Acórdão nº 411/11.6TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução11 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 411/11.6TTVLG.P1 Tribunal do Trabalho de Valongo ____________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, casado, funcionário dos C…, residente em …, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - Foi admitido pela Ré em maio de 1995 e para exercer as funções de carteiro.

- Em julho de 2000 foi prestar funções para a C1….

- Em abril de 2007 foi colocado no COCN de Gaia e, em outubro de 2010, foi transferido para a Maia onde se encontra.

- Nunca recebeu os subsídios de férias, natal e retribuição de férias com os valores médios das prestações pagas pela Ré regular e periodicamente ao longo do ano, designadamente, o trabalho extraordinário, trabalho noturno, compensação por horário incómodo, entre outros.

- Se estas prestações integraram a retribuição do A., de forma regular e periódica, ao longo dos anos em que está ao serviço devem, como tal, ser incluídas na média para o pagamento dos subsídios em questão.

- A Ré deve ser condenada a pagar as verbas que apurou, no valor de € 11.291,68 como média de uma retribuição variável auferida no período de maio de 1995 a maio de 2010, nos subsídios de férias e de natal e na retribuição de férias, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao A. as diferenças salariais apuradas no valor de € 11.291,68, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos das quantias em dívida, até integral pagamento.

*Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: - Os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos, nos termos da al. d) do art. 310.º do C.Civ., encontram-se prescritos, não se aplicando aos juros de mora o art. 38.º da LCT nem, por maioria de razão, o art. 381.º do C. Trab., uma vez que a obrigação dos juros pressupõe uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza.

- É verdade que o Autor recebe e recebeu, além do seu vencimento base e diuturnidades, subsídios de diversa ordem, porém e ao contrário do que vem alegado, aqueles não fazem parte do conceito legal de retribuição.

- O seu pagamento só é devido quando prestado efetivamente o trabalho, ou quando verificados os requisitos expressos no AE/C…, logo, não o poderá ser durante o período de férias, nem no pagamento dos subsídios de férias e natal.

- O trabalho noturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação laboral, o que lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade.

- O subsídio de condução nada mais é do que ajudas de custo que se destinam a fazer face a despesas concretas que o trabalhador tem de efetuar para executar o contrato, não constituindo um ganho acrescido, daí que não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal.

- E o mesmo se passa quanto ao subsídio de chefia que apenas é devido enquanto o A. exerceu um cargo de chefia.

- O complemento de horário incómodo; comp. Dif. H.S., Sub. Carg. Desc., remuneração adicional, complemento de horário descontínuo, Sub. Div. Corr. e subsídio de turno, só são devidos em circunstâncias especiais e, por isso, não fazem parte do conceito de retribuição.

- Por outro lado, não são regulares os subsídios pagos a título de complemento de horário incómodo, nos anos de 2007 e 2008; o complemento de horário descontínuo, no ano de 2008; o comp. Dif. H. S., remuneração adicional e subsídio de turno, no ano de 2007; trabalho suplementar, subsídio de divisão de correio e subsídio de chefia, no ano de 2011.

- Os subsídios peticionados pelo A. não integram o conceito de retribuição, não são nem nunca fizeram parte da retribuição do A., pois só lhe eram pagos quando se verificassem os requisitos para a sua atribuição, nos termos do AE/C…, pelo que, não são devidos aquando do pagamento ao A. das férias, subsídios de férias e de natal.

Termina dizendo que deve julgar-se procedente a exceção suscitada, no que respeita aos juros, com a consequente absolvição do pedido, nessa parte e a ação ser julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido, na sua totalidade, com as consequências legais inerentes.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 82, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição dos juros arguida pela Ré.

*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal, atenta o acordo das partes quanto à matéria de facto, dado como assente os factos constantes do despacho de fls. 97 a 107.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 108 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 9.446,25, a título de diferenças salariais relativas à retribuição de férias e dos subsídios de férias e de natal de 1995 a 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento e, no mais, absolver a Ré.

*A Ré notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição.

  2. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/C…, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

  3. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou dos usos.

  4. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham se ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”.

    Ora, VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/C…, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.

  5. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/C…, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.

  6. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade.

  7. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.

  8. Já a compensação especial tem uma finalidade específica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal.

  9. O mesmo se diga quanto ao subsídio de chefia que apenas é devido enquanto se mantiver a situação em que assenta o seu fundamento, ou seja, enquanto o A. exerceu um cargo de chefia, estando a sua atribuição estritamente ligada às funções desempenhas.

  10. Igualmente, o subsídio de refeição por trabalho suplementar não tem a natureza de retribuição em sentido jurídico, já que visa cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa e não entra, por isso, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

  11. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte...

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