Acórdão nº 1277/10.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1277/10.9TTGMR.P1 Tribunal do Trabalho de Guimarães (1º juízo) Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B......
, casado, residente na …, nº …, Mascotelos, intentou a presente ação de processo comum, contra C......, Ldª, com sede em Fermentões, alegando, em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré, através de contrato por tempo indeterminado, em 25/11/2009 e para exercer as funções de panificador.
- Auferia a remuneração mensal de € 800, acrescida de um subsídio de alimentação diário de € 3,85.
- Foi despedido pela Ré, de forma ilícita, através de carta datada de 02/08/2010 e na qual invoca a caducidade do contrato, com efeitos a partir de 02/09/2010.
- Assim, a Ré deve ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização não inferior a três meses de retribuição base.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada declarando-se ilícito o seu despedimento e, em consequência, ser a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou no pagamento da indemnização devida pela antiguidade e a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à prolação da sentença e a quantia global de € 15.460,99 e juros vencidos e vincendos, à taxa legal e até efetivo pagamento.
*Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que: - O A. foi admitido ao serviço da Ré em 03/03/2010, através de acordo escrito que as partes denominaram contrato de trabalho a termo certo e cujo motivo foi o acréscimo da atividade derivado a abertura de uma nova loja.
- Foi acordada a remuneração base mensal ilíquida de € 500 acrescida do subsídio de alimentação de € 1,90 por dia.
- Na indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita menção expressa dos factos que o integram, mas não tem de se estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
- O termo é válido, legal e verdadeiro.
- Assim, a cessação do contrato por caducidade operada pela Ré através de carta registada com A.R. é lícita.
- O A. prestou trabalho suplementar que lhe foi pago.
- Pagou ao A. os proporcionais do subsídio de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado em 2010.
- Nada deve ao A. e a confirmá-lo está o documento / declaração assinado por ambos e nos termos do qual o A. recebera da Ré “todos os meus direitos referente ao meu trabalho. Declaro ainda nada mais ter a reclamar ou receber, seja a que título for”.
Termina, dizendo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, com as consequências legais.
*O A. apresentou resposta e na qual alega que não assinou qualquer declaração; a relação laboral teve início em 25/11/2009 e não com o contrato a termo invocado pela Ré e, ainda, que a esta litiga de má fé.
Termina concluindo como na petição inicial.
*Foi proferido o despacho de fls. 70.
*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 212 a 215..
*Foi, depois, proferida sentença (fls. 217 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.200, acrescida das retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença e os juros de mora, à taxa legal sobre as quantias referidas desde a citação até efetivo e integral pagamento.
*A Ré notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª) Se se entender que o facto do Tribunal a quo não ter considerado o requerimento da Ré de 21/12/2011 constitui omissão de pronúncia e, nessa medida, nulidade da sentença (artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil), aqui fica a mesma arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
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) O segmento que consta do ponto 2 dos factos provados (“contrato de trabalho por tempo indeterminado”) constitui, claramente, matéria conclusiva e de direito, pelo que deve ser considerada não escrita na sentença recorrida (artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil).
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) A testemunha D......, indicada pela Ré, que depôs na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 31/01/2012 e cujo depoimento foi registado, disse que: - “(…) foi-lhe explicado que tínhamos aberto uma loja nova (…) não conseguiam dar capacidade de resposta à produção que era precisa para a loja da E...... (…)”; e - “(…) trabalhava na parte de pão e também fazia ajuda à pastelaria (…) para a loja da E...... (…)”.
Deveria, pois, ter sido julgado provado que o A. foi informado pela R. de que esta estava a iniciar a laboração do respectivo estabelecimento comercial sito na Rua E......, na cidade de Guimarães, o que implicou a admissão ao serviço de trabalhadores, designadamente para a produção de pão e pastelaria com destino ao referido estabelecimento e para venda ao público.
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) A testemunha F......, mulher do A., indicada por este, que depôs na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 12/12/2011 e cujo depoimento foi registado, disse que o marido, aqui A.: - “(…) está a trabalhar na Padaria G...... (…)”; - “(…) fizeram-lhe sempre descontos(…)”; e - “(…) ele ganha entre 900 e 1000€ por mês (…)”.
Também em 21/12/2011 o A. apresentou um requerimento no processo, em que afirmou que “(…) recomeçou a trabalhar e a auferir remuneração - igual ou superior à que lhe era devida ao serviço da Ré – com efeitos a contar de 02 de Março de 2011 (…)”.
Na ocasião, o A. apresentou documento comprovativo disso mesmo, emitido pela referida Padaria G.......
Em 01/03/2012 foi junto aos autos ofício da segurança social comprovativo dos mesmos factos.
Assim, de todos os referidos meios de prova resulta claramente que se provou o seguinte: - Que o A. está a trabalhar desde 02/03/2011 sob as ordens, direcção e fiscalização de uma entidade denominada Padaria e Pastelaria G......, Lda.; e - Que aufere uma remuneração mensal variável de 900,00€ a 1.000,00€.
Estes factos são relevantes para a boa decisão da causa (artigo 390º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho – factor de dedução aos salários intercalares), pelo que deveriam ter sido tomados em consideração na decisão da matéria de facto nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo julgados provados.
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) Nenhuma testemunha afirmou que (ponto 18 dos factos provados) o A., em consequência da cessação do contrato de trabalho, sentiu vexame (vexar significa humilhar, envergonhar, afrontar, oprimir, molestar, torturar), sendo que nada disso se provou com respeito à conduta da empregadora, pelo que o ponto 18 dos factos provados deverá ser amputado da referência ao vexame.
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) Quando no artigo 140º nº 4 do Código do Trabalho se refere “Além das situações previstas no n.º 1”, quer-se dizer que as situações previstas no nº 4 não são de satisfação de necessidades temporárias da empresa, sendo que a possibilidade legal de celebração de contratos de trabalho a termo certo em virtude de início de laboração de estabelecimento tem por base considerações de índole económica, tratando-se de um instrumento de luta contra o desemprego e de um factor de estímulo ao investimento (política de emprego e diminuição do risco empresarial).
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) É suficiente a indicação, como motivo justificativo da celebração do contrato a termo resolutivo certo, “a abertura de uma nova loja”, uma vez que essa expressão tem um sentido fáctico completamente indiscutível e apreensível por qualquer pessoa e, por isso, não precisa de maior concretização, pelo que a cláusula de termo resolutivo e de motivação acima referida é válida e legal.
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) O facto de um trabalhador ser admitido ao serviço de uma empresa por tempo indeterminado não inibe as partes de, posteriormente, celebrarem um contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
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) Negar-se essa possibilidade às partes seria introduzir-se uma limitação ilegal ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil.
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) Verificou-se, assim, uma transformação do contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo, sendo que nada na lei o proíbe.
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) A cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa, para além de ser válida e legal é também verdadeira, uma vez que se provou que (pontos 8 e 9 dos factos provados) “A R. tem menos de 750 trabalhadores” e que “A R. iniciou a laboração do estabelecimento comercial, sito na Rua E......, em Guimarães em Dezembro de 2009”.
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) De acordo com a sentença recorrida o início de laboração de um estabelecimento esgota-se nisso mesmo, ou seja, no início, porque se entendeu que 3 meses depois desse início já não se poderia celebrar um contrato a termo com fundamento no início de laboração do estabelecimento.
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) A questão está em saber como quantificar aquilo a que o Prof.
Jorge Leite chama o período ou fase de lançamento de uma empresa ou estabelecimento, sendo que sejam 24 meses, como refere o Prof. Jorge Leite, ou não, uma coisa é segura: 3 meses, como na situação dos autos, são manifestamente insuficientes para se poder dizer, como na sentença recorrida, que se ultrapassou o aludido período de lançamento do estabelecimento, pelo que a cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa é válida, legal e verdadeira, pelo que o contrato em apreço deverá ser considerado a termo resolutivo certo.
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) A declaração de caducidade do mesmo, efectuada pela Ré, é válida e legal (artigo 344º nº 1 do CT 2009), não se verificando qualquer despedimento ilícito.
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) O quantum da indemnização substitutiva ou de antiguidade deverá ser fixado pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou...
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