Acórdão nº 870/10.4TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 961 Proc. N.º 870/10.4TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-07-26 [cfr. fls. 12] contra C…, Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare ilícito o despedimento efetuado e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 9.265,33 a título de indemnização por despedimento e demais créditos vencidos e não pagos, bem como as retribuições vencidas e vincendas, sendo tudo acrescido de juros legais, a partir da citação e até ao seu integral pagamento.
Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2009-02-01 para exercer as funções de “Engenheiro Civil”, mediante a retribuição mensal de € 780,50, acrescida de 25% de ajudas de custo no valor de € 219,66 e o proporcional ao subsídio de férias no valor de € 65,04 e ao subsídio de Natal no valor de € 65,04, foi despedido em 2010-05-10, verbalmente e sem justa causa, sendo certo que em 2010-06-07 recebeu uma carta enviada pela R., onde invoca o abandono do trabalho pelo A. Reclama os créditos a que julga ter direito, a título de subsídio de alimentação, férias e respetivo subsídio, vencidos, dos anos de 2009 e 2010, bem como férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2010, tendo declarado que opta, em vez da reintegração, pela indemnização de antiguidade.
Contestou a R., alegando o abandono do trabalho por parte do A. e, quanto ao mais, fê-lo por impugnação e deduziu pedido reconvencional no valor de € 6.320,00, correspondente a indemnização por falta de aviso prévio e a prejuízos sofridos.
O A. respondeu, por impugnação.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: "- Condeno a ré, C… Ldª, a pagar ao autor, B…, a quantia total de € 1.061,25 acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - Absolvendo a ré do demais peticionado pelo autor; - E absolvo o reconvindo, B…, da totalidade do pedido da reconvinte, C…, Ldª.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, que deverá ser substituída por decisão que declare que a relação laboral terminou por abandono do trabalho por parte do A. e que se condene este a pagar àquela a indemnização a que alude o Art.º 403.º, n.º 5 do CT2009, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A QUESTÃO FUNDAMENTAL DOS PRESENTES AUTOS PRENDE-SE COM A AVERIGUAÇÃO DA FORMA DE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL, DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO DE 1 DE FEVEREIRO DE 2009, OUTORGADO ENTRE A RÉ E O AUTOR.
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O AUTOR DEFENDE QUE EXISTIU UM DESPEDIMENTO VERBAL, LOGO ILÍCITO, AO PASSO QUE A RÉ ARGUMENTA QUE A RELAÇÃO DE TRABALHO CESSOU POR ABANDONO DO TRABALHO POR PARTE DO AUTOR.
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NÃO EXISTIU QUALQUER ATO PRATICADO PELO GERENTE DA RÉ QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UM DESPEDIMENTO VERBAL.
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O AUTOR ABANDONOU AS INSTALAÇÕES DA RÉ, A 11 DE MAIO DE 2010, POR ATO PRÓPRIO DA SUA VONTADE, E APÓS SE TER RECUSADO A PRESTAR SERVIÇO DIRETAMENTE ORDENADO PELO GERENTE DA RÉ, ARGUMENTANDO TER COMPROMISSOS PESSOAIS.
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NO MESMO DIA, AO FIM DA TARDE, NOVAMENTE POR ATO PRÓPRIO DA SUA VONTADE, O AUTOR ENTREGOU À RÉ, NA PESSOA DA SUA FUNCIONÁRIA G…, AS CHAVES QUE POSSUÍA DO ESCRITÓRIO DA RÉ.
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MAIS DE UMA SEMANA APÓS ESTES FACTOS O AUTOR CONTACTOU TELEFONICAMENTE A RÉ, NOVAMENTE NA PESSOA NA FUNCIONÁRIA G…, TENDO TRANSMITIDO QUE JÁ TINHAM PASSADO CINCO DIAS ÚTEIS E SE A RÉ NÃO LHE IA ENVIAR ALGUMA COMUNICAÇÃO, SUGERINDO O SEU DESPEDIMENTO.
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A 8 DE JUNHO DE 2011, APÓS 17 DIAS DE FALTAS CONSECUTIVAS POR PARTE DO AUTOR, A RÉ COMUNICOU-LHE QUE O CONTRATO DE TRABALHO HAVIA CESSADO, POR ABANDONO DO TRABALHO.
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A ESTA DATA JÁ FUNCIONAVA A FAVOR DA RÉ A PRESUNÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO DETERMINADA PELO ARTIGO 403.º N.º 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
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A RELAÇÃO LABORAL ESTABELECIDA ENTRE A RÉ E O AUTOR CESSOU POR ABANDONO DO TRABALHO DESTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 403.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
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EM CONSEQUÊNCIA, O AUTOR DEVE SER CONDENADO A INDEMNIZAR A RÉ EM 30 DIAS DE RETRIBUIÇÃO DE BASE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 400.°, 401.° E 403.°, N.º 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Não consta que o A. tenha apresentado contra-alegação de recurso.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 – O autor foi contratado pela ré, em 1/2/2009, para exercer, sob as ordens e direção desta, as funções de engenheiro civil, mediante retribuição mensal de € 780,50, 25% de ajudas de custo no valor de € 219,66 e o proporcional ao subsídio de férias no valor de € 65,04 e ao subsídio de Natal no valor de € 65,04.
2 – O trabalho prestado pelo autor consistia em deslocações e fiscalização das obras que estavam a seu cargo em diferentes locais, realização de pré-autos de medição da evolução dessas obras com base nos quais a ré faturava os serviços aos seus clientes, bem como deslocações ao escritório para reuniões.
3 – Desde por volta do início do contrato foram atribuídos ao autor os seguintes instrumentos de trabalho: computador portátil, telemóvel e um veículo ligeiro de mercadorias que era utilizado diariamente nas deslocações que efetuava às obras, de casa para o trabalho e vice-versa.
4 – Em 19/4/2010, foi apresentado na sede da ré um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença do autor, que se prolongava até ao dia 25/4/2010, tendo sido prorrogado até ao dia 9/5/2010 – conforme consta de fls. 68-69 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 – No dia 16/4/2010, aquando da comunicação verbal dessa futura baixa médica pelo autor à ré, de imediato lhe foi solicitada, por ordem do gerente desta, D…, a entrega do veículo aludido em 3, o qual, no dia 18/4/2010, foi deixado num parque junto do escritório da ré.
6 – Passados uns dias, estando o autor ainda incapaz para o trabalho, foi procurado na sua residência pelo colega de trabalho engenheiro E… que lhe solicitou, a mando da ré, a entrega do computador portátil, o que foi feito.
7 – No dia 10/5/2010, pelas 9h., o autor apresentou-se na sede da ré para retomar o seu trabalho, tendo sido informado que havia um colega novo na empresa, engenheiro F…, que estava a tomar conta das suas obras e, depois, foi-lhe solicitado que colaborasse com...
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