Acórdão nº 1277/10.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1277/10.9TTGMR.P1 Tribunal do Trabalho de Guimarães (1º juízo) Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B......

, casado, residente na …, nº …, Mascotelos, intentou a presente ação de processo comum, contra C......, Ldª, com sede em Fermentões, alegando, em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré, através de contrato por tempo indeterminado, em 25/11/2009 e para exercer as funções de panificador.

- Auferia a remuneração mensal de € 800, acrescida de um subsídio de alimentação diário de € 3,85.

- Foi despedido pela Ré, de forma ilícita, através de carta datada de 02/08/2010 e na qual invoca a caducidade do contrato, com efeitos a partir de 02/09/2010.

- Assim, a Ré deve ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização não inferior a três meses de retribuição base.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada declarando-se ilícito o seu despedimento e, em consequência, ser a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou no pagamento da indemnização devida pela antiguidade e a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à prolação da sentença e a quantia global de € 15.460,99 e juros vencidos e vincendos, à taxa legal e até efetivo pagamento.

*Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que: - O A. foi admitido ao serviço da Ré em 03/03/2010, através de acordo escrito que as partes denominaram contrato de trabalho a termo certo e cujo motivo foi o acréscimo da atividade derivado a abertura de uma nova loja.

- Foi acordada a remuneração base mensal ilíquida de € 500 acrescida do subsídio de alimentação de € 1,90 por dia.

- Na indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita menção expressa dos factos que o integram, mas não tem de se estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

- O termo é válido, legal e verdadeiro.

- Assim, a cessação do contrato por caducidade operada pela Ré através de carta registada com A.R. é lícita.

- O A. prestou trabalho suplementar que lhe foi pago.

- Pagou ao A. os proporcionais do subsídio de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado em 2010.

- Nada deve ao A. e a confirmá-lo está o documento / declaração assinado por ambos e nos termos do qual o A. recebera da Ré “todos os meus direitos referente ao meu trabalho. Declaro ainda nada mais ter a reclamar ou receber, seja a que título for”.

Termina, dizendo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, com as consequências legais.

*O A. apresentou resposta e na qual alega que não assinou qualquer declaração; a relação laboral teve início em 25/11/2009 e não com o contrato a termo invocado pela Ré e, ainda, que a esta litiga de má fé.

Termina concluindo como na petição inicial.

*Foi proferido o despacho de fls. 70.

*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 212 a 215..

*Foi, depois, proferida sentença (fls. 217 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.200, acrescida das retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença e os juros de mora, à taxa legal sobre as quantias referidas desde a citação até efetivo e integral pagamento.

*A Ré notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª) Se se entender que o facto do Tribunal a quo não ter considerado o requerimento da Ré de 21/12/2011 constitui omissão de pronúncia e, nessa medida, nulidade da sentença (artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil), aqui fica a mesma arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.

  1. ) O segmento que consta do ponto 2 dos factos provados (“contrato de trabalho por tempo indeterminado”) constitui, claramente, matéria conclusiva e de direito, pelo que deve ser considerada não escrita na sentença recorrida (artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil).

  2. ) A testemunha D......, indicada pela Ré, que depôs na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 31/01/2012 e cujo depoimento foi registado, disse que: - “(…) foi-lhe explicado que tínhamos aberto uma loja nova (…) não conseguiam dar capacidade de resposta à produção que era precisa para a loja da E...... (…)”; e - “(…) trabalhava na parte de pão e também fazia ajuda à pastelaria (…) para a loja da E...... (…)”.

    Deveria, pois, ter sido julgado provado que o A. foi informado pela R. de que esta estava a iniciar a laboração do respectivo estabelecimento comercial sito na Rua E......, na cidade de Guimarães, o que implicou a admissão ao serviço de trabalhadores, designadamente para a produção de pão e pastelaria com destino ao referido estabelecimento e para venda ao público.

  3. ) A testemunha F......, mulher do A., indicada por este, que depôs na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 12/12/2011 e cujo depoimento foi registado, disse que o marido, aqui A.: - “(…) está a trabalhar na Padaria G...... (…)”; - “(…) fizeram-lhe sempre descontos(…)”; e - “(…) ele ganha entre 900 e 1000€ por mês (…)”.

    Também em 21/12/2011 o A. apresentou um requerimento no processo, em que afirmou que “(…) recomeçou a trabalhar e a auferir remuneração - igual ou superior à que lhe era devida ao serviço da Ré – com efeitos a contar de 02 de Março de 2011 (…)”.

    Na ocasião, o A. apresentou documento comprovativo disso mesmo, emitido pela referida Padaria G.......

    Em 01/03/2012 foi junto aos autos ofício da segurança social comprovativo dos mesmos factos.

    Assim, de todos os referidos meios de prova resulta claramente que se provou o seguinte: - Que o A. está a trabalhar desde 02/03/2011 sob as ordens, direcção e fiscalização de uma entidade denominada Padaria e Pastelaria G......, Lda.; e - Que aufere uma remuneração mensal variável de 900,00€ a 1.000,00€.

    Estes factos são relevantes para a boa decisão da causa (artigo 390º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho – factor de dedução aos salários intercalares), pelo que deveriam ter sido tomados em consideração na decisão da matéria de facto nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo julgados provados.

  4. ) Nenhuma testemunha afirmou que (ponto 18 dos factos provados) o A., em consequência da cessação do contrato de trabalho, sentiu vexame (vexar significa humilhar, envergonhar, afrontar, oprimir, molestar, torturar), sendo que nada disso se provou com respeito à conduta da empregadora, pelo que o ponto 18 dos factos provados deverá ser amputado da referência ao vexame.

  5. ) Quando no artigo 140º nº 4 do Código do Trabalho se refere “Além das situações previstas no n.º 1”, quer-se dizer que as situações previstas no nº 4 não são de satisfação de necessidades temporárias da empresa, sendo que a possibilidade legal de celebração de contratos de trabalho a termo certo em virtude de início de laboração de estabelecimento tem por base considerações de índole económica, tratando-se de um instrumento de luta contra o desemprego e de um factor de estímulo ao investimento (política de emprego e diminuição do risco empresarial).

  6. ) É suficiente a indicação, como motivo justificativo da celebração do contrato a termo resolutivo certo, “a abertura de uma nova loja”, uma vez que essa expressão tem um sentido fáctico completamente indiscutível e apreensível por qualquer pessoa e, por isso, não precisa de maior concretização, pelo que a cláusula de termo resolutivo e de motivação acima referida é válida e legal.

  7. ) O facto de um trabalhador ser admitido ao serviço de uma empresa por tempo indeterminado não inibe as partes de, posteriormente, celebrarem um contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

  8. ) Negar-se essa possibilidade às partes seria introduzir-se uma limitação ilegal ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil.

  9. ) Verificou-se, assim, uma transformação do contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo, sendo que nada na lei o proíbe.

  10. ) A cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa, para além de ser válida e legal é também verdadeira, uma vez que se provou que (pontos 8 e 9 dos factos provados) “A R. tem menos de 750 trabalhadores” e que “A R. iniciou a laboração do estabelecimento comercial, sito na Rua E......, em Guimarães em Dezembro de 2009”.

  11. ) De acordo com a sentença recorrida o início de laboração de um estabelecimento esgota-se nisso mesmo, ou seja, no início, porque se entendeu que 3 meses depois desse início já não se poderia celebrar um contrato a termo com fundamento no início de laboração do estabelecimento.

  12. ) A questão está em saber como quantificar aquilo a que o Prof.

    Jorge Leite chama o período ou fase de lançamento de uma empresa ou estabelecimento, sendo que sejam 24 meses, como refere o Prof. Jorge Leite, ou não, uma coisa é segura: 3 meses, como na situação dos autos, são manifestamente insuficientes para se poder dizer, como na sentença recorrida, que se ultrapassou o aludido período de lançamento do estabelecimento, pelo que a cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa é válida, legal e verdadeira, pelo que o contrato em apreço deverá ser considerado a termo resolutivo certo.

  13. ) A declaração de caducidade do mesmo, efectuada pela Ré, é válida e legal (artigo 344º nº 1 do CT 2009), não se verificando qualquer despedimento ilícito.

  14. ) O quantum da indemnização substitutiva ou de antiguidade deverá ser fixado pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou...

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