Acórdão nº 870/10.4TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 961 Proc. N.º 870/10.4TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-07-26 [cfr. fls. 12] contra C…, Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare ilícito o despedimento efetuado e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 9.265,33 a título de indemnização por despedimento e demais créditos vencidos e não pagos, bem como as retribuições vencidas e vincendas, sendo tudo acrescido de juros legais, a partir da citação e até ao seu integral pagamento.

Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2009-02-01 para exercer as funções de “Engenheiro Civil”, mediante a retribuição mensal de € 780,50, acrescida de 25% de ajudas de custo no valor de € 219,66 e o proporcional ao subsídio de férias no valor de € 65,04 e ao subsídio de Natal no valor de € 65,04, foi despedido em 2010-05-10, verbalmente e sem justa causa, sendo certo que em 2010-06-07 recebeu uma carta enviada pela R., onde invoca o abandono do trabalho pelo A. Reclama os créditos a que julga ter direito, a título de subsídio de alimentação, férias e respetivo subsídio, vencidos, dos anos de 2009 e 2010, bem como férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2010, tendo declarado que opta, em vez da reintegração, pela indemnização de antiguidade.

Contestou a R., alegando o abandono do trabalho por parte do A. e, quanto ao mais, fê-lo por impugnação e deduziu pedido reconvencional no valor de € 6.320,00, correspondente a indemnização por falta de aviso prévio e a prejuízos sofridos.

O A. respondeu, por impugnação.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: "- Condeno a ré, C… Ldª, a pagar ao autor, B…, a quantia total de € 1.061,25 acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - Absolvendo a ré do demais peticionado pelo autor; - E absolvo o reconvindo, B…, da totalidade do pedido da reconvinte, C…, Ldª.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, que deverá ser substituída por decisão que declare que a relação laboral terminou por abandono do trabalho por parte do A. e que se condene este a pagar àquela a indemnização a que alude o Art.º 403.º, n.º 5 do CT2009, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A QUESTÃO FUNDAMENTAL DOS PRESENTES AUTOS PRENDE-SE COM A AVERIGUAÇÃO DA FORMA DE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL, DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO DE 1 DE FEVEREIRO DE 2009, OUTORGADO ENTRE A RÉ E O AUTOR.

  1. O AUTOR DEFENDE QUE EXISTIU UM DESPEDIMENTO VERBAL, LOGO ILÍCITO, AO PASSO QUE A RÉ ARGUMENTA QUE A RELAÇÃO DE TRABALHO CESSOU POR ABANDONO DO TRABALHO POR PARTE DO AUTOR.

  2. NÃO EXISTIU QUALQUER ATO PRATICADO PELO GERENTE DA RÉ QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UM DESPEDIMENTO VERBAL.

  3. O AUTOR ABANDONOU AS INSTALAÇÕES DA RÉ, A 11 DE MAIO DE 2010, POR ATO PRÓPRIO DA SUA VONTADE, E APÓS SE TER RECUSADO A PRESTAR SERVIÇO DIRETAMENTE ORDENADO PELO GERENTE DA RÉ, ARGUMENTANDO TER COMPROMISSOS PESSOAIS.

  4. NO MESMO DIA, AO FIM DA TARDE, NOVAMENTE POR ATO PRÓPRIO DA SUA VONTADE, O AUTOR ENTREGOU À RÉ, NA PESSOA DA SUA FUNCIONÁRIA G…, AS CHAVES QUE POSSUÍA DO ESCRITÓRIO DA RÉ.

  5. MAIS DE UMA SEMANA APÓS ESTES FACTOS O AUTOR CONTACTOU TELEFONICAMENTE A RÉ, NOVAMENTE NA PESSOA NA FUNCIONÁRIA G…, TENDO TRANSMITIDO QUE JÁ TINHAM PASSADO CINCO DIAS ÚTEIS E SE A RÉ NÃO LHE IA ENVIAR ALGUMA COMUNICAÇÃO, SUGERINDO O SEU DESPEDIMENTO.

  6. A 8 DE JUNHO DE 2011, APÓS 17 DIAS DE FALTAS CONSECUTIVAS POR PARTE DO AUTOR, A RÉ COMUNICOU-LHE QUE O CONTRATO DE TRABALHO HAVIA CESSADO, POR ABANDONO DO TRABALHO.

  7. A ESTA DATA JÁ FUNCIONAVA A FAVOR DA RÉ A PRESUNÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO DETERMINADA PELO ARTIGO 403.º N.º 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO.

  8. A RELAÇÃO LABORAL ESTABELECIDA ENTRE A RÉ E O AUTOR CESSOU POR ABANDONO DO TRABALHO DESTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 403.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

  9. EM CONSEQUÊNCIA, O AUTOR DEVE SER CONDENADO A INDEMNIZAR A RÉ EM 30 DIAS DE RETRIBUIÇÃO DE BASE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 400.°, 401.° E 403.°, N.º 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO.

    Não consta que o A. tenha apresentado contra-alegação de recurso.

    O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

    Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 – O autor foi contratado pela ré, em 1/2/2009, para exercer, sob as ordens e direção desta, as funções de engenheiro civil, mediante retribuição mensal de € 780,50, 25% de ajudas de custo no valor de € 219,66 e o proporcional ao subsídio de férias no valor de € 65,04 e ao subsídio de Natal no valor de € 65,04.

    2 – O trabalho prestado pelo autor consistia em deslocações e fiscalização das obras que estavam a seu cargo em diferentes locais, realização de pré-autos de medição da evolução dessas obras com base nos quais a ré faturava os serviços aos seus clientes, bem como deslocações ao escritório para reuniões.

    3 – Desde por volta do início do contrato foram atribuídos ao autor os seguintes instrumentos de trabalho: computador portátil, telemóvel e um veículo ligeiro de mercadorias que era utilizado diariamente nas deslocações que efetuava às obras, de casa para o trabalho e vice-versa.

    4 – Em 19/4/2010, foi apresentado na sede da ré um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença do autor, que se prolongava até ao dia 25/4/2010, tendo sido prorrogado até ao dia 9/5/2010 – conforme consta de fls. 68-69 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    5 – No dia 16/4/2010, aquando da comunicação verbal dessa futura baixa médica pelo autor à ré, de imediato lhe foi solicitada, por ordem do gerente desta, D…, a entrega do veículo aludido em 3, o qual, no dia 18/4/2010, foi deixado num parque junto do escritório da ré.

    6 – Passados uns dias, estando o autor ainda incapaz para o trabalho, foi procurado na sua residência pelo colega de trabalho engenheiro E… que lhe solicitou, a mando da ré, a entrega do computador portátil, o que foi feito.

    7 – No dia 10/5/2010, pelas 9h., o autor apresentou-se na sede da ré para retomar o seu trabalho, tendo sido informado que havia um colega novo na empresa, engenheiro F…, que estava a tomar conta das suas obras e, depois, foi-lhe solicitado que colaborasse com...

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