Acórdão nº 5614/10.8TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5614/10.8TBVFR.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Recurso de Contra-ordenação que correm termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o nº 5614/10.8TBVFR, em que é recorrente B……, Lda. e entidade administrativa recorrida a Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi proferida decisão em 01.04.2011 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, condenando-a: - pela infração ao disposto nos artºs. 7º nº 3 e 67º nº 2 al. a) e 3 do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09, na coima de € 1.250,00; - pela infração ao disposto nos artºs. 5º e 67º nº 1 al. a) e 3 do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09, na coima de € 4.000,00; - pela infração ao disposto no artº 5º al. b) e 25º nºs. 1 al. b) e 2 do Dec-Lei nº 153/2003 de 11.07, conjugado com o artº 17º do RGCC, na coima de € 500,00; - pela infração ao disposto nos artºs. 14º nº 2 e 24º nº 2 al. e) do Dec-Lei nº 196/2003 de 23.08, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 64/2008 de 08.04, conjugado com o artº 22º nº 3 al. b) da Lei nº 50/2006 de 29.08, na redação dada pelo Dec-Lei 89/2009 de 31.08, na coima de € 15.000,00; - pela infração ao disposto nos artºs. 13º nº 1 e 34º nº 2 al. d) do Dec-Lei nº 78/2004 de 03.04, alterado pelo Dec-Lei nº 126/2006 de 03.07, conjugado com o artº 17º nº 3 do RGCC, na coima de € 2.500,00; - efetuado o cúmulo jurídico das referidas coimas parcelares, foi a arguida condenada na coima única de € 19.125,00.

Não se conformando com a decisão, dela veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A arguida motiva o seu recurso, essencialmente, na verificação de três erros de direito: - um devido à violação do princípio non bis in idem (artº 29º nº 5 da CRP); - um outro relativo à alteração dos factos assentes na decisão administrativa, de forma evidente e grave, atentas as consequências a final, violando ainda o princípio da proibição da reformatio in pejus (artº. 379º nº 1 al. b) e 409º do CPP, artº 684º nº 4 do CPC e artº 72º-A nº 1 do DL 433/82 de 27.10); - Um terceiro que resulta diretamente da verificação do segundo – cúmulo jurídico (artº 27º da Lei nº 50/2006); 2. O Tribunal a quo olvidou que in casu funcionava como instância de recurso e não como uma pura 1ª instância judicial, daí, no nosso entender, os erros cometidos; 3. A manter-se o valor da coima a pagar, a decisão judicial constituirá igualmente uma espécie de pré-aviso de morte para a arguida, tendo em conta o atual estado da vida económica, facto que não pode deixar de ser ponderado pelo Tribunal ad quem, em conjunto com os demais; 4. A A. foi condenada pela prática de duas contra-ordenações, que se sustentam no mesmo facto, embora a entidade participante lhe tenha dado nomes diferentes; 5. Na verdade, foi a arguida condenada por incumprimento do dever de separar na origem os resíduos produzidos (ponto IV, I, fls. 76, por aplicação do artº 7º nº 3 e 67º nº 2 al. a) do DL 178/2006 e, por outro lado, por não assegurar a correta gestão dos resíduos pelos quais é responsável (ponto IV, II, fls. 78, por aplicação do disposto no artº 5º e 67º nº 1 al. a) do DL 178/2006); 6. Em face das circunstâncias de facto participadas, somos levados a concluir que a entidade participante atuou para lá de “em excesso de zelo”, porquanto participou um facto, sancionando-o com duas previsões legais, mas com coimas autónomas, acabando por imputar duas contra-ordenações à arguida pelo mesmo facto; 7. Efetivamente, a separação dos resíduos não se traduz noutra coisa que não seja na gestão correta dos resíduos, pelo que somos forçados a concluir que, aplicadas ao caso concreto, separação dos resíduos e gestão correta dos resíduos constituem o mesmo facto omissivo apontado pela entidade participante à arguida, acabando esta por ser condenada por dois comportamentos que são apenas um só; 8. Tal imputação constitui violação ao princípio non bis in idem (artº 29º nº 5 da CRP), não podendo a arguida ser condenada duas vezes pelo mesmo comportamento, motivo pelo qual, uma das condenações deve ser excluída, in casu a mais gravosa no valor de € 4.000,00 por ser a atitude mais favorável à arguida (artº 29º nº 4 in fine, mutatis mutandis); 9. A sentença recorrida incorreu ainda em erros de facto e de direito, que consideramos demasiado graves, até pelas suas consequências na decisão final, porquanto 10. Foi participado pela GNR que a arguida tinha no seu estaleiro três veículos em fim de vida (VFV) (fls. 07, in fine); 11. Todavia, por força da instrução do processo, nomeadamente da defesa da arguida, como um dos veículos não estava de facto em fim de vida, ainda circulava, veio a autoridade administrativa a concluir na sua decisão que “resulta como provado que à data da ação inspetiva a arguida era a proprietária de dois veículos em fim de vida e como tal …” (fls. 82, último parágrafo); 12. O facto de um dos três veículos apontados pela GNR não estar em fim de vida, mas antes operacional, foi devidamente alegado na defesa apresentada pela arguida e foi unanimemente referido pelas testemunhas cujo depoimento (fls. 63, 65, 67 e 69) foi prestado em sede administrativa e aceite pelo despacho de fls. 211; 13. É por isso claro e evidente que, em termos fácticos, a autoridade administrativa partiu duma participação de 3 VFV, mas concluiu na decisão final pela existência de apenas 2, tendo aplicado uma coima singular de € 15.000,00; 14. Aqui surge o 1º erro, manifesto e notório, e que foi devidamente alegado na impugnação judicial, pois a autoridade administrativa não verificou a existência dos documentos de fls. 35 a 38, juntos com a defesa em sede administrativa (e repetidos a fls. 172 a 175 com a impugnação judicial) e que provaram que na data da ação inspetiva a arguida já não era proprietária dos ditos dois veículos, o que foi ainda confirmado pelas testemunhas; 15. Com esse lapso manifesto é evidente, foi a arguida condenada numa coima de € 15.000,00, que isoladamente é mais de metade do que o valor da coima única aplicada a final, o que distorce toda a estrutura sancionatória do decidido; 16. Já em sede judicial e embora tenha sustentado a absolvição neste particular, a qual foi antecipadamente repetida pelo Magistrado do MP ao promover também essa absolvição, a arguida acabou por ser condenada na mesma pelo Tribunal a quo quanto a esta contra-ordenação específica; 17. Aqui surge o 2º erro de facto e de direito, manifesto e notório, porquanto o Tribunal a quo partiu apenas da participação efetuada pela GNR, concluiu que a arguida apenas vendeu 2 VFV e, como eles eram 3, afinal ainda estaria de pé esta contra-ordenação; 18. Este erro é evidente e a sua razão de ser apontada pela arguida na conclusão anterior tem perfeito acolhimento na sentença recorrida, senão vejamos o seu texto (ponto 2.2 pág. 6 e 7, salvo últimas 4 linhas); 19. Começa a sentença recorrida por dizer – pág. 6 da sentença – “… foram tomas em conta, designadamente, os seguintes meios de prova: - auto de notícia de fls. 7 e fotografias de 9 e 10 dos autos onde se vislumbram com clareza os factos imputados à arguida...

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