Acórdão nº 57/12.1TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO R… e mulher M… e J… e mulher L… intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Celorico da Beira, acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra Ascendi Douro, Estradas do Douro Interior, S.A.

; E…, S.A.

; G…, L.dª ; Companhia de Seguros A…, S.A.

; e Companhia de Seguros B…, S.A.

, pedindo a condenação solidária das RR. a: a) Contratarem terceiro para executar ou a executarem todos os trabalhos necessários às reparações dos danos existentes nos imóveis dos AA.; b) Contratarem terceiro para executar ou executarem todos os trabalhos necessários às reparações dos defeitos que entretanto vierem a surgir na pendência da presente acção até sua integral reparação; c) Custearem todas as despesas e encargos resultantes das obras que os AA. se vejam obrigados a suportar com vista à reparação dos danos nos imóveis, actualizados à data da decisão da 1.ª instância de acordo com o índice de preços no sector da construção, acrescida de juros à taxa legal, desde a data dessa decisão até integral pagamento, no prazo que lhes vier a ser fixado; d) Pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 50,00 por cada dia que decorrer entre a data da citação e a finalização dos trabalhos necessários às reparações supra aludidas; e) Pagarem aos AA., a título de indemnização, todas as despesas que aqueles tiverem durante a reparação dos danos com o arrendamento de um espaço habitacional alternativo e transporte dos seus bens; f) Pagarem aos AA. indemnização a liquidar em execução de sentença pela desvalorização dos seus prédios; g) Pagarem aos AA. os respectivos juros contados desde a citação, à taxa legal ao ano, sobre o valor que vier a liquidar-se; h) Pagarem aos 1.ºs AA. a título de indemnização por danos não patrimoniais quantia nunca inferior a € 1.000,00; i) Pagarem aos 2.ºs AA. a título de indemnização por danos não patrimoniais quantia nunca inferior a € 1.000,00; Para tanto alegaram, em síntese, que em 25 de Novembro de 2008, resultante de concurso público lançado, foi adjudicada à “Aenor – Douro Interior, S.A.”, actual “Ascendi Douro, Estradas do Douro Interior, S.A.”[1], a nova concessão do Douro Interior, que concretizou a construção do IP2 e do IC5, no Nordeste Transmontano.

O IP2, com 111 quilómetros, entre Macedo de Cavaleiros e Celorico da Beira, engloba o Lanço Trancoso – Celorico da Beira, com a extensão de 29 quilómetros, para cuja construção a Ascendi contratou um consórcio de empresas, entre as quais as RR. E…, S.A., a quem coube o desenvolvimento dos trabalhos de construção civil da referida via rodoviária, nomeadamente a terraplanagem, produção e aplicação do betão asfáltico.

Para a execução dos trabalhos, designadamente, no tocante a todo o desmonte da rocha e escavações para a implantação da via rodoviária, a E…, S.A. contratou, por sua vez, a G…, Lda.

Na realização da obra para que fora contratada, a G…, Lda efectuou quebramentos e desmontagem de rocha, com recurso a explosivos.

Os trabalhos de construção de que foi incumbida a E…, S.A. foram levados a cabo sob a supervisão e fiscalização da Ascendi e os trabalhos de construção de que foi incumbida a G…, Lda foram levados a cabo sob a supervisão e fiscalização da E…, S.A.

A E…, S.A., por intermédio de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º …, transferiu a responsabilidade por danos materiais provocados no exercício da sua actividade de construção civil a terceiros, para a 4.ª Ré “Companhia de Seguros A…”.

A G…, Lda, por intermédio de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º …, transferiu a responsabilidade por danos materiais provocados no exercício da sua actividade de construção civil a terceiros, para a 5.ª Ré “Companhia de Seguros B…, S.A.”.

Na execução dos atrás mencionados trabalhos, devido à utilização de explosivos, os AA. sofreram danos, que descrevem, de natureza patrimonial e não patrimonial, relativamente aos quais pretendem ser solidariamente indemnizados por todas as demandadas.

As RR. contestaram separadamente, tendo a R. Ascendi Douro, Estradas do Douro Interior, S.A., além do mais, invocado a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, por entender dever a causa ser decidida na jurisdição administrativa e pugnando, consequentemente, pela absolvição da instância.

Alegou para o efeito, em síntese, que o n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, na sua alínea i), determina que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Acrescentou que embora a R. seja uma entidade privada, o presente litígio emerge de um contrato administrativo de colaboração, estando perante uma relação jurídica administrativa em que uma das pessoas é pública e a outra é privada mas tem por objectivo a prossecução do interesse público.

Mais alegou que os danos invocados pelos AA. resultam de trabalhos de construção de um lanço rodoviário...

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