Acórdão nº 153/11.2T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 153/11.2T2ETR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que B… veio a instaurar por óbito de C…, e em que despenhou as funções de cabeça de casal, D…, o requerente veio reclamar da relação de bens, acusando a falta de relacionação do depósito existente na E…, balcão de …, e respectivos juros em montante que desconhece.

Respondeu o C.C., quanto a tal reclamação: os valores existentes em contas bancárias foram já partilhados pelos herdeiros; o inventariado era proprietário, tão só, dos valores depositados em duas contas bancárias de que era titular juntamente com a sua mulher: uma na F…, no valor de 5.344,55 €; e uma outra conta no G… com o saldo global de 14.209,72 €.

Respondeu o requente, mantendo a sua posição de que à data do óbito do inventariado existia uma conta bancária na E… do balcão de …, no valor de 22.000,00 €, que o CC tem vindo a sonegar.

A solicitação do tribunal, a E… de … veio informar que o inventariado, à data de 31.03.2008, intervinha como 1º titular em duas contas: ● Uma com o saldo de 0,56 €, actualmente saldada; ● Outra, cujo saldo à data de 31.03.2008, era de 22.876,09 €, estando actualmente saldada.

Mais informa que estas detinham um 2º titular e que a movimentação das mesmas era solidária.

Na sequência de tal oficio, o requerente /reclamante e a interessada L… requereram a notificação do C.C. para proceder ao relacionamento dos valores constantes do mesmo.

Responde o C.C. que o saldo bancário existente na 2ª conta id. no ofício da E…, não é propriedade do inventariado, mas do C.C.; este valor foi-lhe entregue pelo inventariado, em vida deste, a título oneroso, porque se destinou a reembolsá-lo de todas as despesas que tinha regularmente com o pai, mas também para fazer face a todas as despesas que viessem a revelar-se necessárias; não obstante tratar-se de uma conta solidária, tal sucedeu por decisão exclusiva do C.C., que insistiu que sempre assim fosse por uma questão de respeito pelo inventariado; no entanto, esta conta estava domiciliada na área de residência do C.C., que era o único com acesso a cheques e cartões; Inquiridas as testemunhas indicadas pelos interessados e pelo C.C., e ouvido o interessado H… em depoimento de parte, e solicitados novos esclarecimentos à E… de …, Foi proferida foi proferido despacho a julgar improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pelo interessado B….

Homologada que foi a transacção a que as partes chegaram por sentença, veio o requerente/reclamante B…, interpor recurso de Apelação da sentença homologatória, na medida em que o tribunal a quo considerou nesta abrangida a decisão impugnada, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O dinheiro (22.876,74 € e respectivos juros) que o inventariado possuía na E… – … e que o cabeça de casal levantou logo a seguir ao óbito ocorrido a 31.03.2008, terá sempre de constar da relação de bens.

  1. E como parcela livre (não doada) da relação de bens, porquanto não foi sequer alegado nem provado um único valor ou montante de despesas havida com o inventariado, nem quaisquer valores ou montantes parcelares ou globais, que possam ponderar ou fundamentar a “compensação/pagamento” que a douta decisão recorrida entende consubstanciar uma “doação remuneratória” ao cabeça de casal, devendo tal decisão ser alterada, nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC.

  2. Sem conceber: sempre teria de constar como parcela de “doação remuneratória”, por força do disposto no art. 2114º, nº1, do CC: “Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

  3. Na verdade, o inventariado deixou herdeiros com direito à legítima (filhos) e, para o cálculo desta, deve atender-se também aos doados (2162º, nº1 CC), sendo que as liberalidades ofensivas da legítima terão de ser reduzidas (art. 2168º CC).

    Conclui que, na procedência do recurso, deverá julgar-se procedente a reclamação do interessado.

    Pelo C.C. foram apresentadas contra-alegações, no sentido da manutenção do decidido.

    Cumpridos os vistos legais, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se é de relacionar o saldo existente na conta da E… da …, à data do falecimento do inventariado.

    1. Admissibilidade da impugnação da matéria de facto.

    2. Qualificação da doação.

      ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT