Acórdão nº 57/12.1TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO R… e mulher M… e J… e mulher L… intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Celorico da Beira, acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra Ascendi Douro, Estradas do Douro Interior, S.A.
; E…, S.A.
; G…, L.dª ; Companhia de Seguros A…, S.A.
; e Companhia de Seguros B…, S.A.
, pedindo a condenação solidária das RR. a: a) Contratarem terceiro para executar ou a executarem todos os trabalhos necessários às reparações dos danos existentes nos imóveis dos AA.; b) Contratarem terceiro para executar ou executarem todos os trabalhos necessários às reparações dos defeitos que entretanto vierem a surgir na pendência da presente acção até sua integral reparação; c) Custearem todas as despesas e encargos resultantes das obras que os AA. se vejam obrigados a suportar com vista à reparação dos danos nos imóveis, actualizados à data da decisão da 1.ª instância de acordo com o índice de preços no sector da construção, acrescida de juros à taxa legal, desde a data dessa decisão até integral pagamento, no prazo que lhes vier a ser fixado; d) Pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 50,00 por cada dia que decorrer entre a data da citação e a finalização dos trabalhos necessários às reparações supra aludidas; e) Pagarem aos AA., a título de indemnização, todas as despesas que aqueles tiverem durante a reparação dos danos com o arrendamento de um espaço habitacional alternativo e transporte dos seus bens; f) Pagarem aos AA. indemnização a liquidar em execução de sentença pela desvalorização dos seus prédios; g) Pagarem aos AA. os respectivos juros contados desde a citação, à taxa legal ao ano, sobre o valor que vier a liquidar-se; h) Pagarem aos 1.ºs AA. a título de indemnização por danos não patrimoniais quantia nunca inferior a € 1.000,00; i) Pagarem aos 2.ºs AA. a título de indemnização por danos não patrimoniais quantia nunca inferior a € 1.000,00; Para tanto alegaram, em síntese, que em 25 de Novembro de 2008, resultante de concurso público lançado, foi adjudicada à “Aenor – Douro Interior, S.A.”, actual “Ascendi Douro, Estradas do Douro Interior, S.A.”[1], a nova concessão do Douro Interior, que concretizou a construção do IP2 e do IC5, no Nordeste Transmontano.
O IP2, com 111 quilómetros, entre Macedo de Cavaleiros e Celorico da Beira, engloba o Lanço Trancoso – Celorico da Beira, com a extensão de 29 quilómetros, para cuja construção a Ascendi contratou um consórcio de empresas, entre as quais as RR. E…, S.A., a quem coube o desenvolvimento dos trabalhos de construção civil da referida via rodoviária, nomeadamente a terraplanagem, produção e aplicação do betão asfáltico.
Para a execução dos trabalhos, designadamente, no tocante a todo o desmonte da rocha e escavações para a implantação da via rodoviária, a E…, S.A. contratou, por sua vez, a G…, Lda.
Na realização da obra para que fora contratada, a G…, Lda efectuou quebramentos e desmontagem de rocha, com recurso a explosivos.
Os trabalhos de construção de que foi incumbida a E…, S.A. foram levados a cabo sob a supervisão e fiscalização da Ascendi e os trabalhos de construção de que foi incumbida a G…, Lda foram levados a cabo sob a supervisão e fiscalização da E…, S.A.
A E…, S.A., por intermédio de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º …, transferiu a responsabilidade por danos materiais provocados no exercício da sua actividade de construção civil a terceiros, para a 4.ª Ré “Companhia de Seguros A…”.
A G…, Lda, por intermédio de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º …, transferiu a responsabilidade por danos materiais provocados no exercício da sua actividade de construção civil a terceiros, para a 5.ª Ré “Companhia de Seguros B…, S.A.”.
Na execução dos atrás mencionados trabalhos, devido à utilização de explosivos, os AA. sofreram danos, que descrevem, de natureza patrimonial e não patrimonial, relativamente aos quais pretendem ser solidariamente indemnizados por todas as demandadas.
As RR. contestaram separadamente, tendo a R. Ascendi Douro, Estradas do Douro Interior, S.A., além do mais, invocado a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, por entender dever a causa ser decidida na jurisdição administrativa e pugnando, consequentemente, pela absolvição da instância.
Alegou para o efeito, em síntese, que o n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, na sua alínea i), determina que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Acrescentou que embora a R. seja uma entidade privada, o presente litígio emerge de um contrato administrativo de colaboração, estando perante uma relação jurídica administrativa em que uma das pessoas é pública e a outra é privada mas tem por objectivo a prossecução do interesse público.
Mais alegou que os danos invocados pelos AA. resultam de trabalhos de construção de um lanço rodoviário...
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