Acórdão nº 286/03.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 286/03.9TTGDM-B.P1 REG. Nº 266 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B......

Recorridos: “C......–, Lda.”, Instituto da Segurança Social, IP e D......, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊ I – RELATÓRIO 1.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa nº 286/03.9TTGDM-A, que B......

, instaurou em 23 de Março de 2009, contra “C......, LDA.“ e onde foi penhorado o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras AA, composto de Terceiro andar Direito Traseiras, Habitação, Entrada 504, lugar AA de garagem e arrumos AA, ambos na cave com entrada pelo nº 36, do prédio sito na …., 489 e 504, Travessa …., 16, 32 e 36 e Estrada …., 300, 302, 306, 312, 318 e 324 em Fânzeres, inscrito na matriz urbana de Fânzeres sob o art. 5954, descrito na CRP de Gondomar sob o n.º 2965/2010328-AA[1], foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou, em 1º lugar, o crédito reclamado crédito reclamado pela D......, S.A., em 2º lugar o crédito reclamado pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP e, por fim, a quantia exequenda.

◊◊◊2.

Inconformado com esta decisão dela veio o Exequente B......

interpor o ressente recurso de apelação, pedindo a sua substituição por outra que gradue o crédito do trabalhador em 1.º lugar em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2965/20010328-AA, Ap.4836 de 05.02.2009, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.º - O presente recurso de Apelação vem interposto da Douta decisão do Meritíssimo Juiz a quo, de fls 643902, que procedeu à graduação de créditos da seguinte forma: 1.º O crédito reclamado pela D......, 2.º O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social 3.º A quantia exequenda 2.ª – O Mmº Juiz considerou que o credor hipotecário (D......) tem direito a ser pago pelo valor da coisa imóvel pertencente ao devedor, com preferência sobre os demais credores que não gozem da prioridade do registo, bem assim como entendeu que o crédito do ISS goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sob os bens penhorados à executada.

  1. – Salvo o devido respeito, entende o exequente que com esta decisão não pode conformar-se por discordar da interpretação realizada pelo Mmº Juiz do preceito legal aplicável.

  2. - O crédito laboral goza de privilégio creditório apoiado pelas regras do art. 333.º do CT, recebendo retaguarda pelas regras do art. 747, 748.º e 751.º todos do CC, e ainda suportado pela lei fundamental da República, no n.º 3, do art. 59.º CRP.

  3. - Neste sentido, o exequente tem direito a ser pago com preferência sobre os demais reclamantes, por forma a receber aquilo a que tem direito e a dar cumprimento às regras da equidade e dignidade humana do trabalhador que viu o vínculo do seu contrato de trabalho quebrado sem fundamento.

    ◊◊◊3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    ◊◊◊4.

    Foram colhidos os vistos legais.

    ◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR A única questão a decidir, na presente apelação, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º, todos do CPC, consiste em saber se o crédito do exequente/trabalhador, aqui Recorrente, deve ser graduado antes do crédito reclamado pela D......, S.A. e pelo Instituto de Segurança Social, IP., ou, dito de outro modo, se o artigo 377°, do Código do Trabalho, deve aplicar-se, retroactivamente, abrangendo, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2003.

    ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.

    FACTOS PROVADOS (ALÉM DOS JÁ REFERIDOS NO RELATÓRIO QUE ANTECEDE): 1 - O exequente, B......, propôs em 14 de Março de 2003, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção declarativa com processo comum, com o nº 286/03.9TTGDM, contra a executada, “C......, Lda.” 2. Por sentença proferida em 19/11/2003, no aludido processo, foi reconhecido que a relação laboral terminou em 05.12.200, tendo “C......, Lda.”, sido condenada a pagar a B......, as seguintes quantias: a) € 403,53 a título de subsídio de férias; b) € 4 842,36 a título de indemnização em substituição da reintegração: c) € 3 6999,03 referente aos salários desde os trinta dias anteriores á data da propositura da acção até à dada da sentenças; d) € 907,94 a título de proporcionais de férias e de Natal relativas a este período de tempo; e) Os juros à taxa de 0,7% ao ano até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003, desde a citação, sobre os montantes referidos nas alíneas a) e c), desde as datas em que as prestações deveriam ter sido colocadas á disposição do A., tal como se estivesse ao seu serviço, até pagamento.

    1. Créditos esses que vieram a ser peticionados, em 23 de Março de 2004, na execução 286/03.9TTGDM-A, de que os presentes autos de reclamação de créditos são apenso.

    2. Os créditos reclamados pela D......, S.A., no valor de € 828.295,54, verificados e graduados na sentença recorrida proferida em 17/09/2012, reportam-se a abertura de crédito com hipoteca, com a subsequente hipoteca, do imóvel mencionado, registada na CRP em 12/07/1999.

    3. Os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, I.P., verificados e graduados na sentença recorrida proferida em 17/09/2012, reportam-se no montante de € 73.068,76, reportam-se à Taxa Contributiva Global dos meses de Maio/1994 a Setembro/2003, acrescido de juros de mora vencidos em 10/10/2011 de € 40.401,54 e dos vincendos à taxa legal, até efectivo pagamento.

      ◊◊◊2.

      DO MÉRITO 1.

      O objecto do recurso, como já aludimos, cinge-se tão só em saber se o crédito do exequente/trabalhador, aqui Recorrente, deve ser graduado antes do crédito reclamado pela D......, S.A. e pelo Instituto de Segurança Social, IP., ou, dito de outro modo, se o artigo 377°, do Código do Trabalho, deve aplicar-se, retroactivamente, abrangendo, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2003.

    4. A sentença recorrida considerou que o credor hipotecário tem direito a ser pago pelo valor da coisa imóvel pertencente ao devedor, com preferência sobre os demais credores que não gozem de prioridade de registo - art.686º do Cód. Civil e que o crédito do ISS goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sob os bens penhorados à executada, de acordo com o disposto nos artigos 10º e 11º do D.L. 103/80, de 9/05, artigo 8º do D.L.73/99, de 16/03, artigos 204º e 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, tendo, tendo procedido à respectiva pela seguinte ordem de preferência: 1º - O crédito reclamado pela D.......

  4. - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social.

  5. - A quantia exequenda.

    1. Dispõe o art.º 604 nº 1 do Código Civil que “Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.

      De acordo com o nº 2 do mesmo preceito «São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção».

      De harmonia com o artigo 686º do Código Civil «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo».

      Ao lado dos direitos reais de garantia colocam-se os...

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