (refere-se expressamente às respostas aos quesitos 1º, 17º e 18º da base instrutória, v. fls. 298), no que constitui o seu primeiro fundamento (a). Independentemente dessa alteração, com ou sem ela, visa a Apelante, no que constitui o segundo fundamento do recurso (b), que esta instância controle a ratio decidendi da Sentença, quanto à exclusão do pagamento da parte restante do preço da empreitada ainda em falta (v. item 9 do rol dos factos transcrito infra), “enquanto não se mostrarem concluídas as obras respeitantes aos três contratos”, sendo que esta asserção é sustentada na decisão recorrida num quadro indicado como correspondente ao funcionamento neste caso da excepção de não cumprimento do contrato [artigo 428º, nº 1 do Código Civil (CC)].
2.1.
Temos como ponto de partida os factos fixados na primeira instância: “[…] 2.2. (a) Como dissemos, refere-se o primeiro fundamento do recurso à impugnação de alguns trechos da matéria de facto, quer da fixada positivamente (caso da resposta agregada aos quesitos 17º e 18º, que gerou o item 17 acima transcrito), quer da não fixada – no sentido de considerada como não provada –, através de respostas negativas (é o caso do quesito 1º que foi respondido “não provado” a fls. 231).
2.2.1. (a) Começando por este último (o quesito 1º da base instrutória), que assume um particular interesse na lógica da decisão recorrida, recordamos a asserção que nele era questionada: “[t]odos os trabalhos acordados foram já concluídos?”. E recordamos, igualmente, a fundamentação da resposta negativa a este quesito constante de fls. 233 para a qual remetemos, sublinhando este Tribunal de recurso, depois de proceder à audição integral do depoimento de parte prestado pela gestora da R. S…, A…, e de toda a prova testemunhal, a confirmação integral dessa resposta negativa, enquanto ponto de chegada imposto – sublinhamos, imposto – pela valoração racional de toda a prova.
Com efeito, para além da afirmação credível dessa realidade – por sinal na sua formulação negativa: os trabalhos nos dois lotes não foram (não estão) concluídos pela A. –, em sede do mencionado depoimento de parte[7], temos, no sentido de uma exuberante corroboração dos elementos exteriores à confissão colhidos nesse mesmo depoimento de parte, o testemunho de J… (a única do rol da A. ouvida no julgamento), contendo este depoimento claramente a afirmação – a afirmação expressa – de que tanto o Lote 2 como o Lote 1 “não estão acabados”[8]. E temos também o essencial da restante prova testemunhal, designadamente a protagonizada pela testemunha A… (note-se que os documentos de fls. 153/160 referem os trabalhos por esta realizados, e foram eles, fundamentalmente, em substituição da A.) e pelas testemunhas que adquiriram fracções no Lote 2 (…) e constataram, transmitindo-o objectivamente ao Tribunal, aquilo que o Senhor Juiz a quo indicou em sede de fundamentação a fls. 233: inacabamento evidente do Lote 1, falta do elevador (referimo-nos ao não funcionamento do mesmo) e utilização até muito recentemente do contador da obra (e não das fracções) no Lote 2.
Vale tudo isto – vale a valoração objectiva destes...
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