Acórdão nº 88/12.1TBARC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA AMORIM |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
OposExec-88-12.1TBARC-A.P1-Proc.1274-12TRP Trib Jud Arouca Proc. 88/12.1TBARC-A.P1 Proc. 1274-12 -TRP Recorrente: B…..
Recorrido: C…..
- Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * * * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível ) I. Relatório Na presente oposição à execução, que segue os seus termos por apenso ao processo de execução - Proc. 88/12.1 TBARC -, em que figuram como: - EXEQUENTE: B……. residente na …., …., Águeda; e - EXECUTADA: C…. residente na …., nº …., Arouca pede a executada que se julgue extinta a execução e a condenação do exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da executada no montante de € 7 500,00..
Alega para o efeito e em síntese, que a questão suscitada no âmbito do presente processo de execução foi julgada e decidida no Proc. 248/07.7 TBARC, pelo que, se verifica a excepção de caso julgado.
Refere, ainda, que não assinou a declaração de divida e que o documento resulta de uma montagem, pois o exequente nunca foi detentor de qualquer declaração de divida e por isso é falso.
Termina por pedir a condenação do exequente como litigante de má-fé.
-Notificado o exequente veio contestar.
Na contestação alega, em síntese, que o documento dado à execução constitui título executivo, no qual a executada apôs a sua assinatura.
Mais refere que o exequente a solicitação da executada emprestou-lhe várias quantias em dinheiro, através dos cheques que juntou com o requerimento de execução e foi na sequência destas transacções que a executada emitiu a declaração de divida.
Alega, ainda, que a sentença proferida no âmbito do Proc. 248/07.7TBARC não constitui caso julgado em relação à questão em apreciação neste processo, a qual tinha como fundamento o enriquecimento sem causa.
-A executada veio pronunciar-se sobre a matéria da contestação e documentos juntos com o articulado, renovando os argumentos da oposição, alegando, ainda, que o documento em causa por constituir uma fotocópia não pode servir como título executivo.
-Em sede de saneador proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve: “ Em face de tudo o exposto, decido julgar procedente a excepção dilatória nominada de caso julgado e, em consequência, absolver a oponente C….
da instância da execução contra si movida pelo exequente B…. (arts. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 288º, nº 1, al. e) do CPC).
Custas a cargo do embargado.
( … ) Condeno o exequente, B….., como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 20 UC´s e numa indemnização à oponente, C….., no valor de € 2500,00. “-O exequente veio interpor recurso da sentença.
-Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões: “ 1ª.Findos os articulados, o Tribunal a quo, não podia considerar que o estado do processo permitia dispensar a audiência preliminar e conhecer imediatamente do mérito da causa ou das excepções alegadas, sem necessidade de mais provas, violando o preceituado nos arts. 508º - B, nº 1 a) e 510º, nº1, a) do CPC; 2ª. A executada apresentou um requerimento no processo executivo, pedindo a extinção da execução por falta de título executivo.
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O Tribunal decidiu que o requerido era inadmissível, uma vez que esta pretensão devia ser deduzida em sede de oposição à execução, tendo ordenado o desentranhamento do requerido e tributado o incidente em uma UC de taxa de justiça.
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A executada recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, ( Proc. nº. 88/12.1TBARC-B) tendo o exequente apresentado as suas Contra-Alegações, estando esse recurso pendente no Tribunal da Relação do Porto.
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No objecto do recurso pendente no Tribunal da Relação do Porto ( Proc. 88/42.1TBARC-B – Recurso de apelação em separado), existe um nexo de prejudicialidade entre esse recurso e os presentes autos, onde se discute a título principal, a mesma questão e podemos ser confrontados com decisões contraditórias, pois, a improcedência do recurso tira a razão de ser à existência da decisão impugnada nestes autos.
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Impunha-se ordenar, oficiosamente, a suspensão do processo nos termos do art.279º, nº 1 do Cód. P. Civil, atendendo à interposição de recurso já admitido nos autos, existindo um nexo de prejudicialidade entre a decisão impugnada e a que vier a ser proferida no recurso, pendente no Tribunal da Relação do Porto.
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A audiência de discussão e julgamento é necessária, útil e muito relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, permitindo conhecer a verdade material que a verdade formal da decisão impugnada não permite conhecer.
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O documento “ Confissão de Dívida”, assinado pela executada, mesmo tratando-se de uma fotocopia tem força executiva, existindo, portanto, um título executivo válido nos termos do art. 46º, nº1 c) do CPC.
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O exequente, por motivo de força maior, não pode juntar aos autos o original do documento escrito, denominado “Confissão de Dívida”, assinado pela executada em 6 de Março de 2006, no qual, nos termos do art. 458º do Código Civil, por simples declaração unilateral, reconhece a dívida exequenda.
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Na verdade, conforme ficou por demais comprovado na acção ordinária nº. 248/07.7TBARC deste Tribunal, o exequente não pode juntar aos autos o original do referido documento, porquanto o mesmo lhe foi furtado do seu escritório, nas instalações da empresa “D…..”, na noite de 11/12 de Agosto de 2007.
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O furto do documento foi participado ao Ministério Público, dando origem ao Inq. nº. 959/07.7GBAGD, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Águeda.
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O exequente podia apenas dispor de uma fotocópia que tinha daquele documento.
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Excepcionalmente, pode ser justificado o uso de cópia de documento, como título executivo, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que lhe não sejam imputáveis, não havendo, naturalmente quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida à executada, que deduziu oposição, onde gozou e goza de todas as garantias de defesa, com em qualquer processo declarativo.
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A executada não juntou aos autos qualquer documento que pudesse constituir princípio de prova da seriedade da arguição da falsidade do documento, sabendo bem que a autenticidade do mesmo já tinha sido demonstrada por peritagem grafológica - Relatório do Exame Pericial para Identificação da Letra Manuscrita de C…. – meio particularmente idóneo para o estabelecimento da autoria da assinatura, conforme documento que consta do processo nº. 248/07.7TBARC deste Tribunal Judicial e destes autos.
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Segundo o art. 458º. do Código Civil, a confissão e reconhecimento de dívida é a verdadeira fonte da obrigação – presunção de causa – consagrada naquele normativo, que, assim, inverte o ónus da prova, dispensando o exequente/credor de provar a causa da divida e atribuindo-se à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedora (Ac. da Relação de Lisboa de 11.10.2001, Colectânea de Jurisprudência T. IV, pág. 120).
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Deve ter-se por dotado de força executiva, nos termos do art. 46º, nº.1, alínea c) do CPC, o documento particular dado à execução, mesmo que seja uma fotocópia, cuja obrigação mutuária é assumida pela executada, com a sua assinatura, titulando uma obrigação pecuniária perfeitamente determinada, tanto mais que está acompanhado de outros documentos (cheques), comprovando que a executada recebeu a quantia mutuada, não havendo deste modo fundamento para considera o título inválido.
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Na acção que correu termos no Tribunal de Arouca sob o nº. 248/07.7TBARC, pediu-se que o contrato de mútuo fosse declarado nulo por falta de forma legal ( arts. 220º e 289º do CC ) e que fosse restituída ao A. a quantia de 90.000,01€, nos termos dos arts.289º (efeitos da declaração de nulidade) e 473º do Código Civil ( enriquecimento sem causa ), pois, alegava-se que a executada C…., sem causa justificativa, enriqueceu e locupletou-se à custa de outrém, o ora recorrente.
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Nos presentes autos, como vimos, o pedido e a causa de pedir são muito diferentes.
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Aqui, a causa de pedir é o próprio documento dado à execução, conforme expressamente reconhece a decisão impugnada na parte em que escreve: “a execução é nula por falta da causa de pedir - falta de título executivo”.
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Mostram-se assim violados na decisão recorrida os arts 493º, nº.2, 494º, al. i) e 288º, nº1, al. e) do CPC, que devem ser interpretados e aplicados com o sentido constante das alegações deste recurso, devendo concluir-se pela inexistência da excepção dilatória do caso julgado, pois, não identidade da causa de pedir nem do pedido entre estes autos e a Ac. nº.248/07.7TBARC do Tribunal de Arouca.
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A sentença impugnada não discrimina os factos que considera provados, limitando-se a fazer uma remissão, para os factos constantes dos documentos que enumera sob a rubrica “Os factos a considerar para a análise da referida excepção, são os seguintes”.
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A lei exige, sob pena de nulidade (art.668º, nº 1, al. b) do CPC, que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados (art. 659º, nº 2), prescrição aplicável à Relação por força do art.716º, nº1.
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E discriminar os factos, no sentido dos preceitos citados, significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificar e individualizar os factos, a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado.
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Para cumprir os requisitos legais apontados não basta, como é o caso da decisão impugnada, dar como reproduzidos determinados documentos sem deles extrair a matéria de facto relevante para a decisão de direito (Ac. STJ, 28.10.93, BMJ, 430, p. 443).
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A sentença não faz o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, o que constitui nulidade da sentença nos termos dos arts 659º, nº 1 a 4 e art. 668º, nº 1 b) e c) do CPC, nulidade que aqui fica arguida.
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O recorrente foi vítima de uma decisão muito iníqua no Proc nº. 248/07.7TBARC, tendo recorrido, mas o recurso não foi admitido por ser intempestivo.
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A executada...
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